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Jurisprudência


TRF2 0017801-03.2013.4.02.5101 00178010320134025101

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. LAVRATURA DE MULTA. AGENTE AMBIENTAL FEDERAL. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO E AUTUAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. VEDAÇÃO DE PESCA DE CORVINA. MULTA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. LEGALIDADE. RAZOABILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. A questão sob exame cinge-se, em síntese, a alegado direito líquido e certo à anulação do auto de infração nº 360536 decorrente de apreensão feita por Agente Ambiental Federal em embarcação de pescado na localidade de Maricá, para que seja também anulada a lavratura da multa dela decorrente em face de ter sido detectado a pesca de "corvina" vedada por aquele tipo de embarcação. 2. Quanto à alegada ausência de motivação, é de se considerar que não se apresenta nula a decisão administrativa que, na sua motivação, adota as razões de decidir do relatório de fiscalização, com fundamentação sucinta, estando assim preenchida a exigência legal. 3. A penalidade deve ser aplicada como forma de coibir a atuação ilícita, levando-se em consideração a gravidade do fato e os motivos e consequências da infração, o que foi devidamente verificado (art. 72 da Lei nº 9.605/98). Ressalte-se, ainda, que o impetrante incorreu em causa agravante, o abuso de licença, o que permite a majoração da multa em até 50% do valor inicialmente estabelecido (IN 10/2012 do IBAMA, art. 24, IV c/c art. 22, XI), o que resultou em readequação da multa. 4. O impetrante não juntou aos autos um elemento probatório sequer que pudesse afastar a presunção de legitimidade da declaração feita pelo agente do Poder Público no auto de infração, o qual é certamente experiente e capacitado para verificar o tipo de espécie pescada. A estreita via do mandado de segurança não comporta dilação probatória, sendo que a noção de violação a direito líquido e certo exige imediata e plena comprovação do ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade impetrada, o que não acontece no caso em tela. 5. Conforme análise do Processo Administrativo constante dos autos é possível constatar o respeito ao devido processo legal, de modo a não haver qualquer ilegalidade ou ilegitimidade na aplicação da multa em razão da infração administrativa, devidamente fundamentada. 6. Apelação conhecida e improvida. 1

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : 10/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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