TRF2 0017785-20.2011.4.02.5101 00177852020114025101
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIOS. ADMITIDOS NA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL
(RFFSA). APOSENTADOS NA COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTES E
LOGÍSTICA (CENTRAL). LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 8.186/91. LEI Nº
10.478/2002. CABIMENTO. INCORPORAÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE CARGO DE
CONFIANÇA. INCLUSÃO NA COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. 1. Remessa
necessária e apelações cíveis interpostas em face de sentença que julga
parcialmente procedente pedido de complementação de aposentadoria de
ex-ferroviário, bem como de pagamento dos valores atrasados e incorporação de
verbas recebidas a título de cargo de confiança por um dos demandantes. 2. A
União e o INSS são partes legítimas para figurarem no polo passivo de
ações em que se postula a correta aplicação da Lei nº 8.186/91, já que
a primeira arca com os ônus financeiros da complementação e o segundo é
o responsável pelo pagamento do benefício (TRF2, 5ª Turma Especializada,
ApelReex 201251020049031, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 15.3.2016). 3. Prestações de trato sucessivo. Prescrição das parcelas
anteriores ao quinquênio legal da propositura da ação. Inteligência da
Súmula 85 do STJ e do Decreto nº 20.910/32. 4. A Lei nº 10.478/2002 estendeu
aos ferroviários que ingressaram na RFFSA ou suas subsidiárias, até 21 de
maio de 1991, o direito à complementação de aposentadoria, extensível aos
respectivos pensionistas nos termos do art. 5º da Lei nº 8.186/91. (TRF2,
5ª Turma Especializada, ApelReex 201351100031990, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 8.1.2015) 5. As recorrentes mudanças do
ferroviário de quadro de pessoal, em razão de sucessões trabalhistas guiadas
pela política de descentralização do sistema de transporte ferroviário,
não tem o condão de afastar o direito à complementação de aposentadoria. A
Lei nº 8.186/91 somente exige o ingresso na RFFSA, ou em suas subsidiárias,
sem a necessidade de que o trabalhador se aposente laborando na mesma empresa,
desde que mantenha a qualidade de ferroviário. (TRF2, 5ª Turma Especializada,
ApelReex 201351100031990, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E- DJF2R 8.1.2015) 1 6. Não é cabível a incorporação de valores recebidos
a título de cargo de confiança, pois o parâmetro para a complementação
da aposentadoria é a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em
atividade na RFFSA, e não a remuneração que cada ex-ferroviário aposentado
recebia quando estava em atividade. (TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex
201351011320386, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R
1.7.2015) 7. Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo (R$ 1.500,00)
por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar singularidade
em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir da data do
presente voto. 8. Apelações da União e do terceiro demandante não providas,
apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIOS. ADMITIDOS NA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL
(RFFSA). APOSENTADOS NA COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTES E
LOGÍSTICA (CENTRAL). LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 8.186/91. LEI Nº
10.478/2002. CABIMENTO. INCORPORAÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE CARGO DE
CONFIANÇA. INCLUSÃO NA COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. 1. Remessa
necessária e apelações cíveis interpostas em face de sentença que julga
parcialmente procedente pedido de complementação de aposentadoria de
ex-ferroviário, bem como de pagamento dos valores atrasados e incorporação de
verbas recebidas a título de cargo de confiança por um dos demandantes. 2. A
União e o INSS são partes legítimas para figurarem no polo passivo de
ações em que se postula a correta aplicação da Lei nº 8.186/91, já que
a primeira arca com os ônus financeiros da complementação e o segundo é
o responsável pelo pagamento do benefício (TRF2, 5ª Turma Especializada,
ApelReex 201251020049031, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 15.3.2016). 3. Prestações de trato sucessivo. Prescrição das parcelas
anteriores ao quinquênio legal da propositura da ação. Inteligência da
Súmula 85 do STJ e do Decreto nº 20.910/32. 4. A Lei nº 10.478/2002 estendeu
aos ferroviários que ingressaram na RFFSA ou suas subsidiárias, até 21 de
maio de 1991, o direito à complementação de aposentadoria, extensível aos
respectivos pensionistas nos termos do art. 5º da Lei nº 8.186/91. (TRF2,
5ª Turma Especializada, ApelReex 201351100031990, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 8.1.2015) 5. As recorrentes mudanças do
ferroviário de quadro de pessoal, em razão de sucessões trabalhistas guiadas
pela política de descentralização do sistema de transporte ferroviário,
não tem o condão de afastar o direito à complementação de aposentadoria. A
Lei nº 8.186/91 somente exige o ingresso na RFFSA, ou em suas subsidiárias,
sem a necessidade de que o trabalhador se aposente laborando na mesma empresa,
desde que mantenha a qualidade de ferroviário. (TRF2, 5ª Turma Especializada,
ApelReex 201351100031990, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E- DJF2R 8.1.2015) 1 6. Não é cabível a incorporação de valores recebidos
a título de cargo de confiança, pois o parâmetro para a complementação
da aposentadoria é a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em
atividade na RFFSA, e não a remuneração que cada ex-ferroviário aposentado
recebia quando estava em atividade. (TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex
201351011320386, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R
1.7.2015) 7. Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo (R$ 1.500,00)
por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar singularidade
em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir da data do
presente voto. 8. Apelações da União e do terceiro demandante não providas,
apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
04/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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