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Jurisprudência


TRF2 0017882-78.2015.4.02.5101 00178827820154025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DO ATO CONCESSIVO DE APOSENTADORIA. DESCABIMENTO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO DE NATUREZA COMPLEXA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES. APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO RGPS (LEI 8.213/91). MATÉRIA DECIDIDA PELO STF A PARTIR DO JULGAMENTO DO MI 721. LIMITES DO JULGADO QUE NÃO CONTEMPLAM O DIREITO À CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES/PERIGOSAS PARA COMUM, NEM SUA CONSEQUENTE AVERBAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR IDADE OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. REDUÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É tempestiva a apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração, ainda que não ratificada, quando o julgamento dos embargos em nada altera a sentença recorrida, como é o caso dos autos, a teor do estatuído no art. 1.024, § 5.º, do CPC/15. 2. O cerne da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se em analisar a possibilidade de revisão de ato administrativo de concessão de aposentadoria a servidor público que utilizou a conversão em comum do tempo de serviço trabalhado em locais ou condições insalubres. 3. A Administração Pública pode rever e invalidar seus próprios atos, apoiada no seu poder de autocontrole e autogestão, sobretudo quando se encontrem eles eivados de ilegalidade, em nome dos princípios que norteiam a probidade administrativa, quais sejam: da legalidade e da moralidade (inteligência da Súmula n.º 473 do Supremo Tribunal Federal - STF). 4. É certo que, até o advento da Lei n.º 9.784/99, a Administração podia revogar a qualquer tempo os seus próprios atos, quando eivados de vícios, na dicção das Súmulas 346 e 473/STF, sendo que a aludida lei, ao disciplinar o processo administrativo, estabeleceu o prazo de cinco anos para que pudesse a Administração revogar os seus atos (art. 54). 5. Inicialmente, em casos semelhantes ao retratado nos autos, considerava-se que a decadência administrativa não se aplicava aos atos nulos, mas somente aos anuláveis. Nessa linha, havia vários julgados desta Corte. Entretanto, ante a firme jurisprudência do STJ sobre a temática em discussão, que sistematicamente tem entendido pela aplicação da decadência do direito de a Administração Pública de rever seus atos, tanto nos atos administrativos nulos quanto anuláveis, adere-se a essa atual compreensão daquele Tribunal de superposição. 1 6. A Constituição Federal, no capítulo que trata "Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos", enumerou, dentre outros princípios e garantias, aqueles consistentes no due process of law (devido processo legal), do contraditório e da ampla defesa. Dessarte, "ninguém será privado da liberdade de seus bens, sem o devido processo legal" (inciso LIV, do artigo 5.º); "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (inciso LV, do artigo 5.º). Na espécie, contudo, não há se falar em violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, porquanto o autor foi notificado para apresentar defesa nos autos do processo administrativo instaurado para o fim de revisão do ato que lhe concedeu aposentadoria, como se extrai dos documentos adunados no caderno processual. 7. A aposentadoria de servidor público é ato complexo que só se aperfeiçoa com a análise de sua legalidade pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e o consequente registro. Portanto, somente a partir desse momento é que se começa a contar o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n.º 9784/99. No caso em comento, tem-se que não consumado o prazo decadencial do direito de a Administração Pública revisar o ato de concessão do benefício, uma vez que a aposentação foi concedida em 30.08.2012, ao passo que a notificação do autor para apresentar defesa no bojo do processo de revisão de sua aposentadoria se deu em 2015. 8. Enfrentando a questão relacionada ao direito à aposentadoria nas condições previstas no § 4.º do art. 40 da CF/88, carente, porém, de regulamentação legal, o STF, a partir do julgamento do Mandado de Injunção n.º 721, passou a preceituar que a omissão legislativa na regulamentação do referido dispositivo constitucional deve ser suprida mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social previstas na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. Isso, porém, quando o próprio direito à aposentadoria especial restar obstaculado por força da omissão legislativa. 9. O suprimento normativo da questão ali tratada limitou-se a assegurar, nas hipóteses previstas no texto constitucional, o direito à aposentadoria especial mediante a aplicação dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, não indo além a ponto de também assegurar e normatizar o direito à conversão de tempo de serviço especial em comum. 10. Segundo a jurisprudência firmada no STF, não se admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial, condicionada à prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas. Apesar de ser permitida no RGPS, no serviço público é expressamente vedada a contagem de tempo ficto, com fundamento no art. 40, § 10, da Constituição ("A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício"). Nesse sentido: MI 3875 AgR/RS, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 09/06/2011, DJe 03/08/2011". (AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.929 DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI) 11. O direito ao recebimento do adicional de periculosidade ou insalubridade não enseja o direito à obtenção da denominada aposentadoria especial ou contagem especial. Isto porque os pressupostos para a concessão de um e outro instituto são diversos. Conforme decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, o contato intermitente com o agente nocivo não é suficiente para afastar o direito à percepção do adicional. Entretanto, no que tange à aposentadoria, a lei previdenciária exige que a exposição ao agente nocivo se dê de forma habitual, permanente e não intermitente. Ou seja, os requisitos para a percepção do adicional se apresentam com um minus em relação àqueles fixados para a contagem de tempo especial. 12. A jurisprudência já se pacificou no sentido de que o simples recebimento dos adicionais de periculosidade ou insalubridade pelo servidor não é suficiente para conferir ao tempo de serviço a qualidade de ‘especial’ para fins de aposentadoria. 13. Com base no entendimento do STF de que não houve reconhecimento à contagem especial de tempo de serviço prestado no período após a instituição do Regime Jurídico Único, a Administração emitiu 2 o Memorando-Circular n.º 06/2013, determinando, entre outras medidas, a suspensão do exame dos requerimentos de conversão de tempo de atividade exercida em condições especiais, referentes ao período estatutário, e o indeferimento de concessão de aposentadoria com a utilização desse tempo convertido, tendo em vista a impossibilidade de contagem ficta para fins de aposentadoria com fundamento nas regras instituídas pelas Emendas Constitucionais n.ºs 20/1998, 41/2003 e 47/2005, por contrariar as disposições contidas no art. 40, § 10 , da Carta Constitucional, o que, ressalte-se, está correto. Houve, no caso, somente a correção de uma ilegalidade. A Orientação Normativa n.º 10, de 05/11/2010, determinou a conversão do tempo de serviço comum em especial, independentemente do período laborado, se celetista ou estatutário, sem amparo legal, tampouco judicial, posto que interpretou equivocadamente as decisões do STF, de forma que os atos com base nela praticados são nulos e, como tais, passíveis de revisão, nos termos do Enunciado n.º 473 da Súmula do STF. 14. Uma vez que a averbação deferida do tempo convertido prestado sob a égide da Lei n.º 8.112/1990 não tem amparo legal, tratando-se de ato nulo que não gera direito, não há como acolher o pedido para determinar a anulaçao do processo de revisão da aposentadoria do autor, sendo necessário recalcular o seu tempo de contribuição para verificar de quando a aposentadoria seria devida, nos termos em que requerida administrativamente. 15. Não obstante a prolação da sentença ora combatida já sob a vigência do Novo Código de Processo Civil, as normas relativas aos honorários são de natureza mista, visto que fixam obrigação em favor do advogado, portanto direito material, além de se reportarem à propositura da ação, momento em que se firma o objeto da lide, que demarca os limites da causalidade e sucumbência, cuja estimativa é feita pelo autor antes do ajuizamento. Assim, em atenção à segurança jurídica, aplica-se o princípio tempus regit actum, reportando a origem dos honorários e a avaliação da causalidade e dos riscos de sucumbência à inicial, pelo que as novas normas sobre essa matéria só devem incidir para processos ajuizados após sua entrada em vigor. 16. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, a condenação em honorários advocatícios deverá ser fixada mediante apreciação equitativa do juiz, de acordo com o § 4.º do art. 20 do CPC/73, o que desvincula a aludida condenação dos parâmetros estabelecidos pelo § 3.º do mesmo artigo, quais sejam, o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, remetendo, todavia, aos critérios de aferição do trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora ao estabelecido nas alíneas do § 3.º do art. 20 do CPC/73. O que pretende a lei é dar liberdade ao julgador, que deverá fixar a verba honorária diante das peculiaridades do caso concreto. Porém, a apreciação eqüitativa não autoriza sejam os honorários advocatícios fixados em valor irrisório ou excessivo, e que não se coaduna com o trabalho desenvolvido pelo advogado nem com a natureza e a importância da causa. 17. Na hipótese em testilha, os honorários foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sem qualquer justificativa para tal. Veja-se que se trata de causa de pouca complexidade, não necessitando, portanto, de grande dispêndio de tempo do advogado na realização de pesquisas. Dessarte, possível sua diminuição, para, em conformidade com o disposto no artigo 20, §4.º, do CPC/73, reformar em parte a sentença e fixar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem arcados pelo demandante. 18. Considerando que a sentença ora guerreada foi publicada em 16 de novembro de 2016 e o trabalho adicional realizado em grau recursal, ficam os honorários advocatícios majorados em R$ 500,00 (quinhentos reais), com espeque no art. 85, § 11, do CPC/15. 19. Muito embora se dê provimento parcial ao recurso do demandante, descabida é a condenação da demandada ao pagamento de honorários recursais, uma vez que, na forma do disposto no art. 85, § 11, do 3 novo Estatuto Processual Civil, a sua fixação pressupõe condenação anterior a ser majorada, o que não ocorreu no caso em tela. 20. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 12/12/2017
Data da Publicação : 15/12/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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