TRF2 0017819-92.2011.4.02.5101 00178199220114025101
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. LC Nº
118/2005. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. VERBAS TRABALHISTAS. TAXA SELIC. ARTIGO
170-A DO CTN. COMPENSAÇÃO. LEI Nº 11.457/07. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA
DE PLENÁRIO E SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO STF. INOCORRÊNCIA. 1. Prescrição
quinquenal nos termos da LC nº 118/2005. 2. Incide contribuição previdenciária
a cargo da empresa sobre verbas trabalhistas de natureza remuneratória,
diversamente daquelas que possuem cunho indenizatório, segundo a legislação
aplicável à hipótese e o decidido pelos tribunais. 3. Não incidem o afastamento
nos quinze primeiros dias - auxílio-doença/acidente; terço constitucional
de férias e aviso prévio indenizado, ante a natureza indenizatória. 4. A
compensação tributária é regida pela lei em vigor à data do ajuizamento da
ação ou do requerimento administrativo, conforme jurisprudência do STJ (RESP
nº 1238987-SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 10/05/2011). Em
se tratando de contribuições previdenciárias, a compensação deverá observar
o disposto no artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/07, mostrando-se
inaplicável o artigo 74 da Lei nº 9.430/96. 5. Como os eventuais créditos a
serem compensados são posteriores a 1996, em razão da prescrição reconhecida,
eles serão acrescidos apenas da taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido,
com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de taxa
de juros (EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção,
julgado em 25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278). 6. A compensação somente
poderá ser efetuada após o trânsito em julgado, mesmo se tratando de base
de cálculo tida como inconstitucional, em conformidade com o artigo 170-
A do CTN, em vigor ao tempo da impetração desta ação mandamental, conforme 1
jurisprudência pacificada da 1ª Seção do STJ, e segundo o disposto no artigo
no artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/07, no qual autorizada
somente a compensação dos tributos arrolados no artigo 2º desse diploma
legal, no caso os previstos no artigo 11, parágrafo único, alíneas 'a',
'b' e 'c', da Lei nº 8.212/91. 7. Não é cabível a alegação de violação à
cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) quando não houver declaração
de inconstitucionalidade dos dispositivos legais alegados como violados,
tampouco afastamento desses, mas simplesmente a interpretação do direito
infraconstitucional aplicável à espécie, com base na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça 8. Remessa necessária e apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. LC Nº
118/2005. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. VERBAS TRABALHISTAS. TAXA SELIC. ARTIGO
170-A DO CTN. COMPENSAÇÃO. LEI Nº 11.457/07. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA
DE PLENÁRIO E SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO STF. INOCORRÊNCIA. 1. Prescrição
quinquenal nos termos da LC nº 118/2005. 2. Incide contribuição previdenciária
a cargo da empresa sobre verbas trabalhistas de natureza remuneratória,
diversamente daquelas que possuem cunho indenizatório, segundo a legislação
aplicável à hipótese e o decidido pelos tribunais. 3. Não incidem o afastamento
nos quinze primeiros dias - auxílio-doença/acidente; terço constitucional
de férias e aviso prévio indenizado, ante a natureza indenizatória. 4. A
compensação tributária é regida pela lei em vigor à data do ajuizamento da
ação ou do requerimento administrativo, conforme jurisprudência do STJ (RESP
nº 1238987-SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 10/05/2011). Em
se tratando de contribuições previdenciárias, a compensação deverá observar
o disposto no artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/07, mostrando-se
inaplicável o artigo 74 da Lei nº 9.430/96. 5. Como os eventuais créditos a
serem compensados são posteriores a 1996, em razão da prescrição reconhecida,
eles serão acrescidos apenas da taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido,
com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de taxa
de juros (EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção,
julgado em 25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278). 6. A compensação somente
poderá ser efetuada após o trânsito em julgado, mesmo se tratando de base
de cálculo tida como inconstitucional, em conformidade com o artigo 170-
A do CTN, em vigor ao tempo da impetração desta ação mandamental, conforme 1
jurisprudência pacificada da 1ª Seção do STJ, e segundo o disposto no artigo
no artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/07, no qual autorizada
somente a compensação dos tributos arrolados no artigo 2º desse diploma
legal, no caso os previstos no artigo 11, parágrafo único, alíneas 'a',
'b' e 'c', da Lei nº 8.212/91. 7. Não é cabível a alegação de violação à
cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) quando não houver declaração
de inconstitucionalidade dos dispositivos legais alegados como violados,
tampouco afastamento desses, mas simplesmente a interpretação do direito
infraconstitucional aplicável à espécie, com base na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça 8. Remessa necessária e apelação improvida.
Data do Julgamento
:
05/09/2016
Data da Publicação
:
09/09/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LANA REGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LANA REGUEIRA
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