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Jurisprudência


TRF2 0017822-23.2006.4.02.5101 00178222320064025101

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. ART. 530, CAPUT, DO CPC/73. PRINCÍPIO DA DUPLA CONFORMIDADE. INOBSERVÂNCIA. I - Na forma da primeira parte do caput do art. 530 do CPC, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.352/2001, não devem ser conhecidos os embargos infringentes interpostos contra acórdão que, por maioria dos membros do órgão fracionário, anulou a sentença de primeiro grau para determinar a produção de prova médico-pericial, sem apreciar o meritum causae. II - Segundo a inteligência do "princípio da dupla conformidade", então em vigor, somente caberiam embargos infringentes, na disciplina do CPC/73 posterior à Reforma de 2001, quando reformada a sentença de primeiro grau, a implicar, necessariamente, a apreciação do mérito da demanda. III - Se o Tribunal considerou existir vício capaz de invalidar a sentença de primeiro grau, anulando-a, e assim deixou de conhecer da apelação para determinar a remessa dos autos ao juízo a quo de forma a que fosse corrigida a constatada irregularidade, não há que se falar em admissibilidade de embargos infringentes contra esta decisão, que acolheu preliminar de apelação, sem apreciar o mérito da demanda. IV - Embargos infringentes não conhecidos.

Data do Julgamento : 21/09/2016
Data da Publicação : 27/09/2016
Classe/Assunto : EI - Embargos Infringentes - Embargos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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