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Jurisprudência


TRF2 0017909-09.2013.4.02.0000 00179090920134020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POSTERIORMENTE. REUNIÃO DOS FEITOS PERANTE O JUÍZO ONDE TRAMITA A AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREVENÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a exceção de incompetência, mediante a qual a Executada pretendia a declinação da competência para julgar a execução fiscal em favor do Juízo da 1ª Vara Federal do Distrito Federal, tendo em vista a conexão com ação ordinária que discute o mesmo débito ora executado. 2- Em tese, é possível reconhecer a conexão entre execução fiscal e ação ordinária que discute o mesmo débito, tendo em vista a relação de prejudicialidade existente entre elas, conforme entendimento pacífico do STJ. 3- O reconhecimento da conexão implica a reunião dos feitos perante o juízo prevento. Tratando-se de demandas conexas ajuizadas perante juízos de competência territorial distinta, como se dá no caso em tela, considera-se prevento o juízo onde primeiro ocorreu a citação válida, nos termos do art. 219 do CPC/73 vigente à época. 4- No caso, a execução fiscal em questão foi ajuizada 27/04/2005, tendo a citação da empresa executada sido realizada em 05/07/2005, enquanto que a ação ordinária só foi ajuizada em 12/05/2011. 5- Assim, ainda que se reconhecesse a conexão entre as referidas demandas, a reunião dos feitos não poderia se dar perante o juízo onde tramita a ação ordinária (1ª Vara Federal do Distrito Federal), conforme pretende a Agravante, mas sim perante o juízo a quo, onde foi ajuizada a execução fiscal, por ser este o juízo prevento. 6- Precedentes desta E. Corte em situação idêntica à dos autos: TRF2, AG 201400001027805, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES, E-DJF2R 04/04/2016; TRF2, AG 201302010179102, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 01/08/2014. 7- Agravo de instrumento não provido.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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