TRF2 0018076-78.2015.4.02.5101 00180767820154025101
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ISS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA
COFINS. SÚMULAS 68 E 94 DO STJ. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. A questão sob análise é semelhante à questão relativa
à incidência do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, que se encontra
pendente de julgamento pelo E. STF na Ação Direta de Constitucionalidade nº
18/DF e no RE nº 574.706/PR, submetido ao regime de repercussão geral. 2. O
Plenário do E. STF, no julgamento do RE nº 240.785/MG, se posicionou no
sentido de que o valor do ICMS não pode integrar a base de cálculo da
COFINS. Entretanto, como o julgamento deste tema não foi concluído em sede
de repercussão geral (RE 574.706/PR) e na ADC nº 18, não pode ser descartada
a hipótese de alteração futura deste entendimento, mormente diante do fato
de que a composição da Corte Suprema foi substancialmente alterada, com a
aposentadoria e posse de novos Ministros. Necessário mencionar, ademais, que
a decisão no RE 240.785/MG não possui eficácia erga omnes, não impedindo sejam
proferidas decisões em sentido contrário. 2. A matéria em questão encontra-se
pacificada no âmbito do E. STJ (Súmulas nºs 68 e 94), que reconheceu a inclusão
do ICMS e do ISS na base de cálculo da COFINS e do PIS. Encontrando-se a ADC
nº 18/DF pendente de julgamento, e não havendo decisão definitiva do C. STF,
prevalece o entendimento pacificado pelo E. STJ, manifestado em recentes
julgados. 3. A Lei nº 9.718/98 não autoriza a exclusão do ICMS referente
às operações da própria empresa. As Leis nºs 10.637/2003 e 10.833/2003,
que atualmente regulam o PIS e a COFINS, previram de forma expressa que
tais contribuições incidiriam sobre a totalidade das receitas auferidas pela
pessoa jurídica, independentemente de sua denominação contábil. Considerando
que o faturamento integra a receita, tal como definida hoje na legislação
de regência, que ampliou os limites da antiga receita bruta das vendas de
mercadorias e serviços, que correspondia aos 1 contornos do faturamento,
nenhuma modificação, no que tange à necessidade de inclusão do ICMS na base
de cálculo da COFINS e do PIS (receita), pode ser atribuída à superveniência
das referidas leis. 4. Não há ofensa aos artigos 145, §1º, e 195, I, da CF/88,
posto que o ISS, assim como o ICMS, são repassados no preço final do produto ao
consumidor, de modo que a empresa tem, efetivamente, capacidade contributiva
para o pagamento do PIS e da COFINS sobre aquele valor, que acaba integrando
o seu faturamento. 5. Deve ser reformada a r. sentença recorrida, eis que, na
linha do entendimento consolidado no âmbito do E. STJ, o ISS integra a base de
cálculo do PIS e da COFINS. 6. Apelação da União e remessa necessária providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ISS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA
COFINS. SÚMULAS 68 E 94 DO STJ. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. A questão sob análise é semelhante à questão relativa
à incidência do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, que se encontra
pendente de julgamento pelo E. STF na Ação Direta de Constitucionalidade nº
18/DF e no RE nº 574.706/PR, submetido ao regime de repercussão geral. 2. O
Plenário do E. STF, no julgamento do RE nº 240.785/MG, se posicionou no
sentido de que o valor do ICMS não pode integrar a base de cálculo da
COFINS. Entretanto, como o julgamento deste tema não foi concluído em sede
de repercussão geral (RE 574.706/PR) e na ADC nº 18, não pode ser descartada
a hipótese de alteração futura deste entendimento, mormente diante do fato
de que a composição da Corte Suprema foi substancialmente alterada, com a
aposentadoria e posse de novos Ministros. Necessário mencionar, ademais, que
a decisão no RE 240.785/MG não possui eficácia erga omnes, não impedindo sejam
proferidas decisões em sentido contrário. 2. A matéria em questão encontra-se
pacificada no âmbito do E. STJ (Súmulas nºs 68 e 94), que reconheceu a inclusão
do ICMS e do ISS na base de cálculo da COFINS e do PIS. Encontrando-se a ADC
nº 18/DF pendente de julgamento, e não havendo decisão definitiva do C. STF,
prevalece o entendimento pacificado pelo E. STJ, manifestado em recentes
julgados. 3. A Lei nº 9.718/98 não autoriza a exclusão do ICMS referente
às operações da própria empresa. As Leis nºs 10.637/2003 e 10.833/2003,
que atualmente regulam o PIS e a COFINS, previram de forma expressa que
tais contribuições incidiriam sobre a totalidade das receitas auferidas pela
pessoa jurídica, independentemente de sua denominação contábil. Considerando
que o faturamento integra a receita, tal como definida hoje na legislação
de regência, que ampliou os limites da antiga receita bruta das vendas de
mercadorias e serviços, que correspondia aos 1 contornos do faturamento,
nenhuma modificação, no que tange à necessidade de inclusão do ICMS na base
de cálculo da COFINS e do PIS (receita), pode ser atribuída à superveniência
das referidas leis. 4. Não há ofensa aos artigos 145, §1º, e 195, I, da CF/88,
posto que o ISS, assim como o ICMS, são repassados no preço final do produto ao
consumidor, de modo que a empresa tem, efetivamente, capacidade contributiva
para o pagamento do PIS e da COFINS sobre aquele valor, que acaba integrando
o seu faturamento. 5. Deve ser reformada a r. sentença recorrida, eis que, na
linha do entendimento consolidado no âmbito do E. STJ, o ISS integra a base de
cálculo do PIS e da COFINS. 6. Apelação da União e remessa necessária providas.
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Data da Publicação
:
30/11/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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