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Jurisprudência


TRF2 0018107-06.2012.4.02.5101 00181070620124025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. PENHORA DE BEM. INEXISTÊNCIA. FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1 - É cediço que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 2 - Alega a embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em interpretação errônea acerca dos elementos fáticos constantes dos autos, na medida em que os autos da execução fiscal não há o auto de penhora do bem indicado. Desta forma, não há que se falar em insuficiência da garantia prestada, mas na completa e absoluta inexistência de garantia, violando-se, assim, os preceitos contidos nos artigos 16, § 1º da Lei 6830/80 e 737 do CPC. 3 - De fato, analisando os autos da execução fiscal originária, consta que, quando ocorreu a diligência de citação, constatação, intimação,penhora e avaliação, o oficial de justiça certificou que o executado ofereceu à penhora o veículo VW/QUANTUM GL 2000 - ANO: 1995/1995 - PLACA: LAP 3141. Todavia, não consta no processo o auto de penhora deste bem. No caso, houve a indicação do bem, mas não houve a penhora deste. 4 - Em verdade, o art. 16, § 1º, da Lei nº. 6.830/80 dispõe expressamente que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. A garantia do juízo é, pois, condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal. 5 - Desta forma, correta a sentença proferida pelo juízo a quo que rejeitou liminarmente os Embargos à Execução e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. 6 - Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso de apelação.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : 22/06/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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