TRF2 0017962-13.2013.4.02.5101 00179621320134025101
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SINDICÂNCIA DIVULGADA EM SITE DO CREMERJ EM
NOME DO APELANTE. DIREITO À INFORMAÇÃO. FIGURA PÚBLICA. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que
julgou improcedente os pedidos formulados em face do CONSELHO REGIONAL
DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ E OUTRO quais sejam:
(i) que seja retirado da página da rede mundial de computadores, em 24
horas, matéria que veicula notícia da existência de sindicâncias ou de
qualquer procedimento ético profissional que envolva o autor, sob pena de
pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (ii)
recolha o seu jornal do mês de novembro de 2012, disponível para consulta
dos médicos na sua sede e nas regionais, no prazo de 24 horas, sob pena
de pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
(iii) se abstenha de veicular futuras mensagens/reportagens (em qualquer
tipo de mídia) dando publicidade da existência de procedimentos éticos
profissionais instaurados contra o Autor, sob pena de multa diária de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) por publicação. Requer, ainda, sejam os
réus condenados, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de
danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 2. O artigo 220,
§ 1º, da Constituição Federal determina que a plena liberdade de informação
deve observar, dentre outras regras, a do artigo 5º, inciso X, que afirma
serem "invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas". 3. A liberdade de divulgação de noticias baseia-se no interesse
público da obtenção da informação, animus narrandi, sem evidencia da intenção
de prejudicar ou ofender a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas. (Precedentes: STF, AI 496406 / SP, Relator Ministro CELSO DE MELLO,
julgado em 07/08/2006, DJ DJ 10/08/2006 PP-00041 RTJ VOL- 00201-01 PP-00399;
STJ, AgRg no Ag 1205445 / RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma,
julgado em 06/12/2011, DJ 01/02/2012) 4. De acordo com os documentos carreados
aos autos, verifica-se que as noticias publicadas estão relacionadas com
a instauração de sindicância para a apuração de possíveis irregularidades
praticadas pelo apelado no exercício do cargo de Secretário Municipal de
Saúde do Rio de Janeiro. 5. As matérias vinculadas tem notório interesse
público porquanto envolve assuntos da área médica, bem como o uso de verba
pública, não se podendo evidenciar a intenção de prejudicar ou ofender a
honra ou a imagem do apelante. 6. Restando evidenciado que as reportagens
tiveram por finalidade última prestar informações sobre fatos relevantes,
não se vislumbra o abuso do direito de informação, bem como a violação 1 ao
artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. 7. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SINDICÂNCIA DIVULGADA EM SITE DO CREMERJ EM
NOME DO APELANTE. DIREITO À INFORMAÇÃO. FIGURA PÚBLICA. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que
julgou improcedente os pedidos formulados em face do CONSELHO REGIONAL
DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ E OUTRO quais sejam:
(i) que seja retirado da página da rede mundial de computadores, em 24
horas, matéria que veicula notícia da existência de sindicâncias ou de
qualquer procedimento ético profissional que envolva o autor, sob pena de
pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (ii)
recolha o seu jornal do mês de novembro de 2012, disponível para consulta
dos médicos na sua sede e nas regionais, no prazo de 24 horas, sob pena
de pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
(iii) se abstenha de veicular futuras mensagens/reportagens (em qualquer
tipo de mídia) dando publicidade da existência de procedimentos éticos
profissionais instaurados contra o Autor, sob pena de multa diária de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) por publicação. Requer, ainda, sejam os
réus condenados, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de
danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 2. O artigo 220,
§ 1º, da Constituição Federal determina que a plena liberdade de informação
deve observar, dentre outras regras, a do artigo 5º, inciso X, que afirma
serem "invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas". 3. A liberdade de divulgação de noticias baseia-se no interesse
público da obtenção da informação, animus narrandi, sem evidencia da intenção
de prejudicar ou ofender a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas. (Precedentes: STF, AI 496406 / SP, Relator Ministro CELSO DE MELLO,
julgado em 07/08/2006, DJ DJ 10/08/2006 PP-00041 RTJ VOL- 00201-01 PP-00399;
STJ, AgRg no Ag 1205445 / RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma,
julgado em 06/12/2011, DJ 01/02/2012) 4. De acordo com os documentos carreados
aos autos, verifica-se que as noticias publicadas estão relacionadas com
a instauração de sindicância para a apuração de possíveis irregularidades
praticadas pelo apelado no exercício do cargo de Secretário Municipal de
Saúde do Rio de Janeiro. 5. As matérias vinculadas tem notório interesse
público porquanto envolve assuntos da área médica, bem como o uso de verba
pública, não se podendo evidenciar a intenção de prejudicar ou ofender a
honra ou a imagem do apelante. 6. Restando evidenciado que as reportagens
tiveram por finalidade última prestar informações sobre fatos relevantes,
não se vislumbra o abuso do direito de informação, bem como a violação 1 ao
artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. 7. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
21/09/2017
Data da Publicação
:
26/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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