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Jurisprudência


TRF2 0018099-69.2013.4.02.0000 00180996920134020000

Ementa
AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. RESERVA BIOLÓGICA DE SOORETAMA. AUSÊNCIA DE ZONA DE AMORTECIMENTO. DISCUSSÃO SOBRE OS EFEITOS DO RECEBIMENTO DA APELAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE AGRAVO CONTENDO IDÊNTICO PEDIDO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. 1. Ação Cautelar Incidental que tem por objeto a concessão de efeito suspensivo ao ato de recebimento do recurso de apelação interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido para determinar que o ICMBio elaborasse, no prazo de 180 dias, plano de manejo, com a delimitação de zona de amortecimento para a Reserva Biológica de Sooretema, com a fixação de astreintes para o caso de descumprimento. 2. O ordenamento processual pátrio agasalha o princípio da unirrecorribilidade ou da singularidade do recursal, não se admitindo a interposição de mais de um recurso sobre a mesma decisão, exceto quando existente previsão expressa. A presente ação cautelar, embora formalmente autônoma, possui natureza jurídica de recurso, razão pela qual deve se submeter aos mesmos princípios processuais. 3. À época dos fatos, vigorava o art. 522, do CPC/73, que estabelecia o cabimento do agravo de instrumento nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos de seu recebimento. Desse modo, apenas em caráter excepcional tornava-se possível admitir a medida cautelar como mecanismo de discussão dos efeitos do recurso. Nesse contexto, a superveniência da interposição do agravo de instrumento acabou por esvaziar o conteúdo da ação cautelar, que foi proposta ad cautelam, ou seja, apenas para prevenir a discussão da questão acaso fosse indeferido o pedido formulado pela autarquia no tocante à reabertura de prazo para que se manifestasse sobre a decisão que recebeu a apelação. 4. Ação cautelar julgada extinta, sem julgamento de mérito, haja vista a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ex vi do art. 485, IV, do CPC/2015.

Data do Julgamento : 27/04/2016
Data da Publicação : 02/05/2016
Classe/Assunto : CauInom - Cautelar Inominada - Processo Cautelar - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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