main-banner

Jurisprudência


TRF2 0017814-02.2013.4.02.5101 00178140220134025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ANATOCISMO. ABUSIVIDADE NO CONTRATO. 1. Cuida-se de apelação de Edson Reinaldo da Cruz, que se insurge contra o pagamento de valores excessivos em contrato de crédito bancário, ao fundamento de que há nulidade na cobrança da capitalização de juros remuneratórios e cumulação da taxa de comissão de permanência com juros moratórios e multa. 2. A aplicação de juros compostos não pressupõe necessariamente, a prática de anatocismo, vez que tal espécie de juros é adotada pelo sistema financeiro de forma geral. 3. O apelante argumenta que há ilegalidade na cobrança da tarifa de cadastro e serviços de terceiros, ferindo o art. 51, IV do CDC. Esses valores cobrados têm por finalidade remunerar a atividade de gerenciamento exercida pela demandada. Portanto, tem a referida taxa a finalidade de custear as despesas com a administração do contrato, sendo válida a sua cobrança, desde que expressamente pactuada, como está no contrato. 4. Apelação parcialmente provida, apenas para dar a gratuidade de justiça.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : 11/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Mostrar discussão