TRF2 0017909-09.2013.4.02.0000 00179090920134020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA
POSTERIORMENTE. REUNIÃO DOS FEITOS PERANTE O JUÍZO ONDE TRAMITA A AÇÃO
ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREVENÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1-
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu
a exceção de incompetência, mediante a qual a Executada pretendia a declinação
da competência para julgar a execução fiscal em favor do Juízo da 1ª Vara
Federal do Distrito Federal, tendo em vista a conexão com ação ordinária que
discute o mesmo débito ora executado. 2- Em tese, é possível reconhecer a
conexão entre execução fiscal e ação ordinária que discute o mesmo débito,
tendo em vista a relação de prejudicialidade existente entre elas, conforme
entendimento pacífico do STJ. 3- O reconhecimento da conexão implica a reunião
dos feitos perante o juízo prevento. Tratando-se de demandas conexas ajuizadas
perante juízos de competência territorial distinta, como se dá no caso em
tela, considera-se prevento o juízo onde primeiro ocorreu a citação válida,
nos termos do art. 219 do CPC/73 vigente à época. 4- No caso, a execução
fiscal em questão foi ajuizada 27/04/2005, tendo a citação da empresa
executada sido realizada em 05/07/2005, enquanto que a ação ordinária só foi
ajuizada em 12/05/2011. 5- Assim, ainda que se reconhecesse a conexão entre
as referidas demandas, a reunião dos feitos não poderia se dar perante o
juízo onde tramita a ação ordinária (1ª Vara Federal do Distrito Federal),
conforme pretende a Agravante, mas sim perante o juízo a quo, onde foi
ajuizada a execução fiscal, por ser este o juízo prevento. 6- Precedentes
desta E. Corte em situação idêntica à dos autos: TRF2, AG 201400001027805,
Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES, E-DJF2R 04/04/2016;
TRF2, AG 201302010179102, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES, E-DJF2R 01/08/2014. 7- Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA
POSTERIORMENTE. REUNIÃO DOS FEITOS PERANTE O JUÍZO ONDE TRAMITA A AÇÃO
ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREVENÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1-
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu
a exceção de incompetência, mediante a qual a Executada pretendia a declinação
da competência para julgar a execução fiscal em favor do Juízo da 1ª Vara
Federal do Distrito Federal, tendo em vista a conexão com ação ordinária que
discute o mesmo débito ora executado. 2- Em tese, é possível reconhecer a
conexão entre execução fiscal e ação ordinária que discute o mesmo débito,
tendo em vista a relação de prejudicialidade existente entre elas, conforme
entendimento pacífico do STJ. 3- O reconhecimento da conexão implica a reunião
dos feitos perante o juízo prevento. Tratando-se de demandas conexas ajuizadas
perante juízos de competência territorial distinta, como se dá no caso em
tela, considera-se prevento o juízo onde primeiro ocorreu a citação válida,
nos termos do art. 219 do CPC/73 vigente à época. 4- No caso, a execução
fiscal em questão foi ajuizada 27/04/2005, tendo a citação da empresa
executada sido realizada em 05/07/2005, enquanto que a ação ordinária só foi
ajuizada em 12/05/2011. 5- Assim, ainda que se reconhecesse a conexão entre
as referidas demandas, a reunião dos feitos não poderia se dar perante o
juízo onde tramita a ação ordinária (1ª Vara Federal do Distrito Federal),
conforme pretende a Agravante, mas sim perante o juízo a quo, onde foi
ajuizada a execução fiscal, por ser este o juízo prevento. 6- Precedentes
desta E. Corte em situação idêntica à dos autos: TRF2, AG 201400001027805,
Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES, E-DJF2R 04/04/2016;
TRF2, AG 201302010179102, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES, E-DJF2R 01/08/2014. 7- Agravo de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão