main-banner

Jurisprudência


TRF2 0018098-59.2003.4.02.5101 00180985920034025101

Ementa
APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - 28,86% - LEIS 8.622/93 E 8.627/93 - LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS ATÉ AGOSTO DE 1998 - MP 1.704/98 - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a execução, reconhecendo a inexistência de diferenças devidas aos exequentes decorrentes do reajuste de 28,86%, no período posterior a agosto de 1998. 2. A matéria relativa ao reajuste de 28,86% já foi objeto de decisões judiciais e administrativas, que, afinal, reconheceram o direito dos servidores públicos civis ao percentual sobre seus vencimentos, ressalvada a compensação com outros índices percebidos por força da Lei nº 8.627/93, que, em alguns casos, foram superiores aos 28,86%. 3. Visando implementar a regra contida na referida Medida Provisória, foi baixado o Decreto nº 2.693/98, que, no seu artigo 2º, prevê que para o pagamento dos valores atrasados deverão ser considerados os percentuais resultantes da diferença entre o índice de 28,86% e as variações percentuais ocorridas em decorrência da revisão geral de remuneração dos servidores públicos ocorrida por força da Lei nº 8.627/93, que por sua vez, especificou os critérios para o reposicionamento dos servidores na carreira disposto na Lei nº 8.622/93. 4. Como os índices concedidos aos civis tinham sido diferenciados por classe/padrão de servidores, o extinto Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado (MARE) elaborou tabelas para as diversas carreiras ou cargos para dar cumprimento ao que dispunha a Medida Provisória nº 1.704 (índices a serem incorporados à remuneração dos servidores para complementar os 28,86%). 5. No que tange à implantação do índice residual aos vencimentos/proventos dos servidores, em junho de 1998, deve-se levar em conta tanto a notoriedade decorrente da aplicação da MP nº 1.704/98 - eis que a jurisprudência observou que desde julho de 1998 houve pleno atendimento à implantação do índice ou da diferença devida sobre os vencimentos dos servidores públicos -, quanto à legitimidade dos atos praticados pela Administração Pública. 6. In casu, o instituidor da pensão recebida pela autora da ação era de cargo de nível superior, classe/padrão A-III. Os relatórios emitidos pelo SIAPE confirmam a inexistência de qualquer resíduo ainda devido, antes ou depois de julho de 1998, a título do reajuste de 28,86%, justamente em razão do cargo, classe e padrão do instituidor da pensão, observado o disposto na Lei nº 8.627/93. 7. Afastar a limitação dos cálculos relativos ao reajuste de 28,86% a junho de 1998, implica na ocorrência de enriquecimento ilícito dos exequentes, através de um bis in idem, em flagrante afronta ao que fora determinado no título executivo, pois o que transitou em julgado foi o reconhecimento do direito ao índice de 28,86%, conforme o disposto na Lei nº 8.627/93. 1 8. Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 21/04/2016
Data da Publicação : 04/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão