TRF2 0017845-27.2010.4.02.5101 00178452720104025101
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO. PORTADOR DE
CARDIOPATIA GRAVE. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DE DIRETOR DE
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO
DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS - NÃO
CONHECIMENTO. 1. A fundamentação que possibilita o exame da apelação é aquela
que impugna o teor da sentença, como dispõe o art. 514, inciso II do CPC,
que estabelece que a apelação deverá conter os fundamentos jurídicos de fato
e de direito a justificar o pedido de reforma da sentença. A ausência deste
requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal do
recurso, impõe ao juiz o não conhecimento da apelação. Todo pedido recursal
será apreciado a partir do pressuposto objetivo da respectiva fundamentação,
onde o apelante enfrenta os fundamentos da sentença apelada e a eles se
opõe. 2. Não se conhece do recurso autoral, eis que, em nenhum momento,
atacou o fundamento que embasou a sentença que declarou extinto o processo,
sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC, face à
ilegitimidade da entidade de previdência privada para figurar como autoridade
coatora no presente mandamus. Antes, limitou-se a abordar a questão de mérito
desta ação, insistindo na tese de que possui direito à cessação da retenção de
imposto de renda na fonte incidente sobre sua aposentadoria, por ser portador
de cardiopatia grave, devidamente comprovada através de laudo pericial
emitido por médico oficial. 3. Precedentes: STJ - AgRg no REsp 807.067/RS,
Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3T, DJe 9.5.2011; STJ - ROMS 201000578217
- 2T - Rel. Min. Herman Benjamin -Pub. 30/06/2010; TRF2 - AC 200751010302571 -
5T Esp. - Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO ARAUJO FILHO - Pub. 18/08/2011; TRF2 - AC
201151010143885 - 6T Esp. - Rel. Des. Fed, GUILHERME COUTO - Pub. 05/03/2012;
e TRF2 - AC 200951018132924 - 2T Esp. 1 - Rel. Des.Fed. NIZETE RODRIGUES -
Pub. 05/09/2011. 4. A jurisprudência já reconheceu a ilegitimidade passiva ad
causam dos Fundos de Previdência Privada nas ações que visam à restituição
de imposto de renda, por serem, tão somente, os responsáveis pela retenção
do tributo, por ocasião da complementação de aposentadoria, com o dever
de, posteriormente, repassar o tributo aos cofres públicos, sendo a União
o sujeito ativo dessa relação jurídico-tributária. Nesse sentido: STJ -
REsp 1.083.005/PB, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRATURMA, Dje 30/11/2010;
STJ - REsp 1152707/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado
em02/02/2010, DJe 18/02/2010; STJ - REsp 825.885/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/04/2008,DJe 14/05/2008; e TRF2 - Ap/Reex -
0044302-28.2012.4.02.5101 - 3T. Esp. - Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE
SOUZA GRANADO - Decisão de 08/09/2015 - DJE. 17/09/2015. 5. Apelação cível
não conhecida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO. PORTADOR DE
CARDIOPATIA GRAVE. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DE DIRETOR DE
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO
DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS - NÃO
CONHECIMENTO. 1. A fundamentação que possibilita o exame da apelação é aquela
que impugna o teor da sentença, como dispõe o art. 514, inciso II do CPC,
que estabelece que a apelação deverá conter os fundamentos jurídicos de fato
e de direito a justificar o pedido de reforma da sentença. A ausência deste
requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal do
recurso, impõe ao juiz o não conhecimento da apelação. Todo pedido recursal
será apreciado a partir do pressuposto objetivo da respectiva fundamentação,
onde o apelante enfrenta os fundamentos da sentença apelada e a eles se
opõe. 2. Não se conhece do recurso autoral, eis que, em nenhum momento,
atacou o fundamento que embasou a sentença que declarou extinto o processo,
sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC, face à
ilegitimidade da entidade de previdência privada para figurar como autoridade
coatora no presente mandamus. Antes, limitou-se a abordar a questão de mérito
desta ação, insistindo na tese de que possui direito à cessação da retenção de
imposto de renda na fonte incidente sobre sua aposentadoria, por ser portador
de cardiopatia grave, devidamente comprovada através de laudo pericial
emitido por médico oficial. 3. Precedentes: STJ - AgRg no REsp 807.067/RS,
Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3T, DJe 9.5.2011; STJ - ROMS 201000578217
- 2T - Rel. Min. Herman Benjamin -Pub. 30/06/2010; TRF2 - AC 200751010302571 -
5T Esp. - Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO ARAUJO FILHO - Pub. 18/08/2011; TRF2 - AC
201151010143885 - 6T Esp. - Rel. Des. Fed, GUILHERME COUTO - Pub. 05/03/2012;
e TRF2 - AC 200951018132924 - 2T Esp. 1 - Rel. Des.Fed. NIZETE RODRIGUES -
Pub. 05/09/2011. 4. A jurisprudência já reconheceu a ilegitimidade passiva ad
causam dos Fundos de Previdência Privada nas ações que visam à restituição
de imposto de renda, por serem, tão somente, os responsáveis pela retenção
do tributo, por ocasião da complementação de aposentadoria, com o dever
de, posteriormente, repassar o tributo aos cofres públicos, sendo a União
o sujeito ativo dessa relação jurídico-tributária. Nesse sentido: STJ -
REsp 1.083.005/PB, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRATURMA, Dje 30/11/2010;
STJ - REsp 1152707/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado
em02/02/2010, DJe 18/02/2010; STJ - REsp 825.885/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/04/2008,DJe 14/05/2008; e TRF2 - Ap/Reex -
0044302-28.2012.4.02.5101 - 3T. Esp. - Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE
SOUZA GRANADO - Decisão de 08/09/2015 - DJE. 17/09/2015. 5. Apelação cível
não conhecida.
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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