TRF2 0018114-32.2011.4.02.5101 00181143220114025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. CONSELHO DE
DISCIPLINA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Mantém-se a sentença que denegou
a segurança para que o COMANDANTE DO 1º DISTRITO NAVAL tornasse sem efeito
a Portaria que instaurou Conselho de Disciplina para julgar a capacidade
do impetrante, Praça com estabilidade assegurada, de permanecer na ativa
depois de ter sido condenado por crime de homicídio na Justiça comum. 2. O
impetrante/apelante insiste no direito líquido e certo de continuar na Marinha,
sem ser submetido a Conselho de Disciplina, face à perda do direito de punir
da Administração Militar em virtude da prescrição, Decreto nº 71.500/72,
art. 17, uma vez transcorridos mais de seis anos entre a prática do crime,
3/12/2004, e a instauração do Conselho de Disciplina; todavia, como bem
decidido na sentença e salientado nas informações da autoridade, não houve
inércia da Administração Militar que, já em 31/8/2009, por meio da Portaria
nº 444/Com1ºDN, instaurou Conselho de Disciplina, porém sem lograr êxito na
oportunização de defesa ao militar que, por meio de advogada devidamente
constituída, informava a impossibilidade de deixar a prisão, exceto para
fins de comparecimento à faculdade. 3. O pedido de adiamento do Conselho de
Disciplina partiu da própria parte impetrante que estava, à época, submetida a
regime prisional que impedia a adequada defesa na seara administrativa. Desse
modo, foi revogada a Portaria 526, que designara o Conselho de Disciplina
original, pela Portaria 261, de 24.05.2010, para depois ser nomeado outro
Conselho pela Portaria 566, de 17.08.2011, tendo este último sacramentado
a punição disciplinar imposta à parte impetrante. Apesar da dissolução do
Conselho de Disciplina original, sua instituição em agosto de 2009, dentro
dos 6 anos legalmente previstos, foi suficiente para interromper a prescrição
do jus puniendi na seara administrativa, pois consubstanciou o exercício da
pretensão por parte da Administração Militar no sentido de aplicar a sanção
disciplinar cabível ao Militar. A revogação da portaria que estabeleceu o
Conselho não desfez esse efeito interruptivo, eis que a mesma deu- se, de forma
motivada, e em atendimento a requerimento do próprio impetrante, em virtude da
incompatibilidade do regime prisional a que este último encontrava-se submetido
com a prática dos atos atinentes ao processo disciplinar. Trata-se de fator
externo invencível pela autoridade administrativa, e que, por conseguinte, não
há de ter relevância para a contagem de prazo cujo objetivo último é combater
a inação desta última. Ademais, ao tentar beneficiar-se de um adiamento que
ele mesmo requereu, e que foi objetivamente fundamentado em sua situação
pessoal e no resguardo de seu direito de defesa, a parte impetrante ofende
o princípio geral de 1 direito do nemo potest venire contra factum proprio,
instilando de má-fé a pretensão ora deduzida. 4. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. CONSELHO DE
DISCIPLINA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Mantém-se a sentença que denegou
a segurança para que o COMANDANTE DO 1º DISTRITO NAVAL tornasse sem efeito
a Portaria que instaurou Conselho de Disciplina para julgar a capacidade
do impetrante, Praça com estabilidade assegurada, de permanecer na ativa
depois de ter sido condenado por crime de homicídio na Justiça comum. 2. O
impetrante/apelante insiste no direito líquido e certo de continuar na Marinha,
sem ser submetido a Conselho de Disciplina, face à perda do direito de punir
da Administração Militar em virtude da prescrição, Decreto nº 71.500/72,
art. 17, uma vez transcorridos mais de seis anos entre a prática do crime,
3/12/2004, e a instauração do Conselho de Disciplina; todavia, como bem
decidido na sentença e salientado nas informações da autoridade, não houve
inércia da Administração Militar que, já em 31/8/2009, por meio da Portaria
nº 444/Com1ºDN, instaurou Conselho de Disciplina, porém sem lograr êxito na
oportunização de defesa ao militar que, por meio de advogada devidamente
constituída, informava a impossibilidade de deixar a prisão, exceto para
fins de comparecimento à faculdade. 3. O pedido de adiamento do Conselho de
Disciplina partiu da própria parte impetrante que estava, à época, submetida a
regime prisional que impedia a adequada defesa na seara administrativa. Desse
modo, foi revogada a Portaria 526, que designara o Conselho de Disciplina
original, pela Portaria 261, de 24.05.2010, para depois ser nomeado outro
Conselho pela Portaria 566, de 17.08.2011, tendo este último sacramentado
a punição disciplinar imposta à parte impetrante. Apesar da dissolução do
Conselho de Disciplina original, sua instituição em agosto de 2009, dentro
dos 6 anos legalmente previstos, foi suficiente para interromper a prescrição
do jus puniendi na seara administrativa, pois consubstanciou o exercício da
pretensão por parte da Administração Militar no sentido de aplicar a sanção
disciplinar cabível ao Militar. A revogação da portaria que estabeleceu o
Conselho não desfez esse efeito interruptivo, eis que a mesma deu- se, de forma
motivada, e em atendimento a requerimento do próprio impetrante, em virtude da
incompatibilidade do regime prisional a que este último encontrava-se submetido
com a prática dos atos atinentes ao processo disciplinar. Trata-se de fator
externo invencível pela autoridade administrativa, e que, por conseguinte, não
há de ter relevância para a contagem de prazo cujo objetivo último é combater
a inação desta última. Ademais, ao tentar beneficiar-se de um adiamento que
ele mesmo requereu, e que foi objetivamente fundamentado em sua situação
pessoal e no resguardo de seu direito de defesa, a parte impetrante ofende
o princípio geral de 1 direito do nemo potest venire contra factum proprio,
instilando de má-fé a pretensão ora deduzida. 4. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Data da Publicação
:
03/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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