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Jurisprudência


TRF2 0017941-37.2013.4.02.5101 00179413720134025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. PENSIONISTA. HÁ MAIS DE 15 ANOS. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. 1. A sentença negou à autora, 81 anos, pensionista na condição de ex-esposa (separação consensual em 1987) de ex-auditor fiscal da Receita Federal, falecido em 1/9/1997, com 69 anos, o cancelamento e a reversão da cota-parte da companheira do ex-servidor, 36 anos à época do óbito do instituidor do benefício, fundada em que há provas suficientes para comprovar a união estável. 2. Cabe ao juiz, destinatário da prova, em sintonia com o sistema da persuasão racional, avaliar a conveniência da sua produção. Inexiste cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de expedição de ofício a Secretaria da Receita Federal, a fim de que apresentasse aos autos as declarações de ajuste anual do falecido ex-servidor dos cinco últimos anos que precedem o seu falecimento para verificar se a companheira constava como dependente, desnecessárias ao deslinde da controvérsia, já que as provas documentais são suficientes para comprovar a união estável. 3. Portanto, ficou atestada nos autos a prova do fato constitutivo do direito ao pensionamento da segunda apelada. O eventual resultado da requisição pretendida pela ora apelante, que lhe seria mais favorável, seria o fato de o instituidor da pensão não ter colocado como dependente sua companheira na sua declaração anual de imposto de renda, o que, em si, não afastaria a conclusão em contrário, baseada em outras provas. Por outro lado, na pior das hipóteses para a apelante, de reiteração da indicação da segunda apelada como dependente, ficaria reforçada a prova em contrário a sua postulação. Assim, qualquer que fosse o resultado da requisição pretendida, a medida não viria em auxílio da pretensão da ora apelante. 4. No mais, o fato de a negativa da produção da prova pretendida ter se dado no âmbito da própria sentença recorrida não constitui, per se, hipótese de nulidade, pois dá ensejo à rediscussão da questão no âmbito da apelação ora apreciada. 5. A falta de designação da companheira, e de comprovação de dependência econômica, não afastam a hipótese de união estável, nem obstam o pensionamento. Precedentes do STJ. 6. Em que pese a comprovação de que o ex-servidor não é o pai biológico da filha de companheira e de que, em maio de 1990, ele foi preso em flagrante por assassinar sua ex-companheira, a apelada demonstrou com outras provas (Declaração da CAPEMI - Caixa de Pecúlio, Pensões e Montépios, na qual consta como beneficiária; certidão de óbito do ex-servidor, na qual consta 1 como declarante; Declaração de Imposto de Renda do ex-servidor, em que consta como dependente; Registro de Ocorrência de colisão de veículos, de 20/2/1994, em que ambos estavam no automóvel; fotos do casal; sentença homologatória da ação de justificação de união estável nº 97.0107496-3, que tramitou na Justiça Federal), a união estável com o falecido servidor, 33 anos mais velho, por 7 anos, de outubro/1990 até 1997. 7. Diferindo do casamento civil, cuja prova é apriorística, expressa por certidão, a união estável reclama das partes interessadas em seus efeitos o cuidado extremo para demonstrá-la com documentos capazes de alcançar todo o período da afirmada convivência, do início ao término, considerando, ainda, o dado subjetivo que a lei impõe, para desincumbir-se do ônus de provar a intenção de formar uma autêntica família, inconfundível, por sua exteriorização, de outros tipos relacionais, como namoro, noivado, amizade, coleguismo. 8. Não se aplica à hipótese a sistemática estabelecida pelo CPC/2015, art. 85, que não vigorava na data da publicação da sentença, força dos artigos 14 e 1.046 e orientação adotada no Enunciado Administrativo nº 7, do STJ. 9. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 09/05/2016
Data da Publicação : 12/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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