TRF2 0018098-59.2003.4.02.5101 00180985920034025101
APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - 28,86% - LEIS 8.622/93 E 8.627/93 -
LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS ATÉ AGOSTO DE 1998 - MP 1.704/98 - INEXISTÊNCIA
DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível
interposta contra sentença que julgou extinta a execução, reconhecendo a
inexistência de diferenças devidas aos exequentes decorrentes do reajuste
de 28,86%, no período posterior a agosto de 1998. 2. A matéria relativa ao
reajuste de 28,86% já foi objeto de decisões judiciais e administrativas,
que, afinal, reconheceram o direito dos servidores públicos civis ao
percentual sobre seus vencimentos, ressalvada a compensação com outros
índices percebidos por força da Lei nº 8.627/93, que, em alguns casos, foram
superiores aos 28,86%. 3. Visando implementar a regra contida na referida
Medida Provisória, foi baixado o Decreto nº 2.693/98, que, no seu artigo 2º,
prevê que para o pagamento dos valores atrasados deverão ser considerados os
percentuais resultantes da diferença entre o índice de 28,86% e as variações
percentuais ocorridas em decorrência da revisão geral de remuneração dos
servidores públicos ocorrida por força da Lei nº 8.627/93, que por sua vez,
especificou os critérios para o reposicionamento dos servidores na carreira
disposto na Lei nº 8.622/93. 4. Como os índices concedidos aos civis tinham
sido diferenciados por classe/padrão de servidores, o extinto Ministério
da Administração Federal e Reforma do Estado (MARE) elaborou tabelas para
as diversas carreiras ou cargos para dar cumprimento ao que dispunha a
Medida Provisória nº 1.704 (índices a serem incorporados à remuneração dos
servidores para complementar os 28,86%). 5. No que tange à implantação do
índice residual aos vencimentos/proventos dos servidores, em junho de 1998,
deve-se levar em conta tanto a notoriedade decorrente da aplicação da MP nº
1.704/98 - eis que a jurisprudência observou que desde julho de 1998 houve
pleno atendimento à implantação do índice ou da diferença devida sobre
os vencimentos dos servidores públicos -, quanto à legitimidade dos atos
praticados pela Administração Pública. 6. In casu, o instituidor da pensão
recebida pela autora da ação era de cargo de nível superior, classe/padrão
A-III. Os relatórios emitidos pelo SIAPE confirmam a inexistência de qualquer
resíduo ainda devido, antes ou depois de julho de 1998, a título do reajuste
de 28,86%, justamente em razão do cargo, classe e padrão do instituidor da
pensão, observado o disposto na Lei nº 8.627/93. 7. Afastar a limitação
dos cálculos relativos ao reajuste de 28,86% a junho de 1998, implica na
ocorrência de enriquecimento ilícito dos exequentes, através de um bis in idem,
em flagrante afronta ao que fora determinado no título executivo, pois o que
transitou em julgado foi o reconhecimento do direito ao índice de 28,86%,
conforme o disposto na Lei nº 8.627/93. 1 8. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - 28,86% - LEIS 8.622/93 E 8.627/93 -
LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS ATÉ AGOSTO DE 1998 - MP 1.704/98 - INEXISTÊNCIA
DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível
interposta contra sentença que julgou extinta a execução, reconhecendo a
inexistência de diferenças devidas aos exequentes decorrentes do reajuste
de 28,86%, no período posterior a agosto de 1998. 2. A matéria relativa ao
reajuste de 28,86% já foi objeto de decisões judiciais e administrativas,
que, afinal, reconheceram o direito dos servidores públicos civis ao
percentual sobre seus vencimentos, ressalvada a compensação com outros
índices percebidos por força da Lei nº 8.627/93, que, em alguns casos, foram
superiores aos 28,86%. 3. Visando implementar a regra contida na referida
Medida Provisória, foi baixado o Decreto nº 2.693/98, que, no seu artigo 2º,
prevê que para o pagamento dos valores atrasados deverão ser considerados os
percentuais resultantes da diferença entre o índice de 28,86% e as variações
percentuais ocorridas em decorrência da revisão geral de remuneração dos
servidores públicos ocorrida por força da Lei nº 8.627/93, que por sua vez,
especificou os critérios para o reposicionamento dos servidores na carreira
disposto na Lei nº 8.622/93. 4. Como os índices concedidos aos civis tinham
sido diferenciados por classe/padrão de servidores, o extinto Ministério
da Administração Federal e Reforma do Estado (MARE) elaborou tabelas para
as diversas carreiras ou cargos para dar cumprimento ao que dispunha a
Medida Provisória nº 1.704 (índices a serem incorporados à remuneração dos
servidores para complementar os 28,86%). 5. No que tange à implantação do
índice residual aos vencimentos/proventos dos servidores, em junho de 1998,
deve-se levar em conta tanto a notoriedade decorrente da aplicação da MP nº
1.704/98 - eis que a jurisprudência observou que desde julho de 1998 houve
pleno atendimento à implantação do índice ou da diferença devida sobre
os vencimentos dos servidores públicos -, quanto à legitimidade dos atos
praticados pela Administração Pública. 6. In casu, o instituidor da pensão
recebida pela autora da ação era de cargo de nível superior, classe/padrão
A-III. Os relatórios emitidos pelo SIAPE confirmam a inexistência de qualquer
resíduo ainda devido, antes ou depois de julho de 1998, a título do reajuste
de 28,86%, justamente em razão do cargo, classe e padrão do instituidor da
pensão, observado o disposto na Lei nº 8.627/93. 7. Afastar a limitação
dos cálculos relativos ao reajuste de 28,86% a junho de 1998, implica na
ocorrência de enriquecimento ilícito dos exequentes, através de um bis in idem,
em flagrante afronta ao que fora determinado no título executivo, pois o que
transitou em julgado foi o reconhecimento do direito ao índice de 28,86%,
conforme o disposto na Lei nº 8.627/93. 1 8. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
21/04/2016
Data da Publicação
:
04/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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