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Jurisprudência


TRF2 0017785-20.2011.4.02.5101 00177852020114025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIOS. ADMITIDOS NA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL (RFFSA). APOSENTADOS NA COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTES E LOGÍSTICA (CENTRAL). LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 8.186/91. LEI Nº 10.478/2002. CABIMENTO. INCORPORAÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE CARGO DE CONFIANÇA. INCLUSÃO NA COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. 1. Remessa necessária e apelações cíveis interpostas em face de sentença que julga parcialmente procedente pedido de complementação de aposentadoria de ex-ferroviário, bem como de pagamento dos valores atrasados e incorporação de verbas recebidas a título de cargo de confiança por um dos demandantes. 2. A União e o INSS são partes legítimas para figurarem no polo passivo de ações em que se postula a correta aplicação da Lei nº 8.186/91, já que a primeira arca com os ônus financeiros da complementação e o segundo é o responsável pelo pagamento do benefício (TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 201251020049031, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 15.3.2016). 3. Prestações de trato sucessivo. Prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal da propositura da ação. Inteligência da Súmula 85 do STJ e do Decreto nº 20.910/32. 4. A Lei nº 10.478/2002 estendeu aos ferroviários que ingressaram na RFFSA ou suas subsidiárias, até 21 de maio de 1991, o direito à complementação de aposentadoria, extensível aos respectivos pensionistas nos termos do art. 5º da Lei nº 8.186/91. (TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 201351100031990, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 8.1.2015) 5. As recorrentes mudanças do ferroviário de quadro de pessoal, em razão de sucessões trabalhistas guiadas pela política de descentralização do sistema de transporte ferroviário, não tem o condão de afastar o direito à complementação de aposentadoria. A Lei nº 8.186/91 somente exige o ingresso na RFFSA, ou em suas subsidiárias, sem a necessidade de que o trabalhador se aposente laborando na mesma empresa, desde que mantenha a qualidade de ferroviário. (TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 201351100031990, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E- DJF2R 8.1.2015) 1 6. Não é cabível a incorporação de valores recebidos a título de cargo de confiança, pois o parâmetro para a complementação da aposentadoria é a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, e não a remuneração que cada ex-ferroviário aposentado recebia quando estava em atividade. (TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 201351011320386, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 1.7.2015) 7. Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo (R$ 1.500,00) por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir da data do presente voto. 8. Apelações da União e do terceiro demandante não providas, apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : 04/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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