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Jurisprudência


TRF2 0018019-94.2014.4.02.5101 00180199420144025101

Ementa
Nº CNJ : 0018019-94.2014.4.02.5101 (2014.51.01.018019-6) RELATOR : Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE : SOCAL S/A MINERACAO E INTERCAMBIO COML/ INDL/ ADVOGADO : RUY MEIRELES MAGALHAES APELADO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS:NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM 09ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(00180199420144025101) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL- TCFA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. NULIDADE DO LANÇAMENTO. REJEITADA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SELIC LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A notificação de lançamento de débito por aviso de recebimento postal torna-se válida e perfeita com a simples entrega, mediante assinatura no recibo, no endereço eleito pelo sujeito passivo, independentemente de ter sido recebida ou não pelo contribuinte, ou seja, aplica-se ao caso a teoria da aparência, bastando, para sua efetivação, que a mesma ocorra no endereço do contribuinte. É o caso dos autos. 2. A notificação de lançamento foi dirigida ao contribuinte e encaminhada, por via postal/AR, ao endereço indicado em seu cadastro, Rua Souza Franco, 03, Vila Izabel, Rio de Janeiro/RJ. E que, embora, recebida, por outrem, em 24/06/2004 , é apta a comprovar a ciência do contribuinte. Isso porque basta a prova de que a correspondência foi entregue no endereço do domicílio fiscal do contribuinte, podendo ser recebida por porteiro do prédio ou qualquer outra pessoa a quem o senso comum permita atribuir a responsabilidade por sua entrega, cabendo ao contribuinte demonstrar a ausência dessa qualidade. Ônus que não se desincumbiu a embargante. Registre-se, ainda, que o domicílio fiscal somente foi alterado para Avenida Presidente Vargas, 463, 13º andar, em 15/05/2009, segundo informa a própria embargante em sua exordial e em suas razões de apelo. 3. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, de que trata o artigo 17-G da Lei 6.938/1981, é tributo sujeito a lançamento por homologação, cujo fato gerador se perfaz no último dia de cada trimestre, vencendo o recolhimento no 5º dia útil do mês subseqüente. Assim, não efetuado o recolhimento e declaração respectiva para permitir a homologação, o Fisco deve promover o lançamento de ofício, no prazo de cinco anos e, depois da constituição definitiva, iniciar os procedimentos para a cobrança do débito fiscal, sob pena de decadência e prescrição, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A constituição definitiva do crédito/lançamento de oficio deu-se em 25/07/2004; o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 17/09/2008, com ordem de citação em 03/2010. Registre-se que a demora na citação não pode ser imputada à exequente. 5. Desse modo, o prazo prescricional interrompido pelo despacho que ordenou a citação(março 1 de 2010), nos termos da LC 118/2005, relativo aos créditos de TCFA de 2001/2003, retroage à data da propositura da ação em 17/09/2008. Não há, portanto, que se falar em prescrição. 6. Os créditos tributários recolhidos extemporaneamente, cujos fatos geradores ocorreram a partir de 1º de janeiro de 1995, a teor do disposto na Lei 9.065/95, são acrescidos dos juros da taxa SELIC, operação que atende ao princípio da legalidade. Precedentes: Eresp nº 265.005 - PR, Primeira Seção, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 12.09.2005, p. 196; Eresp nº 398.182-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 03.11.2004, p. 122 e RSTJ vol. 186, p. 93; Eresp nº 418.940-MG, Primeira Seção, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 09.12.2003, p. 204. Precedente em sede de recurso representativo da controvérsia: REsp. n. 879.844 - MG, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11.11.2009. 7. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 01/06/2017
Data da Publicação : 06/06/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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