TRF2 0017793-94.2011.4.02.5101 00177939420114025101
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. F ORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. HONORÁRIOS. 1. A devolução cinge-se ao cabimento da determinação
de fornecimento à autora, portadora de hemogloninúria p aroxística noturna
(HPN - CID 10: D59.5), do medicamento SOLIRIS (ECULIZUMAB). 2. O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada
caso concreto e a realização de juízo de ponderação, o Poder Judiciário
garantir o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou
tratamento indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da
qualidade de vida do paciente da rede pública de saúde. 3. O alcance da
assistência terapêutica deve respeitar, ainda, os parâmetros traçados pela
na Lei nº 12.401/2011, que inseriu diversos dispositivos na Lei nº 8.080/90
(definida como lei orgânica do Sistema Único de Saúde), estabelecendo um
procedimento para a incorporação de medicamentos ao SUS que considera não
apenas os aspectos técnicos do fármaco no tratamento da doença, como também
o aspecto econômico. 4. A referida norma dispõe sobre a obrigatoriedade de
serem respeitadas as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico
ou, na ausência desses, a relação de medicamentos instituída pelo SUS. Dentro
desta sistemática, a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos,
produtos e procedimentos, protocolo ou diretriz é atribuição do Ministério da
Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de I ncorporação de Tecnologia do
SUS (art. 19-Q). 5. Deve, portanto, ser privilegiado o tratamento oferecido
pelo SUS, o que não afasta a possibilidade do Poder Judiciário ou da própria
administração decidir dispensar, em razão da condição específica de saúde
de um dado paciente, o fornecimento de medicamento não incluído na lista
padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste a comprovação de que não
haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade (RE-AgR 8 31385,
Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 17/12/2014). 6. Consoante o precedente
anterior (Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175),
de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado em 16/06/2009, bem como
diante dos standarts já firmadas nos autos dos Recursos extraordinários nºs
657718 566471, ainda pendentes de julgamento, o fornecimento do medicamento
de alto custo deve ser analisado sob o prisma da efetividade geral, que se
dá pela aprovação na ANVISA, bem como em seu aspecto individualizado, com
a demonstração da imprescindibilidade - adequação e necessidade -, além da
impossibilidade de substituição do fármaco por outro disponibilizado p elo SUS,
entre outros requisitos. 7. No caso dos autos, a autora comprova, através
de laudo médico do Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO (fl. 18),
o diagnóstico de hemoglobinúria paroxística noturna (HPN - CID10: D59.5)
associada a 1 anemia aplástica, com indicação da utilização do medicamento
Soliris em fase inicial na posologia de 600mg uma vez por semana, durante 4
semanas consecutivas, seguido de 900 mg na quinta semana, e, na fase de m
anutenção, de 900 mg de 15 em 15 dias, pelo resto da vida. 8. A HPN é uma
doença rara das células-tronco, caracterizada por uma anemia hemolítica,
ou seja, quando a m edula óssea não é capaz de repor os glóbulos vermelhos
que estão sendo destruídos. 9. Ainda não se sabe ao certo as causas para o
surgimento da doença, mas a comunidade médica concluiu que ocorre uma mutação
de um dos genes das células- tronco, o PIG-A, que passam a fabricar plaquetas
defeituosas, produzindo coágulos no sangue, além de "quebrarem" com facilidade
os glóbulos vermelhos ( hemólise intravascular). 10. O Soliris (Eculizumab),
do laboratório Alexion dos Estados Unidos, de acordo com a Forbes, se trata
de um dos medicamentos mais caros do mundo, ao custo de aproximadamente U$
400.000,00 (quatrocentos mil d ólares) ao ano. 11. Consoante o Parecer nº
817/2012-AGU/CONJR-MS/HRP estima-se se que existam no Brasil 5.020 pessoas
portadoras da doença, e se todos requeressem o Soliris, o custo seria de
US$ 2.055.690.000 (Dois bilhões, c inquenta e cinco milhões, seiscentos
e noventa mil dólares americanos). 12. Além do alto custo, a medicação não
possui registro na ANVISA, de modo que ainda não se pode concluir se o produto
traz mais benefícios do que malefícios no tratamento da doença para a qual é
indicado, e o Departamento de Ciência e Tecnologia do Ministério da Saúde,
inclusive, já procedeu à análise científica do Eculizumab (Soliris) e não
recomendou a sua incorporação no âmbito do Sistema Único de Saúde, nos termos
d a Nota Técnica n° 13/2011/ATS/DECIT. 13. Sob outro prisma, consoante o laudo
pericial (fls. 580/594), o componente predominante da doença na autora é o de
insuficiência medular, tendo em vista que apresenta pancitopenia importante
e ausência de c omplicações relacionadas à hemodiálise intravascular, como
trombose e insuficiência renal. 14. O perito, à fl. 580, relata, ainda, que
"Após o diagnóstico da anemia aplástica, em 2009, foi iniciado tratamento
com prednisona e cicloporina, que foi mantido até 2013, quando foi iniciado
tratamento com o ecolizumab. Após o início do tratamento com corticoide
e ciclosporina, a autora evoluiu com melhora dos e xames complementares e
diminuição da necessidade de transfusões de hemoderivados". 15. Salientou o
laudo que o eculizumab não é capaz de trazer a cura da paciente, funcionando
como tratamento paliativo hábil a reduzir o risco de trombose e que o
transplante alogênico de medula óssea é o único tratamento curativo para
a hemoglobuinúria paroxística noturna, sendo a autora, destacando, ainda,
diversos efeitos adversos do medicamento pleiteado, como nasofaringite
e infecções do trato respiratório superior, inclusive com o aumento de
infecções por Neisseria menigitidis em decorrência do bloqueio do complemento
t erminal. 16. Ao final, concluiu a perícia afirmando que o eculizumab não é
o único tratamento indicado para o caso da autora e que "a sua melhor chance
terapêutica está no transplante de células-tronco hematopoéticas a logênicas
(TCTHa) e nos esquemas de imunossupressão". 17. Verifica-se, ainda, que no
tratamento de imunossupressão que era utilizado anteriormente ao eculizumab
a autora havia apresentado parcial melhora clínica e laboratorial, resultado
que pouco diferiu em relação a nova medicação, que, nas palavras do perito,
contribuiu para "uma discreta melhora laboratorial quando comparado c om a
ciclosporina, o imunossupressor utilizado anteriormente. 18. Deste modo,
apesar da indicação da utilização da medicação pleiteada ao HEMORIO, não
há como se autorizar seu fornecimento pelo Poder Público, eis que além
do seu custo milionário, não se encontra registrado na ANVISA, inexiste
comprovação de sua segurança e eficácia, e, por fim, não restou demonstrada s
ua imprescindibilidade. 19. Remessa e apelação da União providas, para reformar
a sentença e julgar improcedente o pedido autoral. 2 Condenação da autora
ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa (R$ 20.000,00) devidamente atualizado. suspendendo
sua exigibilidade diante do benefício da g ratuidade de justiça.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. F ORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. HONORÁRIOS. 1. A devolução cinge-se ao cabimento da determinação
de fornecimento à autora, portadora de hemogloninúria p aroxística noturna
(HPN - CID 10: D59.5), do medicamento SOLIRIS (ECULIZUMAB). 2. O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada
caso concreto e a realização de juízo de ponderação, o Poder Judiciário
garantir o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou
tratamento indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da
qualidade de vida do paciente da rede pública de saúde. 3. O alcance da
assistência terapêutica deve respeitar, ainda, os parâmetros traçados pela
na Lei nº 12.401/2011, que inseriu diversos dispositivos na Lei nº 8.080/90
(definida como lei orgânica do Sistema Único de Saúde), estabelecendo um
procedimento para a incorporação de medicamentos ao SUS que considera não
apenas os aspectos técnicos do fármaco no tratamento da doença, como também
o aspecto econômico. 4. A referida norma dispõe sobre a obrigatoriedade de
serem respeitadas as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico
ou, na ausência desses, a relação de medicamentos instituída pelo SUS. Dentro
desta sistemática, a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos,
produtos e procedimentos, protocolo ou diretriz é atribuição do Ministério da
Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de I ncorporação de Tecnologia do
SUS (art. 19-Q). 5. Deve, portanto, ser privilegiado o tratamento oferecido
pelo SUS, o que não afasta a possibilidade do Poder Judiciário ou da própria
administração decidir dispensar, em razão da condição específica de saúde
de um dado paciente, o fornecimento de medicamento não incluído na lista
padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste a comprovação de que não
haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade (RE-AgR 8 31385,
Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 17/12/2014). 6. Consoante o precedente
anterior (Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175),
de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado em 16/06/2009, bem como
diante dos standarts já firmadas nos autos dos Recursos extraordinários nºs
657718 566471, ainda pendentes de julgamento, o fornecimento do medicamento
de alto custo deve ser analisado sob o prisma da efetividade geral, que se
dá pela aprovação na ANVISA, bem como em seu aspecto individualizado, com
a demonstração da imprescindibilidade - adequação e necessidade -, além da
impossibilidade de substituição do fármaco por outro disponibilizado p elo SUS,
entre outros requisitos. 7. No caso dos autos, a autora comprova, através
de laudo médico do Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO (fl. 18),
o diagnóstico de hemoglobinúria paroxística noturna (HPN - CID10: D59.5)
associada a 1 anemia aplástica, com indicação da utilização do medicamento
Soliris em fase inicial na posologia de 600mg uma vez por semana, durante 4
semanas consecutivas, seguido de 900 mg na quinta semana, e, na fase de m
anutenção, de 900 mg de 15 em 15 dias, pelo resto da vida. 8. A HPN é uma
doença rara das células-tronco, caracterizada por uma anemia hemolítica,
ou seja, quando a m edula óssea não é capaz de repor os glóbulos vermelhos
que estão sendo destruídos. 9. Ainda não se sabe ao certo as causas para o
surgimento da doença, mas a comunidade médica concluiu que ocorre uma mutação
de um dos genes das células- tronco, o PIG-A, que passam a fabricar plaquetas
defeituosas, produzindo coágulos no sangue, além de "quebrarem" com facilidade
os glóbulos vermelhos ( hemólise intravascular). 10. O Soliris (Eculizumab),
do laboratório Alexion dos Estados Unidos, de acordo com a Forbes, se trata
de um dos medicamentos mais caros do mundo, ao custo de aproximadamente U$
400.000,00 (quatrocentos mil d ólares) ao ano. 11. Consoante o Parecer nº
817/2012-AGU/CONJR-MS/HRP estima-se se que existam no Brasil 5.020 pessoas
portadoras da doença, e se todos requeressem o Soliris, o custo seria de
US$ 2.055.690.000 (Dois bilhões, c inquenta e cinco milhões, seiscentos
e noventa mil dólares americanos). 12. Além do alto custo, a medicação não
possui registro na ANVISA, de modo que ainda não se pode concluir se o produto
traz mais benefícios do que malefícios no tratamento da doença para a qual é
indicado, e o Departamento de Ciência e Tecnologia do Ministério da Saúde,
inclusive, já procedeu à análise científica do Eculizumab (Soliris) e não
recomendou a sua incorporação no âmbito do Sistema Único de Saúde, nos termos
d a Nota Técnica n° 13/2011/ATS/DECIT. 13. Sob outro prisma, consoante o laudo
pericial (fls. 580/594), o componente predominante da doença na autora é o de
insuficiência medular, tendo em vista que apresenta pancitopenia importante
e ausência de c omplicações relacionadas à hemodiálise intravascular, como
trombose e insuficiência renal. 14. O perito, à fl. 580, relata, ainda, que
"Após o diagnóstico da anemia aplástica, em 2009, foi iniciado tratamento
com prednisona e cicloporina, que foi mantido até 2013, quando foi iniciado
tratamento com o ecolizumab. Após o início do tratamento com corticoide
e ciclosporina, a autora evoluiu com melhora dos e xames complementares e
diminuição da necessidade de transfusões de hemoderivados". 15. Salientou o
laudo que o eculizumab não é capaz de trazer a cura da paciente, funcionando
como tratamento paliativo hábil a reduzir o risco de trombose e que o
transplante alogênico de medula óssea é o único tratamento curativo para
a hemoglobuinúria paroxística noturna, sendo a autora, destacando, ainda,
diversos efeitos adversos do medicamento pleiteado, como nasofaringite
e infecções do trato respiratório superior, inclusive com o aumento de
infecções por Neisseria menigitidis em decorrência do bloqueio do complemento
t erminal. 16. Ao final, concluiu a perícia afirmando que o eculizumab não é
o único tratamento indicado para o caso da autora e que "a sua melhor chance
terapêutica está no transplante de células-tronco hematopoéticas a logênicas
(TCTHa) e nos esquemas de imunossupressão". 17. Verifica-se, ainda, que no
tratamento de imunossupressão que era utilizado anteriormente ao eculizumab
a autora havia apresentado parcial melhora clínica e laboratorial, resultado
que pouco diferiu em relação a nova medicação, que, nas palavras do perito,
contribuiu para "uma discreta melhora laboratorial quando comparado c om a
ciclosporina, o imunossupressor utilizado anteriormente. 18. Deste modo,
apesar da indicação da utilização da medicação pleiteada ao HEMORIO, não
há como se autorizar seu fornecimento pelo Poder Público, eis que além
do seu custo milionário, não se encontra registrado na ANVISA, inexiste
comprovação de sua segurança e eficácia, e, por fim, não restou demonstrada s
ua imprescindibilidade. 19. Remessa e apelação da União providas, para reformar
a sentença e julgar improcedente o pedido autoral. 2 Condenação da autora
ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa (R$ 20.000,00) devidamente atualizado. suspendendo
sua exigibilidade diante do benefício da g ratuidade de justiça.
Data do Julgamento
:
31/08/2017
Data da Publicação
:
05/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS
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