TRF2 0017801-03.2013.4.02.5101 00178010320134025101
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. LAVRATURA DE
MULTA. AGENTE AMBIENTAL FEDERAL. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO E
AUTUAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. VEDAÇÃO DE PESCA DE CORVINA. MULTA. DEVIDO
PROCESSO LEGAL. LEGALIDADE. RAZOABILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. A questão sob
exame cinge-se, em síntese, a alegado direito líquido e certo à anulação do
auto de infração nº 360536 decorrente de apreensão feita por Agente Ambiental
Federal em embarcação de pescado na localidade de Maricá, para que seja também
anulada a lavratura da multa dela decorrente em face de ter sido detectado
a pesca de "corvina" vedada por aquele tipo de embarcação. 2. Quanto à
alegada ausência de motivação, é de se considerar que não se apresenta
nula a decisão administrativa que, na sua motivação, adota as razões de
decidir do relatório de fiscalização, com fundamentação sucinta, estando
assim preenchida a exigência legal. 3. A penalidade deve ser aplicada como
forma de coibir a atuação ilícita, levando-se em consideração a gravidade
do fato e os motivos e consequências da infração, o que foi devidamente
verificado (art. 72 da Lei nº 9.605/98). Ressalte-se, ainda, que o impetrante
incorreu em causa agravante, o abuso de licença, o que permite a majoração
da multa em até 50% do valor inicialmente estabelecido (IN 10/2012 do IBAMA,
art. 24, IV c/c art. 22, XI), o que resultou em readequação da multa. 4. O
impetrante não juntou aos autos um elemento probatório sequer que pudesse
afastar a presunção de legitimidade da declaração feita pelo agente do Poder
Público no auto de infração, o qual é certamente experiente e capacitado para
verificar o tipo de espécie pescada. A estreita via do mandado de segurança não
comporta dilação probatória, sendo que a noção de violação a direito líquido
e certo exige imediata e plena comprovação do ato ilegal ou abusivo praticado
pela autoridade impetrada, o que não acontece no caso em tela. 5. Conforme
análise do Processo Administrativo constante dos autos é possível constatar o
respeito ao devido processo legal, de modo a não haver qualquer ilegalidade
ou ilegitimidade na aplicação da multa em razão da infração administrativa,
devidamente fundamentada. 6. Apelação conhecida e improvida. 1
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. LAVRATURA DE
MULTA. AGENTE AMBIENTAL FEDERAL. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO E
AUTUAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. VEDAÇÃO DE PESCA DE CORVINA. MULTA. DEVIDO
PROCESSO LEGAL. LEGALIDADE. RAZOABILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. A questão sob
exame cinge-se, em síntese, a alegado direito líquido e certo à anulação do
auto de infração nº 360536 decorrente de apreensão feita por Agente Ambiental
Federal em embarcação de pescado na localidade de Maricá, para que seja também
anulada a lavratura da multa dela decorrente em face de ter sido detectado
a pesca de "corvina" vedada por aquele tipo de embarcação. 2. Quanto à
alegada ausência de motivação, é de se considerar que não se apresenta
nula a decisão administrativa que, na sua motivação, adota as razões de
decidir do relatório de fiscalização, com fundamentação sucinta, estando
assim preenchida a exigência legal. 3. A penalidade deve ser aplicada como
forma de coibir a atuação ilícita, levando-se em consideração a gravidade
do fato e os motivos e consequências da infração, o que foi devidamente
verificado (art. 72 da Lei nº 9.605/98). Ressalte-se, ainda, que o impetrante
incorreu em causa agravante, o abuso de licença, o que permite a majoração
da multa em até 50% do valor inicialmente estabelecido (IN 10/2012 do IBAMA,
art. 24, IV c/c art. 22, XI), o que resultou em readequação da multa. 4. O
impetrante não juntou aos autos um elemento probatório sequer que pudesse
afastar a presunção de legitimidade da declaração feita pelo agente do Poder
Público no auto de infração, o qual é certamente experiente e capacitado para
verificar o tipo de espécie pescada. A estreita via do mandado de segurança não
comporta dilação probatória, sendo que a noção de violação a direito líquido
e certo exige imediata e plena comprovação do ato ilegal ou abusivo praticado
pela autoridade impetrada, o que não acontece no caso em tela. 5. Conforme
análise do Processo Administrativo constante dos autos é possível constatar o
respeito ao devido processo legal, de modo a não haver qualquer ilegalidade
ou ilegitimidade na aplicação da multa em razão da infração administrativa,
devidamente fundamentada. 6. Apelação conhecida e improvida. 1
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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