TRF2 0018086-59.2014.4.02.5101 00180865920144025101
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. DIREITO ADMINISTRATIVO
E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. CPC/1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA
ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO LEGAL EQUIVOCADO. SUBSTITUIÇÃO DA
CDA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados
a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do
pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação
normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos
argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada
da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve
ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar
novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito
intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022 do
CPC/2015. 3. Aponta-se omissão no acórdão quanto aos critérios para fixar
honorários em R$ 1 mil, que correspondem a aproximadamente 2% do valor da
causa, não considerando o grau de zelo dos advogados, a especialidade da
causa e a duração do litígio (quase três anos). Pede a majoração para 10%
(dez por cento) do valor da causa (46 mil). 4. A peculiaridade dos honorários,
sob a égide do CPC/1973, é que, na apreciação subjetiva do juízo, ainda que
obediente aos parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC, a fundamentação a respeito
costuma ser dispensada, sem que tal configure algum dos vícios do art. 535 do
CPC, mormente quando os honorários são fixados na forma do art. 20, §4º, do
CPC/1973, liberando o Juízo das balizas do §3º. 5. Na hipótese, a simplicidade
da causa - execução fiscal de multa imposta pela ANS, em que se discutia a
regularidade da CDA - não impõe maiores digressões acerca do arbitramento
dos honorários, em valor fixo de R$ 1 mil, sendo suficiente a menção ao
art. 20, §4º, cuja incidência pressupõe apreciação equitativa do juiz. 6. O
recurso declaratório, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
não pode contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o
sobrecarregado ofício judicante. 7. A omissão, contradição, obscuridade, ou
erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em
sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do
CPC/2015. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se
inadmissível, em 1 sede de embargos. (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz
Fux, Primeira Turma, public. 2/6/2016) 8. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. DIREITO ADMINISTRATIVO
E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. CPC/1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA
ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO LEGAL EQUIVOCADO. SUBSTITUIÇÃO DA
CDA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados
a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do
pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação
normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos
argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada
da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve
ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar
novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito
intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022 do
CPC/2015. 3. Aponta-se omissão no acórdão quanto aos critérios para fixar
honorários em R$ 1 mil, que correspondem a aproximadamente 2% do valor da
causa, não considerando o grau de zelo dos advogados, a especialidade da
causa e a duração do litígio (quase três anos). Pede a majoração para 10%
(dez por cento) do valor da causa (46 mil). 4. A peculiaridade dos honorários,
sob a égide do CPC/1973, é que, na apreciação subjetiva do juízo, ainda que
obediente aos parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC, a fundamentação a respeito
costuma ser dispensada, sem que tal configure algum dos vícios do art. 535 do
CPC, mormente quando os honorários são fixados na forma do art. 20, §4º, do
CPC/1973, liberando o Juízo das balizas do §3º. 5. Na hipótese, a simplicidade
da causa - execução fiscal de multa imposta pela ANS, em que se discutia a
regularidade da CDA - não impõe maiores digressões acerca do arbitramento
dos honorários, em valor fixo de R$ 1 mil, sendo suficiente a menção ao
art. 20, §4º, cuja incidência pressupõe apreciação equitativa do juiz. 6. O
recurso declaratório, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
não pode contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o
sobrecarregado ofício judicante. 7. A omissão, contradição, obscuridade, ou
erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em
sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do
CPC/2015. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se
inadmissível, em 1 sede de embargos. (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz
Fux, Primeira Turma, public. 2/6/2016) 8. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
17/04/2017
Data da Publicação
:
20/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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