TRF2 0018061-47.1994.4.02.5101 00180614719944025101
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
EXEQUÍVEIS. SENTENÇA ANULADA. 1- Os embargos de declaração são utilizados
para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade. 2- observo que a
executada aderiu ao parcelamento em 02/05/1990, dele tendo sido excluída em
26/06/1991 (fl. 33). Com efeito, o parcelamento do crédito tributário tem o
condão de interromper e manter suspenso o curso do prazo prescricional (CTN,
art. 174, parágrafo único, inciso IV, c/c art. 151, inciso VI), voltando
a fluir após a rescisão do acordo. Isso porque a partir do momento em que
o Fisco exclui formalmente o contribuinte do programa de parcelamento, por
não mais cumprir os requisitos legais, está configurada a lesão ao direito
do ente tributante, surgindo, por conseguinte, a pretensão de cobrança dos
valores devidos. A exclusão do programa configura o marco inicial para a
exigibilidade plena e imediata da totalidade do crédito que foi objeto do
parcelamento a ainda não pago, conforme se extrai do disposto no artigo 5º,
§ 1º da Lei nº 9.964/2000 (REFIS), bem como no artigo 12 da Lei nº 10.684/2003
(PAES). 3- No presente caso, a contagem do prazo prescricional reiniciou em
26/06/1991 (exclusão do parcelamento). O despacho que ordenou a citação se
deu em 20/07/1994, ou seja, antes da entrada em vigor da LC nº 118/2005, de
maneira que a interrupção da prescrição só poderia acontecer após a citação
válida, que ocorreu em 07/05/1996. Logo, os créditos tributários em análise
permanecem exequíveis, uma vez que não foram alcançados pela prescrição. 4-
Resta prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos por MARIA
LIBANIA PINTO NIETO, ante o reconhecimento da exequibilidade da dívida em
foco. 5- Embargos de declaração da UNIÃO FEDERAL providos.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
EXEQUÍVEIS. SENTENÇA ANULADA. 1- Os embargos de declaração são utilizados
para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade. 2- observo que a
executada aderiu ao parcelamento em 02/05/1990, dele tendo sido excluída em
26/06/1991 (fl. 33). Com efeito, o parcelamento do crédito tributário tem o
condão de interromper e manter suspenso o curso do prazo prescricional (CTN,
art. 174, parágrafo único, inciso IV, c/c art. 151, inciso VI), voltando
a fluir após a rescisão do acordo. Isso porque a partir do momento em que
o Fisco exclui formalmente o contribuinte do programa de parcelamento, por
não mais cumprir os requisitos legais, está configurada a lesão ao direito
do ente tributante, surgindo, por conseguinte, a pretensão de cobrança dos
valores devidos. A exclusão do programa configura o marco inicial para a
exigibilidade plena e imediata da totalidade do crédito que foi objeto do
parcelamento a ainda não pago, conforme se extrai do disposto no artigo 5º,
§ 1º da Lei nº 9.964/2000 (REFIS), bem como no artigo 12 da Lei nº 10.684/2003
(PAES). 3- No presente caso, a contagem do prazo prescricional reiniciou em
26/06/1991 (exclusão do parcelamento). O despacho que ordenou a citação se
deu em 20/07/1994, ou seja, antes da entrada em vigor da LC nº 118/2005, de
maneira que a interrupção da prescrição só poderia acontecer após a citação
válida, que ocorreu em 07/05/1996. Logo, os créditos tributários em análise
permanecem exequíveis, uma vez que não foram alcançados pela prescrição. 4-
Resta prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos por MARIA
LIBANIA PINTO NIETO, ante o reconhecimento da exequibilidade da dívida em
foco. 5- Embargos de declaração da UNIÃO FEDERAL providos.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
09/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES