TRF2 0017812-32.2013.4.02.5101 00178123220134025101
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO DE
VEÍCULO. CEF. DILIGÊNCIA. ENDEREÇO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL
DA PARTE AUTORA. ART. 267, §1º, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. 1. Apelação
interposta em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 284, parágrafo único, cumulado com art. 267,
inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que "Instada
a informar o endereço correto da ré para citação e diligência de busca e
apreensão(fl. 144 e 148/152), após várias diligências infrutíferas; a parte
autora requereu a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação
executiva e a expedição de ofícios ao DENATRAN e às polícias Federal, Civil
e Militar(fls. 146/147). Todavia, como se verifica, até a presente data não
foi atendida à determinação judicial. O descumprimento da determinação (CPC,
art. 284) acarreta o indeferimento da exordial.". 2. Analisando o contexto
fático dos autos, verifica-se que o fundamento da extinção foi a inércia
da parte autora em cumprir diligência essencial ao prosseguimento do feito,
qual seja, possibilitar a citação do executado. 3. Para fins de extinção do
feito com fulcro no art. 267, inciso III, do CPC/1973, não há como deixar
de ser primeiramente configurado o abandono da causa por trinta dias após
determinação judicial específica para a parte autora, após o que deve se
aplicar o disposto no § 1º do referido artigo, intimando-se a parte para dar
andamento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o que não ocorreu
no presente caso. 4. Apelação provida. Sentença anulada para determinar o
retorno dos autos à Vara de origem, com vistas ao prosseguimento do feito.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO DE
VEÍCULO. CEF. DILIGÊNCIA. ENDEREÇO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL
DA PARTE AUTORA. ART. 267, §1º, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. 1. Apelação
interposta em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 284, parágrafo único, cumulado com art. 267,
inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que "Instada
a informar o endereço correto da ré para citação e diligência de busca e
apreensão(fl. 144 e 148/152), após várias diligências infrutíferas; a parte
autora requereu a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação
executiva e a expedição de ofícios ao DENATRAN e às polícias Federal, Civil
e Militar(fls. 146/147). Todavia, como se verifica, até a presente data não
foi atendida à determinação judicial. O descumprimento da determinação (CPC,
art. 284) acarreta o indeferimento da exordial.". 2. Analisando o contexto
fático dos autos, verifica-se que o fundamento da extinção foi a inércia
da parte autora em cumprir diligência essencial ao prosseguimento do feito,
qual seja, possibilitar a citação do executado. 3. Para fins de extinção do
feito com fulcro no art. 267, inciso III, do CPC/1973, não há como deixar
de ser primeiramente configurado o abandono da causa por trinta dias após
determinação judicial específica para a parte autora, após o que deve se
aplicar o disposto no § 1º do referido artigo, intimando-se a parte para dar
andamento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o que não ocorreu
no presente caso. 4. Apelação provida. Sentença anulada para determinar o
retorno dos autos à Vara de origem, com vistas ao prosseguimento do feito.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
22/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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