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Jurisprudência


TRF2 0017944-26.2012.4.02.5101 00179442620124025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE CREDORA. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. 1. Cuida-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face de sentença, que julgou improcedentes os embargos à execução por ele opostos, em que pretendia o reconhecimento da prescrição da execução. Em razões de apelação alega a autarquia que o óbito do titular de um direito não suspende a prescrição da pretensão respectiva. Afirma a ocorrência da prescrição, já que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre o trânsito em julgado e a promoção da execução. 2. Não houve pela parte credora abandono do pleito executivo e em todo o curso da execução houve solicitação de cálculos ao Contador acerca do crédito em favor do falecido autor. 3. Durante o longo lapso de tempo ocorrido entre o trânsito em julgado do acórdão e a citação para oferecimento de embargos pela autarquia, a parte exequente esteve sempre presente, se manifestando na ocasião sobre todos os despachos proferidos pelo Juízo. Evidente, pois, que a demora não decorre de descaso ou abandono da parte autora. 4. A prescrição tem como objetivo por fim à pretensão do titular da ação, que permaneceu inerte por um determinado lapso de tempo, privilegiando assim, a segurança jurídica e a ordem social. Resta claro na espécie que não ocorreu a prescrição pela inércia da parte credora em promover a execução 5. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 30/03/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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