TRF2 0018065-64.2006.4.02.5101 00180656420064025101
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CND. APELAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO
E CERTO NÃO COMPROVADO DE PLANO. ART. 1º DA LEI 12.016/2009. ART. 151
DO CTN. ARTIGOS 2º, § 5º E 3º DA LEI 6.830/80. APELAÇÃO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. Apelação interposta sob os argumentos de que o recurso
apresentado junto ao Processo Administrativo n. 13079.002.280/2005-88
ainda estaria pendente de julgamento, referindo-se o objeto da impugnação
apenas a multas e juros por atraso de pagamento. Alegou, ainda, o pagamento
de algumas inscrições e pedido de revisão de débitos inscritos em dívida
ativa junto à apelada. 2. A apelada requereu a apreciação do agravo retido
em suas contrarrazões, o qual foi conhecido, ante a observância da regra
contida no caput do artigo 523, do CPC/73, não sendo apreciado o pedido
de incompetência do juízo a quo para analisar os débitos 80204037780-32,
80604058245-02 e 80704012606-81, uma vez que é possível verificar que as mesmas
foram canceladas, ocasionando perda superveniente de objeto. Quanto ao pedido
de não cancelamento dos débitos com fulcro na Portaria PGFN n. 115/2006, tendo
em vista que as decisões agravadas determinaram, de forma liminar, tão somente
a suspensão da exigibilidade dos débitos pendentes e daqueles alegadamente
quitados, bem como a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa
em favor da impetrante, não havendo menção ao cancelamento apregoado, nada
a prover. Quanto aos demais argumentos aduzidos em sede de agravo retido,
restam os mesmos prejudicados, devido à sentença vergastada (fls. 597/603)
que revogou os efeitos da liminar concedida às fls. 332, 335 e 407, razão pela
qual deixo de apreciar detidamente os pedidos remanescentes. 3. Em relação
aos débitos objeto dos Processos Administrativos n. 10768.513553/2005-22,
10768.513554/2005-77, 10768.513555/2005-11 e 10768.513556/2005-66,
por força da homologação de renúncia ao direito sobre o qual se funda a
ação (fls. 699/700), e devido ao cancelamento das inscrições referentes
aos Processos Administrativos 10768.514173/2004-24 e 10768.514174/2004-79
(fl. 538), dou por prejudicada a apelação quanto a tais pedidos. 4. A inscrição
representa ato de controle administrativo da legalidade do crédito, o qual
é formalizado através de termo após o preenchimento os requisitos legais
previstos no artigo 2º, §5º da Lei 6.830/80, daí decorrendo a presunção de
certeza e liquidez do débito regularmente inscrito em dívida ativa (artigo 3º
da Lei 6.830/80). 5. No caso vertente, a despeito da juntada de extratos que
mencionam o pagamento de algumas parcelas, estes são incapazes de demonstrar a
quitação integral dos débitos cobrados na seara administrativa ou, ainda, que
os mesmos encontram-se parcelados, de modo a ensejar a pleiteada expedição de
certidão de negativa de débito ou certidão positiva com efeitos de 1 negativa,
nos casos em que o crédito tributário encontra-se com exigibilidade suspensa,
nos termos do art. 151, CTN. 6. Na mesma toada, há de se considerar que o
mandado de segurança é ação constitucional de curso sumário, o qual exige
a comprovação, de plano, do direito líquido e certo tido como violado,
consoante art. 1º da Lei 12.016/2009, não admitindo dilação probatória,
ressalvada a possibilidade de mitigação desta quando o documento necessário
à prova do alegado encontrar- se em posse de repartição ou estabelecimento
público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão
ou de terceiro, hipóteses distintas da presente demanda. 7. Assim, gozando
a dívida regularmente inscrita da presunção de certeza e liquidez, caberia à
apelante, por prova inequívoca, desincumbir-se da responsabilidade de afastar
tal presunção relativa de legitimidade, o que não restou configurado nos autos,
constatando-se, inclusive, a existência de inscrições ativas e exigíveis
(fl. 538), afigurando-se, por conseguinte, escorreita a sentença extintiva
sem resolução de mérito proferida pelo juízo de primeiro grau. 8. Apelação
a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CND. APELAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO
E CERTO NÃO COMPROVADO DE PLANO. ART. 1º DA LEI 12.016/2009. ART. 151
DO CTN. ARTIGOS 2º, § 5º E 3º DA LEI 6.830/80. APELAÇÃO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. Apelação interposta sob os argumentos de que o recurso
apresentado junto ao Processo Administrativo n. 13079.002.280/2005-88
ainda estaria pendente de julgamento, referindo-se o objeto da impugnação
apenas a multas e juros por atraso de pagamento. Alegou, ainda, o pagamento
de algumas inscrições e pedido de revisão de débitos inscritos em dívida
ativa junto à apelada. 2. A apelada requereu a apreciação do agravo retido
em suas contrarrazões, o qual foi conhecido, ante a observância da regra
contida no caput do artigo 523, do CPC/73, não sendo apreciado o pedido
de incompetência do juízo a quo para analisar os débitos 80204037780-32,
80604058245-02 e 80704012606-81, uma vez que é possível verificar que as mesmas
foram canceladas, ocasionando perda superveniente de objeto. Quanto ao pedido
de não cancelamento dos débitos com fulcro na Portaria PGFN n. 115/2006, tendo
em vista que as decisões agravadas determinaram, de forma liminar, tão somente
a suspensão da exigibilidade dos débitos pendentes e daqueles alegadamente
quitados, bem como a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa
em favor da impetrante, não havendo menção ao cancelamento apregoado, nada
a prover. Quanto aos demais argumentos aduzidos em sede de agravo retido,
restam os mesmos prejudicados, devido à sentença vergastada (fls. 597/603)
que revogou os efeitos da liminar concedida às fls. 332, 335 e 407, razão pela
qual deixo de apreciar detidamente os pedidos remanescentes. 3. Em relação
aos débitos objeto dos Processos Administrativos n. 10768.513553/2005-22,
10768.513554/2005-77, 10768.513555/2005-11 e 10768.513556/2005-66,
por força da homologação de renúncia ao direito sobre o qual se funda a
ação (fls. 699/700), e devido ao cancelamento das inscrições referentes
aos Processos Administrativos 10768.514173/2004-24 e 10768.514174/2004-79
(fl. 538), dou por prejudicada a apelação quanto a tais pedidos. 4. A inscrição
representa ato de controle administrativo da legalidade do crédito, o qual
é formalizado através de termo após o preenchimento os requisitos legais
previstos no artigo 2º, §5º da Lei 6.830/80, daí decorrendo a presunção de
certeza e liquidez do débito regularmente inscrito em dívida ativa (artigo 3º
da Lei 6.830/80). 5. No caso vertente, a despeito da juntada de extratos que
mencionam o pagamento de algumas parcelas, estes são incapazes de demonstrar a
quitação integral dos débitos cobrados na seara administrativa ou, ainda, que
os mesmos encontram-se parcelados, de modo a ensejar a pleiteada expedição de
certidão de negativa de débito ou certidão positiva com efeitos de 1 negativa,
nos casos em que o crédito tributário encontra-se com exigibilidade suspensa,
nos termos do art. 151, CTN. 6. Na mesma toada, há de se considerar que o
mandado de segurança é ação constitucional de curso sumário, o qual exige
a comprovação, de plano, do direito líquido e certo tido como violado,
consoante art. 1º da Lei 12.016/2009, não admitindo dilação probatória,
ressalvada a possibilidade de mitigação desta quando o documento necessário
à prova do alegado encontrar- se em posse de repartição ou estabelecimento
público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão
ou de terceiro, hipóteses distintas da presente demanda. 7. Assim, gozando
a dívida regularmente inscrita da presunção de certeza e liquidez, caberia à
apelante, por prova inequívoca, desincumbir-se da responsabilidade de afastar
tal presunção relativa de legitimidade, o que não restou configurado nos autos,
constatando-se, inclusive, a existência de inscrições ativas e exigíveis
(fl. 538), afigurando-se, por conseguinte, escorreita a sentença extintiva
sem resolução de mérito proferida pelo juízo de primeiro grau. 8. Apelação
a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
10/07/2018
Classe/Assunto
:
Petição - Atos e expedientes - Outros Procedimentos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO
Observações
:
AGR.RET.
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