TRF2 0017906-77.2013.4.02.5101 00179067720134025101
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS -TEMPO ESPECIAL - RUÍDO
- COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
(PPP) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A SEREM PAGOS -
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DO INSS E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDOS. I -
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) presente nos autos atesta
que o autor trabalhou exposto ao agente físico ruído em nível acima do
previsto como tolerável para o período reconhecido como especial na sentença
de primeiro grau. II - No que toca à apresentação do Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP para a comprovação da exposição a ruído, cumpre ressaltar
que o referido formulário foi criado pela Lei 9528/97 e é um documento que deve
retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar
a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado, no
documento, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de
trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial,
fazendo as vezes do laudo pericial. III - Razoável a condenação da autarquia
previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios de 10 % (dez) por cento
do valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. IV -Os juros de
mora, a partir da citação, e a correção monetária devem incidir nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. V -
Remessa necessária e recursos do INSS e do autor parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS -TEMPO ESPECIAL - RUÍDO
- COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
(PPP) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A SEREM PAGOS -
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DO INSS E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDOS. I -
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) presente nos autos atesta
que o autor trabalhou exposto ao agente físico ruído em nível acima do
previsto como tolerável para o período reconhecido como especial na sentença
de primeiro grau. II - No que toca à apresentação do Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP para a comprovação da exposição a ruído, cumpre ressaltar
que o referido formulário foi criado pela Lei 9528/97 e é um documento que deve
retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar
a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado, no
documento, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de
trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial,
fazendo as vezes do laudo pericial. III - Razoável a condenação da autarquia
previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios de 10 % (dez) por cento
do valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. IV -Os juros de
mora, a partir da citação, e a correção monetária devem incidir nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. V -
Remessa necessária e recursos do INSS e do autor parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
11/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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