TRF2 0017789-96.2007.4.02.5101 00177899620074025101
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE
DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. REFORMA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. 1. O militar temporário ou de carreira, caso seja considerado incapaz
definitivamente para o serviço ativo das forças armadas terá direito à reforma,
nos termos do art. 106, II; art. 108, III, IV e VI; art. 109 e art. 111,
I e II, da Lei n° 6.880/80. 2. Infere-se dos respectivos dispositivos que
no caso da incapacidade definitiva ser decorrente de acidente ou doença,
com relação de causa e efeito com o serviço, o militar será reformado com
qualquer tempo de serviço. Acrescenta-se que, se essa incapacidade o tornar
inválido total e permanentemente para qualquer trabalho, o militar deverá
ser reformado, com a remuneração calculada com base no soldo correspondente
ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110,
§ 1º, da Lei n° 6.880/80. 3. Por outro lado, se a enfermidade ou acidente não
guardar nenhuma correlação com a atividade militar, haverá duas possibilidades
de reforma: (a) oficial ou praça, que possuir estabilidade, será reformado
com a remuneração proporcional ao tempo de serviço; ou (b) militar da ativa,
temporário ou estável, considerado inválido definitivamente para a prática
de qualquer atividade laboral, será reformado com remuneração integral
do posto ou graduação. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.510.095,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 14.4.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 200951010233053, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 9.4.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 201051010057680,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E- DJF2R 8.4.2015. 4. Caso em que restou
demonstrado, pela análise da prova documental e do laudo pericial, que o
ex-militar é portador de consolidação viciosa de fratura maleolar externa do
tornozelo direito, determinando sinovite, instabilidade e dor no tornozelo
direito, sequela que guarda relação de causa e efeito com o acidente em
serviço sofrido. O perito judicial acrescentou que, em razão do tempo de
evolução das lesões (5 anos), as sequelas são definitivas, além de que o
ex-militar apresenta déficit funcional em grau médio no tornozelo direito,
o que permite concluir que o demandante está definitivamente incapacitado
para o serviço militar. Essa conclusão é corroborada pelo cancelamento da
matrícula do apelante no curso de formação de soldados fuzileiros navais,
após 2 anos de trancamento, por falta de capacidade física decorrente dos
problemas ortopédicos citados. Desta forma, por estar constatado que o acidente
em serviço sofrido pelo demandante deixou-o incapacitado definitivamente
apenas para o serviço militar, deve ser declarada a nulidade do seu ato de
licenciamento e determinada a sua reforma, no mesmo posto que possuía na ativa,
1 nos termos do art. 108, III e art. 109 da Lei n° 6.880/80. 8. Considerando
não ter transcorrido o prazo quinquenal prescricional até o ajuizamento
da demanda (10.7.2007), os atrasados deveriam ser pagos desde a data do
licenciamento indevido (31.12.2006). No entanto, como o demandante não
formulou o pedido de pagamento de atrasados na inicial, a reforma deve
ser concedida a contar da data do ajuizamento da demanda. 9. Com relação
à correção monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos
índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da
recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015,
que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora
pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em
que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública,
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
continua em pleno vigor. No período anterior devem ser observados os índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 267, de
2.12.2013, do E.CJF). 9. Quanto aos juros de mora referentes à condenação
imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas
aos servidores públicos, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta
Corte consagrou o entendimento de que devem incidir a partir da data da
citação,da seguinte forma: (a) 0,5% ao mês, a partir da referida Medida
Provisória 2.180-35/2001 até o advento da Lei nº 11.960/2009, que deu nova
redação ao art. 1º-F da lei nº 9.494/97 e (b) no mesmo percentual dos juros
aplicados à caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009,
que alterou o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (STJ, Corte Especial,
REsp Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
DJE 2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES,
DJE 10.2.2014; AgRg no REsp 1.382.625, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE
7.3.2014; TRF2, APELREEX 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 26.6.2014; AC 200551010246662, Rel. Des. Fed ALUISIO MENDES, E-DJF2R
24.6.2014). 10. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE
DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. REFORMA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. 1. O militar temporário ou de carreira, caso seja considerado incapaz
definitivamente para o serviço ativo das forças armadas terá direito à reforma,
nos termos do art. 106, II; art. 108, III, IV e VI; art. 109 e art. 111,
I e II, da Lei n° 6.880/80. 2. Infere-se dos respectivos dispositivos que
no caso da incapacidade definitiva ser decorrente de acidente ou doença,
com relação de causa e efeito com o serviço, o militar será reformado com
qualquer tempo de serviço. Acrescenta-se que, se essa incapacidade o tornar
inválido total e permanentemente para qualquer trabalho, o militar deverá
ser reformado, com a remuneração calculada com base no soldo correspondente
ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110,
§ 1º, da Lei n° 6.880/80. 3. Por outro lado, se a enfermidade ou acidente não
guardar nenhuma correlação com a atividade militar, haverá duas possibilidades
de reforma: (a) oficial ou praça, que possuir estabilidade, será reformado
com a remuneração proporcional ao tempo de serviço; ou (b) militar da ativa,
temporário ou estável, considerado inválido definitivamente para a prática
de qualquer atividade laboral, será reformado com remuneração integral
do posto ou graduação. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.510.095,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 14.4.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 200951010233053, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 9.4.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 201051010057680,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E- DJF2R 8.4.2015. 4. Caso em que restou
demonstrado, pela análise da prova documental e do laudo pericial, que o
ex-militar é portador de consolidação viciosa de fratura maleolar externa do
tornozelo direito, determinando sinovite, instabilidade e dor no tornozelo
direito, sequela que guarda relação de causa e efeito com o acidente em
serviço sofrido. O perito judicial acrescentou que, em razão do tempo de
evolução das lesões (5 anos), as sequelas são definitivas, além de que o
ex-militar apresenta déficit funcional em grau médio no tornozelo direito,
o que permite concluir que o demandante está definitivamente incapacitado
para o serviço militar. Essa conclusão é corroborada pelo cancelamento da
matrícula do apelante no curso de formação de soldados fuzileiros navais,
após 2 anos de trancamento, por falta de capacidade física decorrente dos
problemas ortopédicos citados. Desta forma, por estar constatado que o acidente
em serviço sofrido pelo demandante deixou-o incapacitado definitivamente
apenas para o serviço militar, deve ser declarada a nulidade do seu ato de
licenciamento e determinada a sua reforma, no mesmo posto que possuía na ativa,
1 nos termos do art. 108, III e art. 109 da Lei n° 6.880/80. 8. Considerando
não ter transcorrido o prazo quinquenal prescricional até o ajuizamento
da demanda (10.7.2007), os atrasados deveriam ser pagos desde a data do
licenciamento indevido (31.12.2006). No entanto, como o demandante não
formulou o pedido de pagamento de atrasados na inicial, a reforma deve
ser concedida a contar da data do ajuizamento da demanda. 9. Com relação
à correção monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos
índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da
recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015,
que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora
pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em
que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública,
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
continua em pleno vigor. No período anterior devem ser observados os índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 267, de
2.12.2013, do E.CJF). 9. Quanto aos juros de mora referentes à condenação
imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas
aos servidores públicos, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta
Corte consagrou o entendimento de que devem incidir a partir da data da
citação,da seguinte forma: (a) 0,5% ao mês, a partir da referida Medida
Provisória 2.180-35/2001 até o advento da Lei nº 11.960/2009, que deu nova
redação ao art. 1º-F da lei nº 9.494/97 e (b) no mesmo percentual dos juros
aplicados à caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009,
que alterou o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (STJ, Corte Especial,
REsp Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
DJE 2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES,
DJE 10.2.2014; AgRg no REsp 1.382.625, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE
7.3.2014; TRF2, APELREEX 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 26.6.2014; AC 200551010246662, Rel. Des. Fed ALUISIO MENDES, E-DJF2R
24.6.2014). 10. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
24/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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