TRF2 0017997-70.2013.4.02.5101 00179977020134025101
Nº CNJ : 0017997-70.2013.4.02.5101 (2013.51.01.017997-9) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR
: ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : ALEXANDRE DO NASCIMENTO DEFENSOR PUBLICO
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ORIGEM : 01ª Vara Federal do Rio de
Janeiro (00179977020134025101) E M E N T A ADMINISTRATIVO. REMESSA
NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. DOENÇA. ECLOSÃO DURANTE
O SERVIÇO MILITAR. NEXO DE CAUSALIDADE PRESCINDIBILIDADE. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. REFORMA. PROVENTOS CORRESPONDENTES
AO SOLDO DA GRADUAÇÃO HIERÁRQUICA SUPERIOR. ARTIGOS 108, V E 110, § 1º
DA LEI Nº 6.880/80. PRECEDENTES DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
IMPROVIDAS. 1. Cuida-se de remessa necessária e apelação em face de sentença
que julgou procedente o pedido de reforma, nos termos do inciso II do art. 106
c/c inciso V do art. 108 e art. 110, § 1º da Lei nº 6.880/80, com soldo
correspondente ao grau hierárquico imediato ao que o autor possuía na ativa,
bem como o pagamento das parcelas atrasadas, monetariamente atualizadas e
acrescidas de juros moratórios, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho
da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal.. 2. O autor incorporou
ao SAM, no corpo de praças de fuzileiros navais (CPFN), em 27.01.2010, para
fins de estágio; esteve internado por motivos psiquiátricos, recebendo baixa
hospitalar em 11.02.2011; foi inspecionado pela Junta Regular de Saúde (JRS)
do hospital naval de Brasília, para o fim de deixar o serviço ativo da Marinha;
foi licenciado em 11.10.2011, por conveniência do serviço e incluído na reserva
não remunerada, como reservista de primeira categoria (RMS), não obstante a
progressão de sua moléstia que culminou com seu processo de interdição. 3. No
presente caso, somente a perícia pode comprovar o alegado. Trata-se de prova
inequívoca, entendida como aquela que não admite dúvida razoável de que o
autor, militar sem estabilidade, licenciado por conveniência do serviço,
teria que ser considerado inválido em sua inspeção de saúde para deixar o
serviço ativo da Marinha, encontrava-se ao tempo de seu desligamento, incapaz,
ainda que temporariamente, para o serviço militar ou para qualquer atividade
laborativa, em decorrência de lesão adquirida em serviço ou de acidente nele
ocorrido, ou ainda, em virtude de doença mental eclodida durante o tempo
em que estava na caserna. 4. O perito judicial foi categórico ao afirmar
que o periciado apresenta doença mental, esquizofrenia paranóide (F-20.0 -
CIDX), caracterizando-se por ser crônica, não ter cura, apenas controle com
uso de medicação antipsicótica, concluiu que o autor deve manter tratamento
psiquiátrico para a vida toda. A doença se manifestou no ano de 2011. Sua
etiologia é multifatorial depende da confluência de fatores genéticos,
biológicos, ambientais, psicológicos e sociais, não havendo cura, apenas
controle com uso de medicação psicotrópica e terapia. Não tem relação de causa
e efeito com o serviço militar. Está incapacitado para desenvolver atividades
militares e atividades civis. 5. Logo autor está acometido de esquizofrenia
paranóide, F20.0 (CID-X), alienação mental incurável, 1 que teve seu início
deflagrado durante a prestação do serviço militar e, encontrando-se incapaz
para as atividades militares e civis, conforme parecer do expert do juízo, faz
jus à reforma, independentemente de seu tempo de serviço, conforme determina
o artigo 109, da Lei nº 6.880/80 (EM). 6. Segundo o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, tem direito à reforma o militar temporário ou de carreira
que, em consequência de acidente em serviço ou doença, torna-se definitivamente
incapaz para o serviço da caserna, independentemente de relação de causa e
efeito com o serviço militar. 7. Remessa necessária e apelação improvidas.
Ementa
Nº CNJ : 0017997-70.2013.4.02.5101 (2013.51.01.017997-9) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR
: ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : ALEXANDRE DO NASCIMENTO DEFENSOR PUBLICO
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ORIGEM : 01ª Vara Federal do Rio de
Janeiro (00179977020134025101) E M E N T A ADMINISTRATIVO. REMESSA
NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. DOENÇA. ECLOSÃO DURANTE
O SERVIÇO MILITAR. NEXO DE CAUSALIDADE PRESCINDIBILIDADE. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. REFORMA. PROVENTOS CORRESPONDENTES
AO SOLDO DA GRADUAÇÃO HIERÁRQUICA SUPERIOR. ARTIGOS 108, V E 110, § 1º
DA LEI Nº 6.880/80. PRECEDENTES DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
IMPROVIDAS. 1. Cuida-se de remessa necessária e apelação em face de sentença
que julgou procedente o pedido de reforma, nos termos do inciso II do art. 106
c/c inciso V do art. 108 e art. 110, § 1º da Lei nº 6.880/80, com soldo
correspondente ao grau hierárquico imediato ao que o autor possuía na ativa,
bem como o pagamento das parcelas atrasadas, monetariamente atualizadas e
acrescidas de juros moratórios, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho
da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal.. 2. O autor incorporou
ao SAM, no corpo de praças de fuzileiros navais (CPFN), em 27.01.2010, para
fins de estágio; esteve internado por motivos psiquiátricos, recebendo baixa
hospitalar em 11.02.2011; foi inspecionado pela Junta Regular de Saúde (JRS)
do hospital naval de Brasília, para o fim de deixar o serviço ativo da Marinha;
foi licenciado em 11.10.2011, por conveniência do serviço e incluído na reserva
não remunerada, como reservista de primeira categoria (RMS), não obstante a
progressão de sua moléstia que culminou com seu processo de interdição. 3. No
presente caso, somente a perícia pode comprovar o alegado. Trata-se de prova
inequívoca, entendida como aquela que não admite dúvida razoável de que o
autor, militar sem estabilidade, licenciado por conveniência do serviço,
teria que ser considerado inválido em sua inspeção de saúde para deixar o
serviço ativo da Marinha, encontrava-se ao tempo de seu desligamento, incapaz,
ainda que temporariamente, para o serviço militar ou para qualquer atividade
laborativa, em decorrência de lesão adquirida em serviço ou de acidente nele
ocorrido, ou ainda, em virtude de doença mental eclodida durante o tempo
em que estava na caserna. 4. O perito judicial foi categórico ao afirmar
que o periciado apresenta doença mental, esquizofrenia paranóide (F-20.0 -
CIDX), caracterizando-se por ser crônica, não ter cura, apenas controle com
uso de medicação antipsicótica, concluiu que o autor deve manter tratamento
psiquiátrico para a vida toda. A doença se manifestou no ano de 2011. Sua
etiologia é multifatorial depende da confluência de fatores genéticos,
biológicos, ambientais, psicológicos e sociais, não havendo cura, apenas
controle com uso de medicação psicotrópica e terapia. Não tem relação de causa
e efeito com o serviço militar. Está incapacitado para desenvolver atividades
militares e atividades civis. 5. Logo autor está acometido de esquizofrenia
paranóide, F20.0 (CID-X), alienação mental incurável, 1 que teve seu início
deflagrado durante a prestação do serviço militar e, encontrando-se incapaz
para as atividades militares e civis, conforme parecer do expert do juízo, faz
jus à reforma, independentemente de seu tempo de serviço, conforme determina
o artigo 109, da Lei nº 6.880/80 (EM). 6. Segundo o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, tem direito à reforma o militar temporário ou de carreira
que, em consequência de acidente em serviço ou doença, torna-se definitivamente
incapaz para o serviço da caserna, independentemente de relação de causa e
efeito com o serviço militar. 7. Remessa necessária e apelação improvidas.
Data do Julgamento
:
15/07/2016
Data da Publicação
:
20/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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