TRF2 0018013-87.2014.4.02.5101 00180138720144025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA. NULIDADE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. OPORTUNIDADE
CONCEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Dispõe o artigo 16 da Lei nº 6.830/80
(LEF), verbis:"Art. 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de trinta
dias, contados: (...) § 2º No prazo dos embargos, o executado deverá alegar
toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos
e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz até o dobro desse
limite." 2. Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo a quo intimou as
partes para, "se desejarem, produzir prova, justificando-as e apontando - a
partir das causas de pedir formuladas na peça inicial - de forma analítica os
fatos controversos", sendo o despacho publicado no e-DJF2R em 06/06/2014, e a
intimação eletrônica da Fazenda exequente realizada em 18/06/2014. 3. Vê-se,
também, que o Juízo de origem concedeu nova oportunidade de produção de
provas, publicada no e-DJF2R de 15/07/2014, permitindo à embargante/recorrente
comprovar "que de fato exerce atividades que fariam jus à isenção/benefício
fiscal pretendido, em 30 dias, mediante as provas que entender cabíveis -
documental, pericial, etc.". 4. Em novo chamamento, publicado no e-DJF2R de
08/09/2014, o Juízo a quo intima a embargante/recorrente para se manifestar
acerca do processo administrativo juntado aos autos pela Fazenda Nacional -
conforme requerido na inicial dos embargos -, facultando-lhe, ainda, juntar
documentação suplementar e explicitar a modalidade de perícia requerida
(contábil, de engenharia, de segurança, de medicina etc.), apresentando
indícios mínimos de prova do alegado. Contudo, a embargante/recorrente
quedou-se inerte. Ato contínuo, deu-se a prolação da sentença, em 19/12/2014
(fls. 90-98), publicada no e-DJF2R de 12/01/2015. 5. Assim, não pode prevalecer
o argumento de que houve cerceamento de defesa. A embargante/recorrente fora
regularmente intimada, em 3 (três) oportunidades, a produzir as provas que
entendesse necessária à solução da controvérsia, justificando-as e apontando
os fatos controversos. 6. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA. NULIDADE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. OPORTUNIDADE
CONCEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Dispõe o artigo 16 da Lei nº 6.830/80
(LEF), verbis:"Art. 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de trinta
dias, contados: (...) § 2º No prazo dos embargos, o executado deverá alegar
toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos
e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz até o dobro desse
limite." 2. Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo a quo intimou as
partes para, "se desejarem, produzir prova, justificando-as e apontando - a
partir das causas de pedir formuladas na peça inicial - de forma analítica os
fatos controversos", sendo o despacho publicado no e-DJF2R em 06/06/2014, e a
intimação eletrônica da Fazenda exequente realizada em 18/06/2014. 3. Vê-se,
também, que o Juízo de origem concedeu nova oportunidade de produção de
provas, publicada no e-DJF2R de 15/07/2014, permitindo à embargante/recorrente
comprovar "que de fato exerce atividades que fariam jus à isenção/benefício
fiscal pretendido, em 30 dias, mediante as provas que entender cabíveis -
documental, pericial, etc.". 4. Em novo chamamento, publicado no e-DJF2R de
08/09/2014, o Juízo a quo intima a embargante/recorrente para se manifestar
acerca do processo administrativo juntado aos autos pela Fazenda Nacional -
conforme requerido na inicial dos embargos -, facultando-lhe, ainda, juntar
documentação suplementar e explicitar a modalidade de perícia requerida
(contábil, de engenharia, de segurança, de medicina etc.), apresentando
indícios mínimos de prova do alegado. Contudo, a embargante/recorrente
quedou-se inerte. Ato contínuo, deu-se a prolação da sentença, em 19/12/2014
(fls. 90-98), publicada no e-DJF2R de 12/01/2015. 5. Assim, não pode prevalecer
o argumento de que houve cerceamento de defesa. A embargante/recorrente fora
regularmente intimada, em 3 (três) oportunidades, a produzir as provas que
entendesse necessária à solução da controvérsia, justificando-as e apontando
os fatos controversos. 6. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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