TRF2 0017963-32.2012.4.02.5101 00179633220124025101
PENAL. PECULATO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DESVIO DE NUMERÁRIO. NÃO
DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. I- Materialidade e autoria não são controvertidas. O
recorrente confirmou em sede policial e judicial, que efetivamente se apropriou
dos valores correspondentes às substituições dos cheques, não comunicando
ao Setor de Banco Postal, gerando prejuízo à ECT. II - Redução da fração
aplicada pela continuidade delitiva para 1/4. III - Reparação do dano mantida,
nos termos do art. 387, IV do CPP. IV - Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PECULATO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DESVIO DE NUMERÁRIO. NÃO
DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. I- Materialidade e autoria não são controvertidas. O
recorrente confirmou em sede policial e judicial, que efetivamente se apropriou
dos valores correspondentes às substituições dos cheques, não comunicando
ao Setor de Banco Postal, gerando prejuízo à ECT. II - Redução da fração
aplicada pela continuidade delitiva para 1/4. III - Reparação do dano mantida,
nos termos do art. 387, IV do CPP. IV - Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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