TRF2 0017820-30.2011.4.02.9999 00178203020114029999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. EXERCÍCIO
DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SENTENÇA QUE SE AFASTA COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO
DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Hipótese em que os presentes
autos retornaram da Vice-Presidência a fim de possibilitar eventual exercício
de juízo de retratação por este colegiado, na forma dos artigos 543-B 543-C,
do antigo CPC, mediante reexame do acórdão, em apelação, exarado pela
Primeira Turma Especializada, uma vez que a autora e o MPF interpuseram
recurso especial e extraordinário em face do aludido julgado (acórdão de
fls. 103/105) que negara provimento ao apelo, entendendo os recorrentes,
em REsp e RE, que o processo foi indevidamente extinto, sem resolução do
mérito, contrariando as regras de modulação fixadas pelo col. STF nos casos de
ausência de prévio requerimento administrativo, conforme orientação extraída,
inclusive, de julgados dos egs. STJ e STF. 2. Embora o acórdão que confirmou
o julgado de primeiro grau não esteja em total dissonância com a orientação
das Cortes Superiores, haja vista ter o col. STF assentado entendimento no
sentido de que se faz necessário o prévio requerimento administrativo para
caracterização do interesse de agir, o Pretório Excelso, ao apreciar o tema,
com repercussão geral reconhecida no RE 631240, determinou também a aplicação
de regras de transição quanto aos processos em curso, entre as quais a de
que nos casos em que o INSS já apresentou contestação de mérito no processo,
fica mantido seu trâmite, considerando que a resistência do INSS ao pleito
judicial faz nascer o interesse de agir da parte autora, sanando a carência
anteriormente verificada. 3. Como o julgado paradigma ocorreu em data posterior
ao acórdão impugnado, cumpre adequá-lo ao estabelecido pelo STF, inclusive
quanto à regra fixada para os casos de contestação de mérito, aplicável à
presente hipótese. 4. Destarte, a fim de dar integral cumprimento ao julgado
do eg. STF e colocando em prática a aludida regra de transição estipulada,
afasta-se a sentença de extinção, a fim de que o processo possa retornar
à vara de origem e prosseguir em seu regular processamento. 5. Exercício
do Juízo de Retratação, com provimento da apelação autoral, para afastar a
sentença de extinção e determinar o oportuno retorno do feito à Vara de origem.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. EXERCÍCIO
DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SENTENÇA QUE SE AFASTA COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO
DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Hipótese em que os presentes
autos retornaram da Vice-Presidência a fim de possibilitar eventual exercício
de juízo de retratação por este colegiado, na forma dos artigos 543-B 543-C,
do antigo CPC, mediante reexame do acórdão, em apelação, exarado pela
Primeira Turma Especializada, uma vez que a autora e o MPF interpuseram
recurso especial e extraordinário em face do aludido julgado (acórdão de
fls. 103/105) que negara provimento ao apelo, entendendo os recorrentes,
em REsp e RE, que o processo foi indevidamente extinto, sem resolução do
mérito, contrariando as regras de modulação fixadas pelo col. STF nos casos de
ausência de prévio requerimento administrativo, conforme orientação extraída,
inclusive, de julgados dos egs. STJ e STF. 2. Embora o acórdão que confirmou
o julgado de primeiro grau não esteja em total dissonância com a orientação
das Cortes Superiores, haja vista ter o col. STF assentado entendimento no
sentido de que se faz necessário o prévio requerimento administrativo para
caracterização do interesse de agir, o Pretório Excelso, ao apreciar o tema,
com repercussão geral reconhecida no RE 631240, determinou também a aplicação
de regras de transição quanto aos processos em curso, entre as quais a de
que nos casos em que o INSS já apresentou contestação de mérito no processo,
fica mantido seu trâmite, considerando que a resistência do INSS ao pleito
judicial faz nascer o interesse de agir da parte autora, sanando a carência
anteriormente verificada. 3. Como o julgado paradigma ocorreu em data posterior
ao acórdão impugnado, cumpre adequá-lo ao estabelecido pelo STF, inclusive
quanto à regra fixada para os casos de contestação de mérito, aplicável à
presente hipótese. 4. Destarte, a fim de dar integral cumprimento ao julgado
do eg. STF e colocando em prática a aludida regra de transição estipulada,
afasta-se a sentença de extinção, a fim de que o processo possa retornar
à vara de origem e prosseguir em seu regular processamento. 5. Exercício
do Juízo de Retratação, com provimento da apelação autoral, para afastar a
sentença de extinção e determinar o oportuno retorno do feito à Vara de origem.
Data do Julgamento
:
12/05/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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