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Jurisprudência


TRF2 0018034-68.2011.4.02.5101 00180346820114025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. SERVIDOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI 11.784/08 E 11.344/06. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTO. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI NOVA. 1. É pressuposto específico de admissibilidade dos embargos de declaração a existência de omissão no acórdão, sobre ponto que devia pronunciar-se o órgão colegiado. 2. O julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não tendo o acórdão se omitido sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado. 1. Quanto à alegada omissão quanto aos efeitos do decreto regulamentador foi expressamente consignado que a alegada carência de regulamentação, que de fato só se deu com a edição do Decreto nº 7.806 de 17/09/2012, apenas teve como condão postergar o deferimento de um direito pleno e aplicável desde a sua criação, ou seja, desde o ingresso na carreira, se cumpridos os requisitos da lei anterior, de nº 11.344/06. 1. Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 535 do Código De Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. 2. Embargos declaratórios improvidos.

Data do Julgamento : 07/03/2016
Data da Publicação : 11/03/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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