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Jurisprudência


TRF2 0017789-96.2007.4.02.5101 00177899620074025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. REFORMA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. O militar temporário ou de carreira, caso seja considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo das forças armadas terá direito à reforma, nos termos do art. 106, II; art. 108, III, IV e VI; art. 109 e art. 111, I e II, da Lei n° 6.880/80. 2. Infere-se dos respectivos dispositivos que no caso da incapacidade definitiva ser decorrente de acidente ou doença, com relação de causa e efeito com o serviço, o militar será reformado com qualquer tempo de serviço. Acrescenta-se que, se essa incapacidade o tornar inválido total e permanentemente para qualquer trabalho, o militar deverá ser reformado, com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º, da Lei n° 6.880/80. 3. Por outro lado, se a enfermidade ou acidente não guardar nenhuma correlação com a atividade militar, haverá duas possibilidades de reforma: (a) oficial ou praça, que possuir estabilidade, será reformado com a remuneração proporcional ao tempo de serviço; ou (b) militar da ativa, temporário ou estável, considerado inválido definitivamente para a prática de qualquer atividade laboral, será reformado com remuneração integral do posto ou graduação. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.510.095, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 14.4.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010233053, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 9.4.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 201051010057680, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E- DJF2R 8.4.2015. 4. Caso em que restou demonstrado, pela análise da prova documental e do laudo pericial, que o ex-militar é portador de consolidação viciosa de fratura maleolar externa do tornozelo direito, determinando sinovite, instabilidade e dor no tornozelo direito, sequela que guarda relação de causa e efeito com o acidente em serviço sofrido. O perito judicial acrescentou que, em razão do tempo de evolução das lesões (5 anos), as sequelas são definitivas, além de que o ex-militar apresenta déficit funcional em grau médio no tornozelo direito, o que permite concluir que o demandante está definitivamente incapacitado para o serviço militar. Essa conclusão é corroborada pelo cancelamento da matrícula do apelante no curso de formação de soldados fuzileiros navais, após 2 anos de trancamento, por falta de capacidade física decorrente dos problemas ortopédicos citados. Desta forma, por estar constatado que o acidente em serviço sofrido pelo demandante deixou-o incapacitado definitivamente apenas para o serviço militar, deve ser declarada a nulidade do seu ato de licenciamento e determinada a sua reforma, no mesmo posto que possuía na ativa, 1 nos termos do art. 108, III e art. 109 da Lei n° 6.880/80. 8. Considerando não ter transcorrido o prazo quinquenal prescricional até o ajuizamento da demanda (10.7.2007), os atrasados deveriam ser pagos desde a data do licenciamento indevido (31.12.2006). No entanto, como o demandante não formulou o pedido de pagamento de atrasados na inicial, a reforma deve ser concedida a contar da data do ajuizamento da demanda. 9. Com relação à correção monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em pleno vigor. No período anterior devem ser observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 267, de 2.12.2013, do E.CJF). 9. Quanto aos juros de mora referentes à condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas aos servidores públicos, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte consagrou o entendimento de que devem incidir a partir da data da citação,da seguinte forma: (a) 0,5% ao mês, a partir da referida Medida Provisória 2.180-35/2001 até o advento da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da lei nº 9.494/97 e (b) no mesmo percentual dos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterou o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (STJ, Corte Especial, REsp Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014; AgRg no REsp 1.382.625, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, APELREEX 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014; AC 200551010246662, Rel. Des. Fed ALUISIO MENDES, E-DJF2R 24.6.2014). 10. Apelação provida.

Data do Julgamento : 18/04/2017
Data da Publicação : 24/04/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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