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Jurisprudência


TRF2 0018061-47.1994.4.02.5101 00180614719944025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EXEQUÍVEIS. SENTENÇA ANULADA. 1- Os embargos de declaração são utilizados para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade. 2- observo que a executada aderiu ao parcelamento em 02/05/1990, dele tendo sido excluída em 26/06/1991 (fl. 33). Com efeito, o parcelamento do crédito tributário tem o condão de interromper e manter suspenso o curso do prazo prescricional (CTN, art. 174, parágrafo único, inciso IV, c/c art. 151, inciso VI), voltando a fluir após a rescisão do acordo. Isso porque a partir do momento em que o Fisco exclui formalmente o contribuinte do programa de parcelamento, por não mais cumprir os requisitos legais, está configurada a lesão ao direito do ente tributante, surgindo, por conseguinte, a pretensão de cobrança dos valores devidos. A exclusão do programa configura o marco inicial para a exigibilidade plena e imediata da totalidade do crédito que foi objeto do parcelamento a ainda não pago, conforme se extrai do disposto no artigo 5º, § 1º da Lei nº 9.964/2000 (REFIS), bem como no artigo 12 da Lei nº 10.684/2003 (PAES). 3- No presente caso, a contagem do prazo prescricional reiniciou em 26/06/1991 (exclusão do parcelamento). O despacho que ordenou a citação se deu em 20/07/1994, ou seja, antes da entrada em vigor da LC nº 118/2005, de maneira que a interrupção da prescrição só poderia acontecer após a citação válida, que ocorreu em 07/05/1996. Logo, os créditos tributários em análise permanecem exequíveis, uma vez que não foram alcançados pela prescrição. 4- Resta prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos por MARIA LIBANIA PINTO NIETO, ante o reconhecimento da exequibilidade da dívida em foco. 5- Embargos de declaração da UNIÃO FEDERAL providos.

Data do Julgamento : 02/02/2017
Data da Publicação : 09/02/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES