TRF2 0018019-94.2014.4.02.5101 00180199420144025101
Nº CNJ : 0018019-94.2014.4.02.5101 (2014.51.01.018019-6) RELATOR :
Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE : SOCAL S/A MINERACAO E
INTERCAMBIO COML/ INDL/ ADVOGADO : RUY MEIRELES MAGALHAES APELADO INSTITUTO
BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS:NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM 09ª Vara Federal de Execução
Fiscal do Rio de Janeiro:(00180199420144025101) EMENTA PROCESSUAL
CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE DE
FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL- TCFA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. NULIDADE DO
LANÇAMENTO. REJEITADA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SELIC
LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A notificação de lançamento de débito por
aviso de recebimento postal torna-se válida e perfeita com a simples entrega,
mediante assinatura no recibo, no endereço eleito pelo sujeito passivo,
independentemente de ter sido recebida ou não pelo contribuinte, ou seja,
aplica-se ao caso a teoria da aparência, bastando, para sua efetivação,
que a mesma ocorra no endereço do contribuinte. É o caso dos autos. 2. A
notificação de lançamento foi dirigida ao contribuinte e encaminhada,
por via postal/AR, ao endereço indicado em seu cadastro, Rua Souza Franco,
03, Vila Izabel, Rio de Janeiro/RJ. E que, embora, recebida, por outrem,
em 24/06/2004 , é apta a comprovar a ciência do contribuinte. Isso porque
basta a prova de que a correspondência foi entregue no endereço do domicílio
fiscal do contribuinte, podendo ser recebida por porteiro do prédio ou qualquer
outra pessoa a quem o senso comum permita atribuir a responsabilidade por sua
entrega, cabendo ao contribuinte demonstrar a ausência dessa qualidade. Ônus
que não se desincumbiu a embargante. Registre-se, ainda, que o domicílio
fiscal somente foi alterado para Avenida Presidente Vargas, 463, 13º andar,
em 15/05/2009, segundo informa a própria embargante em sua exordial e em
suas razões de apelo. 3. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA,
de que trata o artigo 17-G da Lei 6.938/1981, é tributo sujeito a lançamento
por homologação, cujo fato gerador se perfaz no último dia de cada trimestre,
vencendo o recolhimento no 5º dia útil do mês subseqüente. Assim, não efetuado
o recolhimento e declaração respectiva para permitir a homologação, o Fisco
deve promover o lançamento de ofício, no prazo de cinco anos e, depois da
constituição definitiva, iniciar os procedimentos para a cobrança do débito
fiscal, sob pena de decadência e prescrição, conforme entendimento consolidado
na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A constituição definitiva
do crédito/lançamento de oficio deu-se em 25/07/2004; o ajuizamento da execução
fiscal ocorreu em 17/09/2008, com ordem de citação em 03/2010. Registre-se
que a demora na citação não pode ser imputada à exequente. 5. Desse modo,
o prazo prescricional interrompido pelo despacho que ordenou a citação(março
1 de 2010), nos termos da LC 118/2005, relativo aos créditos de TCFA de
2001/2003, retroage à data da propositura da ação em 17/09/2008. Não há,
portanto, que se falar em prescrição. 6. Os créditos tributários recolhidos
extemporaneamente, cujos fatos geradores ocorreram a partir de 1º de janeiro
de 1995, a teor do disposto na Lei 9.065/95, são acrescidos dos juros da
taxa SELIC, operação que atende ao princípio da legalidade. Precedentes:
Eresp nº 265.005 - PR, Primeira Seção, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de
12.09.2005, p. 196; Eresp nº 398.182-PR, Primeira Seção, Relator Ministro
Teori Albino Zavascki, DJ de 03.11.2004, p. 122 e RSTJ vol. 186, p. 93; Eresp
nº 418.940-MG, Primeira Seção, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros,
DJ de 09.12.2003, p. 204. Precedente em sede de recurso representativo da
controvérsia: REsp. n. 879.844 - MG, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux,
julgado em 11.11.2009. 7. Apelação desprovida.
Ementa
Nº CNJ : 0018019-94.2014.4.02.5101 (2014.51.01.018019-6) RELATOR :
Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE : SOCAL S/A MINERACAO E
INTERCAMBIO COML/ INDL/ ADVOGADO : RUY MEIRELES MAGALHAES APELADO INSTITUTO
BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS:NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM 09ª Vara Federal de Execução
Fiscal do Rio de Janeiro:(00180199420144025101) EMENTA PROCESSUAL
CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE DE
FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL- TCFA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. NULIDADE DO
LANÇAMENTO. REJEITADA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SELIC
LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A notificação de lançamento de débito por
aviso de recebimento postal torna-se válida e perfeita com a simples entrega,
mediante assinatura no recibo, no endereço eleito pelo sujeito passivo,
independentemente de ter sido recebida ou não pelo contribuinte, ou seja,
aplica-se ao caso a teoria da aparência, bastando, para sua efetivação,
que a mesma ocorra no endereço do contribuinte. É o caso dos autos. 2. A
notificação de lançamento foi dirigida ao contribuinte e encaminhada,
por via postal/AR, ao endereço indicado em seu cadastro, Rua Souza Franco,
03, Vila Izabel, Rio de Janeiro/RJ. E que, embora, recebida, por outrem,
em 24/06/2004 , é apta a comprovar a ciência do contribuinte. Isso porque
basta a prova de que a correspondência foi entregue no endereço do domicílio
fiscal do contribuinte, podendo ser recebida por porteiro do prédio ou qualquer
outra pessoa a quem o senso comum permita atribuir a responsabilidade por sua
entrega, cabendo ao contribuinte demonstrar a ausência dessa qualidade. Ônus
que não se desincumbiu a embargante. Registre-se, ainda, que o domicílio
fiscal somente foi alterado para Avenida Presidente Vargas, 463, 13º andar,
em 15/05/2009, segundo informa a própria embargante em sua exordial e em
suas razões de apelo. 3. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA,
de que trata o artigo 17-G da Lei 6.938/1981, é tributo sujeito a lançamento
por homologação, cujo fato gerador se perfaz no último dia de cada trimestre,
vencendo o recolhimento no 5º dia útil do mês subseqüente. Assim, não efetuado
o recolhimento e declaração respectiva para permitir a homologação, o Fisco
deve promover o lançamento de ofício, no prazo de cinco anos e, depois da
constituição definitiva, iniciar os procedimentos para a cobrança do débito
fiscal, sob pena de decadência e prescrição, conforme entendimento consolidado
na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A constituição definitiva
do crédito/lançamento de oficio deu-se em 25/07/2004; o ajuizamento da execução
fiscal ocorreu em 17/09/2008, com ordem de citação em 03/2010. Registre-se
que a demora na citação não pode ser imputada à exequente. 5. Desse modo,
o prazo prescricional interrompido pelo despacho que ordenou a citação(março
1 de 2010), nos termos da LC 118/2005, relativo aos créditos de TCFA de
2001/2003, retroage à data da propositura da ação em 17/09/2008. Não há,
portanto, que se falar em prescrição. 6. Os créditos tributários recolhidos
extemporaneamente, cujos fatos geradores ocorreram a partir de 1º de janeiro
de 1995, a teor do disposto na Lei 9.065/95, são acrescidos dos juros da
taxa SELIC, operação que atende ao princípio da legalidade. Precedentes:
Eresp nº 265.005 - PR, Primeira Seção, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de
12.09.2005, p. 196; Eresp nº 398.182-PR, Primeira Seção, Relator Ministro
Teori Albino Zavascki, DJ de 03.11.2004, p. 122 e RSTJ vol. 186, p. 93; Eresp
nº 418.940-MG, Primeira Seção, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros,
DJ de 09.12.2003, p. 204. Precedente em sede de recurso representativo da
controvérsia: REsp. n. 879.844 - MG, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux,
julgado em 11.11.2009. 7. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
01/06/2017
Data da Publicação
:
06/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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