TRF2 0018099-69.2013.4.02.0000 00180996920134020000
AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. RESERVA BIOLÓGICA DE SOORETAMA. AUSÊNCIA DE
ZONA DE AMORTECIMENTO. DISCUSSÃO SOBRE OS EFEITOS DO RECEBIMENTO DA
APELAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE AGRAVO CONTENDO IDÊNTICO PEDIDO. EXTINÇÃO DA
AÇÃO. 1. Ação Cautelar Incidental que tem por objeto a concessão de efeito
suspensivo ao ato de recebimento do recurso de apelação interposta contra
a sentença que julgou procedente o pedido para determinar que o ICMBio
elaborasse, no prazo de 180 dias, plano de manejo, com a delimitação de
zona de amortecimento para a Reserva Biológica de Sooretema, com a fixação
de astreintes para o caso de descumprimento. 2. O ordenamento processual
pátrio agasalha o princípio da unirrecorribilidade ou da singularidade do
recursal, não se admitindo a interposição de mais de um recurso sobre a
mesma decisão, exceto quando existente previsão expressa. A presente ação
cautelar, embora formalmente autônoma, possui natureza jurídica de recurso,
razão pela qual deve se submeter aos mesmos princípios processuais. 3. À
época dos fatos, vigorava o art. 522, do CPC/73, que estabelecia o cabimento
do agravo de instrumento nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos
aos efeitos de seu recebimento. Desse modo, apenas em caráter excepcional
tornava-se possível admitir a medida cautelar como mecanismo de discussão
dos efeitos do recurso. Nesse contexto, a superveniência da interposição
do agravo de instrumento acabou por esvaziar o conteúdo da ação cautelar,
que foi proposta ad cautelam, ou seja, apenas para prevenir a discussão da
questão acaso fosse indeferido o pedido formulado pela autarquia no tocante
à reabertura de prazo para que se manifestasse sobre a decisão que recebeu
a apelação. 4. Ação cautelar julgada extinta, sem julgamento de mérito,
haja vista a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo, ex vi do art. 485, IV, do CPC/2015.
Ementa
AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. RESERVA BIOLÓGICA DE SOORETAMA. AUSÊNCIA DE
ZONA DE AMORTECIMENTO. DISCUSSÃO SOBRE OS EFEITOS DO RECEBIMENTO DA
APELAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE AGRAVO CONTENDO IDÊNTICO PEDIDO. EXTINÇÃO DA
AÇÃO. 1. Ação Cautelar Incidental que tem por objeto a concessão de efeito
suspensivo ao ato de recebimento do recurso de apelação interposta contra
a sentença que julgou procedente o pedido para determinar que o ICMBio
elaborasse, no prazo de 180 dias, plano de manejo, com a delimitação de
zona de amortecimento para a Reserva Biológica de Sooretema, com a fixação
de astreintes para o caso de descumprimento. 2. O ordenamento processual
pátrio agasalha o princípio da unirrecorribilidade ou da singularidade do
recursal, não se admitindo a interposição de mais de um recurso sobre a
mesma decisão, exceto quando existente previsão expressa. A presente ação
cautelar, embora formalmente autônoma, possui natureza jurídica de recurso,
razão pela qual deve se submeter aos mesmos princípios processuais. 3. À
época dos fatos, vigorava o art. 522, do CPC/73, que estabelecia o cabimento
do agravo de instrumento nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos
aos efeitos de seu recebimento. Desse modo, apenas em caráter excepcional
tornava-se possível admitir a medida cautelar como mecanismo de discussão
dos efeitos do recurso. Nesse contexto, a superveniência da interposição
do agravo de instrumento acabou por esvaziar o conteúdo da ação cautelar,
que foi proposta ad cautelam, ou seja, apenas para prevenir a discussão da
questão acaso fosse indeferido o pedido formulado pela autarquia no tocante
à reabertura de prazo para que se manifestasse sobre a decisão que recebeu
a apelação. 4. Ação cautelar julgada extinta, sem julgamento de mérito,
haja vista a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo, ex vi do art. 485, IV, do CPC/2015.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
CauInom - Cautelar Inominada - Processo Cautelar - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
Mostrar discussão