TRF2 0018107-06.2012.4.02.5101 00181070620124025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. PENHORA DE BEM. INEXISTÊNCIA. FALTA
DE GARANTIA DO JUÍZO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1
- É cediço que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração
são a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida,
devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo
Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação
extensiva. 2 - Alega a embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em
interpretação errônea acerca dos elementos fáticos constantes dos autos,
na medida em que os autos da execução fiscal não há o auto de penhora do
bem indicado. Desta forma, não há que se falar em insuficiência da garantia
prestada, mas na completa e absoluta inexistência de garantia, violando-se,
assim, os preceitos contidos nos artigos 16, § 1º da Lei 6830/80 e 737 do
CPC. 3 - De fato, analisando os autos da execução fiscal originária, consta
que, quando ocorreu a diligência de citação, constatação, intimação,penhora e
avaliação, o oficial de justiça certificou que o executado ofereceu à penhora
o veículo VW/QUANTUM GL 2000 - ANO: 1995/1995 - PLACA: LAP 3141. Todavia, não
consta no processo o auto de penhora deste bem. No caso, houve a indicação
do bem, mas não houve a penhora deste. 4 - Em verdade, o art. 16, § 1º,
da Lei nº. 6.830/80 dispõe expressamente que não são admissíveis embargos
do executado antes de garantida a execução. A garantia do juízo é, pois,
condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal. 5 - Desta forma,
correta a sentença proferida pelo juízo a quo que rejeitou liminarmente os
Embargos à Execução e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. 6
- Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para negar
provimento ao recurso de apelação.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. PENHORA DE BEM. INEXISTÊNCIA. FALTA
DE GARANTIA DO JUÍZO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1
- É cediço que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração
são a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida,
devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo
Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação
extensiva. 2 - Alega a embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em
interpretação errônea acerca dos elementos fáticos constantes dos autos,
na medida em que os autos da execução fiscal não há o auto de penhora do
bem indicado. Desta forma, não há que se falar em insuficiência da garantia
prestada, mas na completa e absoluta inexistência de garantia, violando-se,
assim, os preceitos contidos nos artigos 16, § 1º da Lei 6830/80 e 737 do
CPC. 3 - De fato, analisando os autos da execução fiscal originária, consta
que, quando ocorreu a diligência de citação, constatação, intimação,penhora e
avaliação, o oficial de justiça certificou que o executado ofereceu à penhora
o veículo VW/QUANTUM GL 2000 - ANO: 1995/1995 - PLACA: LAP 3141. Todavia, não
consta no processo o auto de penhora deste bem. No caso, houve a indicação
do bem, mas não houve a penhora deste. 4 - Em verdade, o art. 16, § 1º,
da Lei nº. 6.830/80 dispõe expressamente que não são admissíveis embargos
do executado antes de garantida a execução. A garantia do juízo é, pois,
condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal. 5 - Desta forma,
correta a sentença proferida pelo juízo a quo que rejeitou liminarmente os
Embargos à Execução e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. 6
- Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para negar
provimento ao recurso de apelação.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
22/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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