TRF2 0017944-26.2012.4.02.5101 00179442620124025101
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. AUSÊNCIA DE
INÉRCIA DA PARTE CREDORA. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. 1. Cuida-se de apelação
cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face de
sentença, que julgou improcedentes os embargos à execução por ele opostos,
em que pretendia o reconhecimento da prescrição da execução. Em razões de
apelação alega a autarquia que o óbito do titular de um direito não suspende
a prescrição da pretensão respectiva. Afirma a ocorrência da prescrição,
já que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre o trânsito em julgado e a
promoção da execução. 2. Não houve pela parte credora abandono do pleito
executivo e em todo o curso da execução houve solicitação de cálculos ao
Contador acerca do crédito em favor do falecido autor. 3. Durante o longo
lapso de tempo ocorrido entre o trânsito em julgado do acórdão e a citação
para oferecimento de embargos pela autarquia, a parte exequente esteve sempre
presente, se manifestando na ocasião sobre todos os despachos proferidos
pelo Juízo. Evidente, pois, que a demora não decorre de descaso ou abandono
da parte autora. 4. A prescrição tem como objetivo por fim à pretensão do
titular da ação, que permaneceu inerte por um determinado lapso de tempo,
privilegiando assim, a segurança jurídica e a ordem social. Resta claro
na espécie que não ocorreu a prescrição pela inércia da parte credora em
promover a execução 5. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. AUSÊNCIA DE
INÉRCIA DA PARTE CREDORA. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. 1. Cuida-se de apelação
cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face de
sentença, que julgou improcedentes os embargos à execução por ele opostos,
em que pretendia o reconhecimento da prescrição da execução. Em razões de
apelação alega a autarquia que o óbito do titular de um direito não suspende
a prescrição da pretensão respectiva. Afirma a ocorrência da prescrição,
já que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre o trânsito em julgado e a
promoção da execução. 2. Não houve pela parte credora abandono do pleito
executivo e em todo o curso da execução houve solicitação de cálculos ao
Contador acerca do crédito em favor do falecido autor. 3. Durante o longo
lapso de tempo ocorrido entre o trânsito em julgado do acórdão e a citação
para oferecimento de embargos pela autarquia, a parte exequente esteve sempre
presente, se manifestando na ocasião sobre todos os despachos proferidos
pelo Juízo. Evidente, pois, que a demora não decorre de descaso ou abandono
da parte autora. 4. A prescrição tem como objetivo por fim à pretensão do
titular da ação, que permaneceu inerte por um determinado lapso de tempo,
privilegiando assim, a segurança jurídica e a ordem social. Resta claro
na espécie que não ocorreu a prescrição pela inércia da parte credora em
promover a execução 5. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
Mostrar discussão