TRF2 0017908-18.2011.4.02.5101 00179081820114025101
ADMINISTRATIVO. DISPENSA DE EMPREGO PÚBLICO DURANTE O GOVERNO COLLOR. ANISTIA
CONCEDIDA PELA LEI Nº 8.878/94. PRESCRIÇÃO. 1. Trata-se de ação movida em face
da Fundação de Tecnologia Industrial e da União Federal, através da qual o
autor objetiva sua reintegração aos quadros da Administração Pública Federal,
bem como o recebimento de indenização por supostos danos materiais, com
fulcro na Lei nº 8.878/94. 2. O Juízo sentenciante reconheceu a prescrição da
pretensão autoral por compreender que houve o transcurso de mais de 20 (vinte)
anos entre a demissão do autor e o ajuizamento da presente ação, sendo certo
que inexiste controvérsia a respeito da ausência de qualquer causa impeditiva
ou suspensiva na hipótese. 3. Ainda que se considerasse a data da publicação
da Lei nº 8.878/94, que dispôs sobre a anistia aos servidores públicos civis
e empregados da Administração Pública Federal no período compreendido entre
16/03/1990 e 30/09/1992, também teria decorrido o prazo quinquenal, visto que
a presente ação somente foi ajuizada em 16/11/2011, cerca de 17 (dezessete)
anos depois do início da vigência da legislação em comento. 4. Ao contrário
do que sustenta o autor em sede de apelação, não há que se falar em prestação
de trato sucessivo na hipótese, visto que o objetivo da presente ação é o
reconhecimento da condição de anistiado, estando fulminado o próprio fundo
de direito. 5. Deve-se, portanto, prestigiar a sentença que reconheceu a
prescrição da pretensão autoral. 6. Apelação conhecida e desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. DISPENSA DE EMPREGO PÚBLICO DURANTE O GOVERNO COLLOR. ANISTIA
CONCEDIDA PELA LEI Nº 8.878/94. PRESCRIÇÃO. 1. Trata-se de ação movida em face
da Fundação de Tecnologia Industrial e da União Federal, através da qual o
autor objetiva sua reintegração aos quadros da Administração Pública Federal,
bem como o recebimento de indenização por supostos danos materiais, com
fulcro na Lei nº 8.878/94. 2. O Juízo sentenciante reconheceu a prescrição da
pretensão autoral por compreender que houve o transcurso de mais de 20 (vinte)
anos entre a demissão do autor e o ajuizamento da presente ação, sendo certo
que inexiste controvérsia a respeito da ausência de qualquer causa impeditiva
ou suspensiva na hipótese. 3. Ainda que se considerasse a data da publicação
da Lei nº 8.878/94, que dispôs sobre a anistia aos servidores públicos civis
e empregados da Administração Pública Federal no período compreendido entre
16/03/1990 e 30/09/1992, também teria decorrido o prazo quinquenal, visto que
a presente ação somente foi ajuizada em 16/11/2011, cerca de 17 (dezessete)
anos depois do início da vigência da legislação em comento. 4. Ao contrário
do que sustenta o autor em sede de apelação, não há que se falar em prestação
de trato sucessivo na hipótese, visto que o objetivo da presente ação é o
reconhecimento da condição de anistiado, estando fulminado o próprio fundo
de direito. 5. Deve-se, portanto, prestigiar a sentença que reconheceu a
prescrição da pretensão autoral. 6. Apelação conhecida e desprovida. 1
Data do Julgamento
:
01/02/2016
Data da Publicação
:
11/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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