TRF2 0017822-23.2006.4.02.5101 00178222320064025101
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO
CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. ART. 530, CAPUT, DO CPC/73. PRINCÍPIO DA DUPLA
CONFORMIDADE. INOBSERVÂNCIA. I - Na forma da primeira parte do caput do
art. 530 do CPC, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.352/2001,
não devem ser conhecidos os embargos infringentes interpostos contra acórdão
que, por maioria dos membros do órgão fracionário, anulou a sentença de
primeiro grau para determinar a produção de prova médico-pericial, sem
apreciar o meritum causae. II - Segundo a inteligência do "princípio da
dupla conformidade", então em vigor, somente caberiam embargos infringentes,
na disciplina do CPC/73 posterior à Reforma de 2001, quando reformada a
sentença de primeiro grau, a implicar, necessariamente, a apreciação do
mérito da demanda. III - Se o Tribunal considerou existir vício capaz
de invalidar a sentença de primeiro grau, anulando-a, e assim deixou de
conhecer da apelação para determinar a remessa dos autos ao juízo a quo
de forma a que fosse corrigida a constatada irregularidade, não há que
se falar em admissibilidade de embargos infringentes contra esta decisão,
que acolheu preliminar de apelação, sem apreciar o mérito da demanda. IV -
Embargos infringentes não conhecidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO
CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. ART. 530, CAPUT, DO CPC/73. PRINCÍPIO DA DUPLA
CONFORMIDADE. INOBSERVÂNCIA. I - Na forma da primeira parte do caput do
art. 530 do CPC, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.352/2001,
não devem ser conhecidos os embargos infringentes interpostos contra acórdão
que, por maioria dos membros do órgão fracionário, anulou a sentença de
primeiro grau para determinar a produção de prova médico-pericial, sem
apreciar o meritum causae. II - Segundo a inteligência do "princípio da
dupla conformidade", então em vigor, somente caberiam embargos infringentes,
na disciplina do CPC/73 posterior à Reforma de 2001, quando reformada a
sentença de primeiro grau, a implicar, necessariamente, a apreciação do
mérito da demanda. III - Se o Tribunal considerou existir vício capaz
de invalidar a sentença de primeiro grau, anulando-a, e assim deixou de
conhecer da apelação para determinar a remessa dos autos ao juízo a quo
de forma a que fosse corrigida a constatada irregularidade, não há que
se falar em admissibilidade de embargos infringentes contra esta decisão,
que acolheu preliminar de apelação, sem apreciar o mérito da demanda. IV -
Embargos infringentes não conhecidos.
Data do Julgamento
:
21/09/2016
Data da Publicação
:
27/09/2016
Classe/Assunto
:
EI - Embargos Infringentes - Embargos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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