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Jurisprudência


TRF2 0018065-64.2006.4.02.5101 00180656420064025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CND. APELAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO DE PLANO. ART. 1º DA LEI 12.016/2009. ART. 151 DO CTN. ARTIGOS 2º, § 5º E 3º DA LEI 6.830/80. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Apelação interposta sob os argumentos de que o recurso apresentado junto ao Processo Administrativo n. 13079.002.280/2005-88 ainda estaria pendente de julgamento, referindo-se o objeto da impugnação apenas a multas e juros por atraso de pagamento. Alegou, ainda, o pagamento de algumas inscrições e pedido de revisão de débitos inscritos em dívida ativa junto à apelada. 2. A apelada requereu a apreciação do agravo retido em suas contrarrazões, o qual foi conhecido, ante a observância da regra contida no caput do artigo 523, do CPC/73, não sendo apreciado o pedido de incompetência do juízo a quo para analisar os débitos 80204037780-32, 80604058245-02 e 80704012606-81, uma vez que é possível verificar que as mesmas foram canceladas, ocasionando perda superveniente de objeto. Quanto ao pedido de não cancelamento dos débitos com fulcro na Portaria PGFN n. 115/2006, tendo em vista que as decisões agravadas determinaram, de forma liminar, tão somente a suspensão da exigibilidade dos débitos pendentes e daqueles alegadamente quitados, bem como a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa em favor da impetrante, não havendo menção ao cancelamento apregoado, nada a prover. Quanto aos demais argumentos aduzidos em sede de agravo retido, restam os mesmos prejudicados, devido à sentença vergastada (fls. 597/603) que revogou os efeitos da liminar concedida às fls. 332, 335 e 407, razão pela qual deixo de apreciar detidamente os pedidos remanescentes. 3. Em relação aos débitos objeto dos Processos Administrativos n. 10768.513553/2005-22, 10768.513554/2005-77, 10768.513555/2005-11 e 10768.513556/2005-66, por força da homologação de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (fls. 699/700), e devido ao cancelamento das inscrições referentes aos Processos Administrativos 10768.514173/2004-24 e 10768.514174/2004-79 (fl. 538), dou por prejudicada a apelação quanto a tais pedidos. 4. A inscrição representa ato de controle administrativo da legalidade do crédito, o qual é formalizado através de termo após o preenchimento os requisitos legais previstos no artigo 2º, §5º da Lei 6.830/80, daí decorrendo a presunção de certeza e liquidez do débito regularmente inscrito em dívida ativa (artigo 3º da Lei 6.830/80). 5. No caso vertente, a despeito da juntada de extratos que mencionam o pagamento de algumas parcelas, estes são incapazes de demonstrar a quitação integral dos débitos cobrados na seara administrativa ou, ainda, que os mesmos encontram-se parcelados, de modo a ensejar a pleiteada expedição de certidão de negativa de débito ou certidão positiva com efeitos de 1 negativa, nos casos em que o crédito tributário encontra-se com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, CTN. 6. Na mesma toada, há de se considerar que o mandado de segurança é ação constitucional de curso sumário, o qual exige a comprovação, de plano, do direito líquido e certo tido como violado, consoante art. 1º da Lei 12.016/2009, não admitindo dilação probatória, ressalvada a possibilidade de mitigação desta quando o documento necessário à prova do alegado encontrar- se em posse de repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, hipóteses distintas da presente demanda. 7. Assim, gozando a dívida regularmente inscrita da presunção de certeza e liquidez, caberia à apelante, por prova inequívoca, desincumbir-se da responsabilidade de afastar tal presunção relativa de legitimidade, o que não restou configurado nos autos, constatando-se, inclusive, a existência de inscrições ativas e exigíveis (fl. 538), afigurando-se, por conseguinte, escorreita a sentença extintiva sem resolução de mérito proferida pelo juízo de primeiro grau. 8. Apelação a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 05/07/2018
Data da Publicação : 10/07/2018
Classe/Assunto : Petição - Atos e expedientes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO
Observações : AGR.RET.
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