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Jurisprudência


TRF2 0017942-80.2017.4.02.5101 00179428020174025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELA PARTE RÉ. AGENTES PÚBLICOS. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUE DISCIPLINA A CARREIRA POSTERIORMENTE AO EDITAL. SUBMISSÃO À LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DA NOMEAÇÃO E DA POSSE. ENQUADRAMENTO EQUIVOCADAMENTE REALIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA A ANULAÇÃO DE ATOS PRATICADOS EM DESACORDO COM A LEI. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO OU DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE RÉ PROVIDA. 1. A controvérsia instaurada pelo recurso interposto pela parte autora reside em perquirir se ela possui o direito ao reenquadramento na categoria de Professor Adjunto Classe C - Nível 3, do Departamento de Medicina e Cirurgia Veterinária, da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro - UFRRJ, ao argumento de que a Administração Pública, ilegalmente, teria a reenquadrado da categoria de Professor Adjunto Classe C - Nível 1 para a categoria de Professor Adjunto Classe A - Nível 1, com a consequente redução de seus vencimentos. 2. Constata-se que, em novembro/2013, o Departamento de Pessoal da UFRRJ, promoveu o reenquadramento funcional da parte autora, com o escopo de corrigir equívoco supostamente cometido pelo sistema informatizado responsável por gerir o pagamento de pessoal, ao argumento de que, quando do ingresso de novos docentes na instituição, dentre eles, a parte autora, o sistema os teria enquadrado, erroneamente, no cargo de Professor Adjunto Classe C - Nível 1, quando deveria os ter enquadrado no cargo de Professor Adjunto Classe A - Nível 1. 3. De acordo com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, embora, em sede de concurso público, por força do princípio da vinculação ao edital, a Administração Pública esteja adstrita aos seus termos, deve ser excepcionada a hipótese em que há alteração na legislação que disciplina a carreira. 4. Malgrado o edital do certame no qual logrou aprovação a parte autora disponha que os candidatos aprovados serão vinculados ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos disciplinado pela Lei nº 7.596/1987, faz-se mister a observância do disposto na Lei nº 12.772/2012, cujo início da vigência, inclusive, é anterior à sua nomeação e à sua posse. Portanto, a parte autora deve se submeter ao Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal previsto na Lei nº 12.772/2012, não havendo que se falar em direito adquirido à aplicação de legislação revogada. 1 5. As classes da Carreira de Magistério Superior Federal são definidas no artigo 1º, §2º, da Lei nº 12.772/2012, com redação conferida pela Medida Provisória nº 614, de 14 de maio de 2013, posteriormente convertida na Lei nº 12.863/2013, sendo que o artigo 8º, do referido diploma legal, prevê que "o ingresso na Carreira de Magistério Superior ocorrerá sempre no primeiro nível de vencimento da Classe A". 6. Tendo em vista que a parte autora foi nomeada em 22/05/2013, submetendo-se, portanto, ao disposto nos artigos 1º, §2º, e 8º, da Lei nº 12.772/2012, e que é portadora de diploma de Doutorado, o ingresso no Magistério Superior Federal haveria de se dar no cargo de Professor Adjunto Classe A - Nível 1. 7. Da leitura do artigo 12, §2º, da Lei nº 12.772/2012, depreende-se que a progressão na Carreira de Magistério Superior depende do cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível e de aprovação em avaliação de desempenho, de modo que é impossível que um servidor público, recém aprovado em concurso público, receba vencimentos referentes à categoria de Professor Adjunto Classe C - Nível 1, sem antes passar pelos demais níveis da Carreira. 8. Resta evidenciado que houve um equívoco no enquadramento da parte autora inicialmente realizado pelo sistema informatizado da Administração Pública, tendo em vista que, por ingressar na classe inicial da carreira e ser portadora de diploma de Doutorado, deveria receber o vencimento básico de R$ 3.594,57 (três mil, quinhentos e noventa e quatro reais e cinquenta e sete centavos), devido aos ocupantes do cargo de Professor Adjunto Classe A - Nível 1, e não de R$ 4.015,41 (quatro mil e quinze reais e quarenta e um centavos), devido somente aos ocupantes do cargo de Professor Adjunto Classe C - Nível 1. 9. A Administração Pública, por estar jungida ao princípio da legalidade, positivado no artigo 37, da Constituição da República, possui o poder-dever de autotutela, devendo anular os seus próprios atos quando praticados em desacordo com a lei, consoante o disposto no Enunciado nº 473 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 10. Uma vez tendo sido constatado que a parte autora foi indevidamente enquadrada na categoria de Professor Adjunto Classe C - Nível 1, em desacordo com as disposições que regulamentam o Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal, revela-se legítima a conduta da Administração Pública de proceder ao seu reenquadramento para a categoria de Professor Adjunto Classe A - Nível 1, ainda que, por consequência, tenha havido a redução do valor do seu vencimento básico. 11. De acordo com a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, não ofende direito adquirido ou o princípio da irredutibilidade de vencimentos a supressão de vantagem paga a servidores públicos em desacordo com a legislação, inexistindo expectativa legítima a ser tutelada. 12. A controvérsia instaurada pelo recurso interposto pela parte ré reside em perquirir se a parte autora faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade, em seu grau máximo, ou seja, de 20% (vinte por cento), quanto ao período de 05/04/2012 a 31/05/2013, em que atuou como Professora Substituta junto ao Departamento de Medicina e Cirurgia Veterinária, da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro - UFRRJ. 13. A parte autora, após a sua nomeação em caráter efetivo, requereu à Administração Pública, em 24/04/2014, o pagamento do adicional de insalubridade referente ao período em que atuou como contratada temporária, isto é, de 05/04/2012 a 31/05/2013. Na ocasião, a parte autora 2 argumentou que somente passou a receber o adicional de insalubridade alguns meses após a sua nomeação em caráter efetivo e instruiu o pedido com laudo técnico elaborado, em 30/10/2013, pela Comissão Permanente de Insalubridade e Periculosidade da Universidade Rural - CPIPUR, em que restou caracterizado o seu direito ao recebimento do adicional em seu grau máximo, ou seja, de 20% (vinte por cento). 14. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 413/RS, fixou a orientação de que o termo inicial para o pagamento de adicional de insalubridade é a data do laudo pericial, sendo indevido o pagamento quanto à período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando efeitos retroativos ao laudo pericial. 15. Tendo em vista que a parte autora, tanto em sede administrativa, quanto nos presentes autos, instruiu o pedido de pagamento de diferenças salariais devidas a título de adicional de insalubridade mediante laudo pericial datado de 30/10/2013, não se revela possível lhe emprestar efeitos retroativos para reconhecer o direito ao pagamento do adicional quanto a período anterior, qual seja, de 05/04/2012 a 31/05/2013. 16. Apelação interposta pela parte autora desprovida. Apelação interposta pela parte ré provida.

Data do Julgamento : 08/02/2019
Data da Publicação : 14/02/2019
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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