TRF2 0017784-64.2013.4.02.5101 00177846420134025101
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA
SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS
NÃO TRABALHADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS - NÃO CONHECIMENTO. 1. A
fundamentação que possibilita o exame da apelação é aquela que impugna o
teor da sentença, como dispõe o art. 514 do CPC (art. 1.010 do CPC/2015),
que estabelece que a apelação deverá conter os fundamentos jurídicos de fato
e de direito a justificar o pedido de reforma da sentença. A ausência deste
requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal do
recurso, impõe ao juiz o não conhecimento da apelação. Todo pedido recursal
será apreciado a partir do pressuposto objetivo da respectiva fundamentação,
onde o apelante enfrenta os fundamentos da sentença apelada e a eles se
opõe. 2. Não se conhece do recurso, eis que a Apelante trouxe argumentos
para sua defesa sem se ater aos fundamentos adotados pelo magistrado
para denegar a segurança, apresentando, assim, razões dissociadas da
fundamentação da sentença, não restando preenchido o requisito exigido no
artigo 932, inciso III, do CPC/2015 (artigo 514, inciso II, do CPC/73), que
determina a necessidade de impugnação específica aos fundamentos da decisão
recorrida. 3. Precedentes: STJ - AgRg no AREsp: 562250 GO 2014/0186439-1,
Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/05/2015, T2 -
SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015; STJ - AgRg no REsp: 1287814
PE 2011/0247410-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento:
23/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015; TRF-2 -
AG: 201302010183476 RJ, Relator: Desembargador Federal JOSE FERREIRA NEVES
NETO, Data de Julgamento: 15/10/2014, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de
Publicação: 23/10/2014; TRF-2 - AC: 201351060007945 RJ, Relator: Desembargador
Federal RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento: 11/11/2014, QUINTA TURMA 1
ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 25/11/2014; TRF-2 - AC: 190051015837477
RJ, Relator: Desembargadora Federal CLAUDIA MARIA BASTOS NEIVA, Data de
Julgamento: 18/11/2014, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação:
27/11/2014; e TRF-2 00125558420034025001 ES 0012555- 84.2003.4.02.5001,
Relator: ALEXANDRE LIBONATI DE ABREU, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de
Julgamento: 15/09/2015 4. Apelação cível não conhecida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA
SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS
NÃO TRABALHADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS - NÃO CONHECIMENTO. 1. A
fundamentação que possibilita o exame da apelação é aquela que impugna o
teor da sentença, como dispõe o art. 514 do CPC (art. 1.010 do CPC/2015),
que estabelece que a apelação deverá conter os fundamentos jurídicos de fato
e de direito a justificar o pedido de reforma da sentença. A ausência deste
requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal do
recurso, impõe ao juiz o não conhecimento da apelação. Todo pedido recursal
será apreciado a partir do pressuposto objetivo da respectiva fundamentação,
onde o apelante enfrenta os fundamentos da sentença apelada e a eles se
opõe. 2. Não se conhece do recurso, eis que a Apelante trouxe argumentos
para sua defesa sem se ater aos fundamentos adotados pelo magistrado
para denegar a segurança, apresentando, assim, razões dissociadas da
fundamentação da sentença, não restando preenchido o requisito exigido no
artigo 932, inciso III, do CPC/2015 (artigo 514, inciso II, do CPC/73), que
determina a necessidade de impugnação específica aos fundamentos da decisão
recorrida. 3. Precedentes: STJ - AgRg no AREsp: 562250 GO 2014/0186439-1,
Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/05/2015, T2 -
SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015; STJ - AgRg no REsp: 1287814
PE 2011/0247410-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento:
23/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015; TRF-2 -
AG: 201302010183476 RJ, Relator: Desembargador Federal JOSE FERREIRA NEVES
NETO, Data de Julgamento: 15/10/2014, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de
Publicação: 23/10/2014; TRF-2 - AC: 201351060007945 RJ, Relator: Desembargador
Federal RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento: 11/11/2014, QUINTA TURMA 1
ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 25/11/2014; TRF-2 - AC: 190051015837477
RJ, Relator: Desembargadora Federal CLAUDIA MARIA BASTOS NEIVA, Data de
Julgamento: 18/11/2014, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação:
27/11/2014; e TRF-2 00125558420034025001 ES 0012555- 84.2003.4.02.5001,
Relator: ALEXANDRE LIBONATI DE ABREU, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de
Julgamento: 15/09/2015 4. Apelação cível não conhecida.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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