TRF2 0017852-19.2010.4.02.5101 00178521920104025101
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HORA EXTRA E ADICIONAL NOTURNO. FATOR
200. UTILIZAÇÃO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. - Nos termos do art. 19 da Lei
8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais
corresponde a 40 (quarenta) horas semanais. Nesse contexto, o divisor
adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é
de 200 (duzentas) horas mensais, pois, dividindo-se 40 (máximo de horas
semanais trabalhadas) por 6 dias úteis e multiplicando-se o resultado por
30 (total de dias do mês), tem-se o total de 200 (duzentas) horas mensais,
valor que deve ser adotado como parâmetro para o cômputo de eventuais horas
extras laboradas. Precedentes do eg. STJ. - O mesmo entendimento aplica-se ao
adicional noturno, que também deve ser calculado com base no divisor de 200
(duzentas) horas mensais. - Remessa e recurso desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HORA EXTRA E ADICIONAL NOTURNO. FATOR
200. UTILIZAÇÃO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. - Nos termos do art. 19 da Lei
8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais
corresponde a 40 (quarenta) horas semanais. Nesse contexto, o divisor
adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é
de 200 (duzentas) horas mensais, pois, dividindo-se 40 (máximo de horas
semanais trabalhadas) por 6 dias úteis e multiplicando-se o resultado por
30 (total de dias do mês), tem-se o total de 200 (duzentas) horas mensais,
valor que deve ser adotado como parâmetro para o cômputo de eventuais horas
extras laboradas. Precedentes do eg. STJ. - O mesmo entendimento aplica-se ao
adicional noturno, que também deve ser calculado com base no divisor de 200
(duzentas) horas mensais. - Remessa e recurso desprovidos.
Data do Julgamento
:
26/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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