TRF2 0017937-74.2013.4.02.0000 00179377420134020000
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. REQUISITOS. ART. 135, III,
DO CTN. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. 1. O entendimento do
Superior Tribunal de Justiça quanto ao redirecionamento da execução fiscal é
no sentido de que a responsabilidade tributária dos diretores, sócios-gerentes
e administradores decorre de uma das circunstâncias previstas no art. 135,
III, do CTN, como no caso de dissolução irregular da sociedade executada,
aplicando-se, nesta última hipótese, o teor da Súmula 435. 2. A não localização
da sociedade empresária no endereço fornecido como domicílio fiscal gera
presunção iuris tantum de dissolução irregular, situação que autoriza o
redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes. 3. O marco
inicial do prazo prescricional, na hipótese de redirecionamento da execução
fiscal para o sócio, é a data em que a exequente toma ciência da dissolução
irregular da sociedade. A partir de então está autorizado o redirecionamento,
consoante precedentes do STJ. 4. A exequente requereu o redirecionamento da
execução dentro do prazo de cinco anos da ciência da dissolução irregular
da sociedade executada, não ocorrendo a prescrição. 5. Agravo de instrumento
conhecido e desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. REQUISITOS. ART. 135, III,
DO CTN. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. 1. O entendimento do
Superior Tribunal de Justiça quanto ao redirecionamento da execução fiscal é
no sentido de que a responsabilidade tributária dos diretores, sócios-gerentes
e administradores decorre de uma das circunstâncias previstas no art. 135,
III, do CTN, como no caso de dissolução irregular da sociedade executada,
aplicando-se, nesta última hipótese, o teor da Súmula 435. 2. A não localização
da sociedade empresária no endereço fornecido como domicílio fiscal gera
presunção iuris tantum de dissolução irregular, situação que autoriza o
redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes. 3. O marco
inicial do prazo prescricional, na hipótese de redirecionamento da execução
fiscal para o sócio, é a data em que a exequente toma ciência da dissolução
irregular da sociedade. A partir de então está autorizado o redirecionamento,
consoante precedentes do STJ. 4. A exequente requereu o redirecionamento da
execução dentro do prazo de cinco anos da ciência da dissolução irregular
da sociedade executada, não ocorrendo a prescrição. 5. Agravo de instrumento
conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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