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Jurisprudência


TRF2 0017997-70.2013.4.02.5101 00179977020134025101

Ementa
Nº CNJ : 0017997-70.2013.4.02.5101 (2013.51.01.017997-9) RELATOR : Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : ALEXANDRE DO NASCIMENTO DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ORIGEM : 01ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00179977020134025101) E M E N T A ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. DOENÇA. ECLOSÃO DURANTE O SERVIÇO MILITAR. NEXO DE CAUSALIDADE PRESCINDIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. REFORMA. PROVENTOS CORRESPONDENTES AO SOLDO DA GRADUAÇÃO HIERÁRQUICA SUPERIOR. ARTIGOS 108, V E 110, § 1º DA LEI Nº 6.880/80. PRECEDENTES DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO IMPROVIDAS. 1. Cuida-se de remessa necessária e apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido de reforma, nos termos do inciso II do art. 106 c/c inciso V do art. 108 e art. 110, § 1º da Lei nº 6.880/80, com soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que o autor possuía na ativa, bem como o pagamento das parcelas atrasadas, monetariamente atualizadas e acrescidas de juros moratórios, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal.. 2. O autor incorporou ao SAM, no corpo de praças de fuzileiros navais (CPFN), em 27.01.2010, para fins de estágio; esteve internado por motivos psiquiátricos, recebendo baixa hospitalar em 11.02.2011; foi inspecionado pela Junta Regular de Saúde (JRS) do hospital naval de Brasília, para o fim de deixar o serviço ativo da Marinha; foi licenciado em 11.10.2011, por conveniência do serviço e incluído na reserva não remunerada, como reservista de primeira categoria (RMS), não obstante a progressão de sua moléstia que culminou com seu processo de interdição. 3. No presente caso, somente a perícia pode comprovar o alegado. Trata-se de prova inequívoca, entendida como aquela que não admite dúvida razoável de que o autor, militar sem estabilidade, licenciado por conveniência do serviço, teria que ser considerado inválido em sua inspeção de saúde para deixar o serviço ativo da Marinha, encontrava-se ao tempo de seu desligamento, incapaz, ainda que temporariamente, para o serviço militar ou para qualquer atividade laborativa, em decorrência de lesão adquirida em serviço ou de acidente nele ocorrido, ou ainda, em virtude de doença mental eclodida durante o tempo em que estava na caserna. 4. O perito judicial foi categórico ao afirmar que o periciado apresenta doença mental, esquizofrenia paranóide (F-20.0 - CIDX), caracterizando-se por ser crônica, não ter cura, apenas controle com uso de medicação antipsicótica, concluiu que o autor deve manter tratamento psiquiátrico para a vida toda. A doença se manifestou no ano de 2011. Sua etiologia é multifatorial depende da confluência de fatores genéticos, biológicos, ambientais, psicológicos e sociais, não havendo cura, apenas controle com uso de medicação psicotrópica e terapia. Não tem relação de causa e efeito com o serviço militar. Está incapacitado para desenvolver atividades militares e atividades civis. 5. Logo autor está acometido de esquizofrenia paranóide, F20.0 (CID-X), alienação mental incurável, 1 que teve seu início deflagrado durante a prestação do serviço militar e, encontrando-se incapaz para as atividades militares e civis, conforme parecer do expert do juízo, faz jus à reforma, independentemente de seu tempo de serviço, conforme determina o artigo 109, da Lei nº 6.880/80 (EM). 6. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tem direito à reforma o militar temporário ou de carreira que, em consequência de acidente em serviço ou doença, torna-se definitivamente incapaz para o serviço da caserna, independentemente de relação de causa e efeito com o serviço militar. 7. Remessa necessária e apelação improvidas.

Data do Julgamento : 15/07/2016
Data da Publicação : 20/07/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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