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Jurisprudência


TRF2 0017942-51.2015.4.02.5101 00179425120154025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE, RUÍDO E AGENTE QUÍMICO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSOS NÃO PROVIDOS E REMESSA PROVIDA EM PARTE. - No que se refere ao agente ruído, necessário esclarecer que é pacífico o entendimento de que o tempo de serviço rege-se pela legislação vigente ao tempo do efetivo exercício, devendo ser considerada especial "a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/97; após essa data, o nível de ruído tido como prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu para 85 decibéis, não havendo falar em aplicação retroativa deste" (2ª Turma, AgRg no REsp 1347335 / PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18/12/2012 e AgRg no REsp 1352046 / RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 08/02/2013). - A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo de matéria repetitiva, no REsp 1.306.113-SC, decidiu que a exposição habitual do trabalhador à energia elétrica pode motivar a aposentadoria especial, ainda que referente a período laborado após a vigência do Decreto nº 2.172/1997. Precedente. - Deve ser registrado que, em se tratando de risco por eletricidade, irrelevante que a exposição habitual do trabalhador se desse de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado. - Tal se dá em razão de que, em que pese o contato com o agente de risco não ocorrer durante toda a jornada de trabalho, não lhe é suprimida a habitualidade da atividade, pois a exposição era diuturna, inerente às funções que o trabalhador exercia cotidianamente na empresa, bastando uma fração de segundo para que a eletricidade possa tornar efetivo o risco de óbito ao qual se submete o trabalhador a ela exposto. - Através do referido PPP datado de 2015, infere-se que o autor esteve exposto ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância legais de 07/05/1984 a 10/06/1984, de 02/01/1985 a 21/02/1985 e de 09/09/1985 a 03/11/1985. Houve, ainda, exposição do autor a tensões elétricas superiores a 250 volts de 07/05/1984 a 10/06/1984, de 11/06/1984 a 01/01/1985, de 02/01/1985 a 21/02/1985, de 22/02/1985 a 08/09/1985, de 09/09/1985 a 03/11/1985 e de 04/11/1985 a 31/03/1995. Houve também exposição do autor a Naftênicos e Aromáticos de 07/05/1984 a 10/06/1984, de 02/01/1985 a 21/02/1985 e de 09/09/1985 a 03/11/1985, e ao agente químico querosene, de 11/06/1984 a 01/01/1985, de 22/02/1985 a 08/09/1985 e de 04/11/1985 a 31/03/1995. - Consta no supracitado PPP de fls. 264/270 que, de 01/04/1995 a 30/11/1998, o agente nocivo era ruído de 74,49 dB, abaixo, portanto, do limite legal e que, a partir de 01/12/1998, não houve mais exposição do autor a agente nocivo. 1 - A circunstância de laudos não serem contemporâneos à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral. Até porque, como as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, supõe-se que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração (Precedentes TRF 2ª Região, 2ª Turma Especializada, APELREEX 201051018032270, Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, DJE de 06/12/2012 e 1ª Turma Especializada, APELRE 200951040021635, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJE de 15/06/2012). - Ademais, a documentação apresentada atende aos requisitos legais, visto que se trata de PPP emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais elaborado por profissional legalmente habilitado, que descreve as atividades exercidas, os fatores de exposição de agressividade e a jornada de trabalho. - Assim, correta a sentença que apenas reconheceu como especial o período de 07/05/1984 a 31/03/1995, uma vez que pautada no PPP e laudos técnicos que informam a exposição a agentes nocivos apenas neste período. - A norma processual inscrita no §14 do art. 85 do novo CPC veda, expressamente, a compensação de honorários, não havendo que se falar mais em sucumbência recíproca. E, nos termos do art. 85, § 4o, III, do novo Código de Processo Civil, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa. - No caso, incide a sucumbência parcial do pedido e, considerando que através do comando judicial não é possível mensurar o proveito econômico obtido, já que apenas foi reconhecido como especial o período de 07/05/1984 a 31/03/1995, "a fim de que possa surtir efeito num eventual novo pedido de aposentadoria", devendo os honorários ser fixados sobre o valor da causa, sob pena de se tornar exeqüível o título judicial (que fixou os honorários sobre o valor da condenação). Fixação dos honorários em 5% sobre o valor da causa, observados os termos do artigo 85, §2º, do CPC. - Recursos não providos e remessa provida em parte.

Data do Julgamento : 27/10/2016
Data da Publicação : 04/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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