main-banner

Jurisprudência


TRF2 0018086-59.2014.4.02.5101 00180865920144025101

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. CPC/1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO LEGAL EQUIVOCADO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022 do CPC/2015. 3. Aponta-se omissão no acórdão quanto aos critérios para fixar honorários em R$ 1 mil, que correspondem a aproximadamente 2% do valor da causa, não considerando o grau de zelo dos advogados, a especialidade da causa e a duração do litígio (quase três anos). Pede a majoração para 10% (dez por cento) do valor da causa (46 mil). 4. A peculiaridade dos honorários, sob a égide do CPC/1973, é que, na apreciação subjetiva do juízo, ainda que obediente aos parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC, a fundamentação a respeito costuma ser dispensada, sem que tal configure algum dos vícios do art. 535 do CPC, mormente quando os honorários são fixados na forma do art. 20, §4º, do CPC/1973, liberando o Juízo das balizas do §3º. 5. Na hipótese, a simplicidade da causa - execução fiscal de multa imposta pela ANS, em que se discutia a regularidade da CDA - não impõe maiores digressões acerca do arbitramento dos honorários, em valor fixo de R$ 1 mil, sendo suficiente a menção ao art. 20, §4º, cuja incidência pressupõe apreciação equitativa do juiz. 6. O recurso declaratório, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não pode contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o sobrecarregado ofício judicante. 7. A omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em 1 sede de embargos. (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, public. 2/6/2016) 8. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 17/04/2017
Data da Publicação : 20/04/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
Mostrar discussão