TRF2 0017814-02.2013.4.02.5101 00178140220134025101
ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ANATOCISMO. ABUSIVIDADE
NO CONTRATO. 1. Cuida-se de apelação de Edson Reinaldo da Cruz, que se
insurge contra o pagamento de valores excessivos em contrato de crédito
bancário, ao fundamento de que há nulidade na cobrança da capitalização
de juros remuneratórios e cumulação da taxa de comissão de permanência com
juros moratórios e multa. 2. A aplicação de juros compostos não pressupõe
necessariamente, a prática de anatocismo, vez que tal espécie de juros é
adotada pelo sistema financeiro de forma geral. 3. O apelante argumenta que
há ilegalidade na cobrança da tarifa de cadastro e serviços de terceiros,
ferindo o art. 51, IV do CDC. Esses valores cobrados têm por finalidade
remunerar a atividade de gerenciamento exercida pela demandada. Portanto,
tem a referida taxa a finalidade de custear as despesas com a administração
do contrato, sendo válida a sua cobrança, desde que expressamente pactuada,
como está no contrato. 4. Apelação parcialmente provida, apenas para dar a
gratuidade de justiça.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ANATOCISMO. ABUSIVIDADE
NO CONTRATO. 1. Cuida-se de apelação de Edson Reinaldo da Cruz, que se
insurge contra o pagamento de valores excessivos em contrato de crédito
bancário, ao fundamento de que há nulidade na cobrança da capitalização
de juros remuneratórios e cumulação da taxa de comissão de permanência com
juros moratórios e multa. 2. A aplicação de juros compostos não pressupõe
necessariamente, a prática de anatocismo, vez que tal espécie de juros é
adotada pelo sistema financeiro de forma geral. 3. O apelante argumenta que
há ilegalidade na cobrança da tarifa de cadastro e serviços de terceiros,
ferindo o art. 51, IV do CDC. Esses valores cobrados têm por finalidade
remunerar a atividade de gerenciamento exercida pela demandada. Portanto,
tem a referida taxa a finalidade de custear as despesas com a administração
do contrato, sendo válida a sua cobrança, desde que expressamente pactuada,
como está no contrato. 4. Apelação parcialmente provida, apenas para dar a
gratuidade de justiça.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
11/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
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