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Jurisprudência


TRF2 0018114-32.2011.4.02.5101 00181143220114025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. CONSELHO DE DISCIPLINA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Mantém-se a sentença que denegou a segurança para que o COMANDANTE DO 1º DISTRITO NAVAL tornasse sem efeito a Portaria que instaurou Conselho de Disciplina para julgar a capacidade do impetrante, Praça com estabilidade assegurada, de permanecer na ativa depois de ter sido condenado por crime de homicídio na Justiça comum. 2. O impetrante/apelante insiste no direito líquido e certo de continuar na Marinha, sem ser submetido a Conselho de Disciplina, face à perda do direito de punir da Administração Militar em virtude da prescrição, Decreto nº 71.500/72, art. 17, uma vez transcorridos mais de seis anos entre a prática do crime, 3/12/2004, e a instauração do Conselho de Disciplina; todavia, como bem decidido na sentença e salientado nas informações da autoridade, não houve inércia da Administração Militar que, já em 31/8/2009, por meio da Portaria nº 444/Com1ºDN, instaurou Conselho de Disciplina, porém sem lograr êxito na oportunização de defesa ao militar que, por meio de advogada devidamente constituída, informava a impossibilidade de deixar a prisão, exceto para fins de comparecimento à faculdade. 3. O pedido de adiamento do Conselho de Disciplina partiu da própria parte impetrante que estava, à época, submetida a regime prisional que impedia a adequada defesa na seara administrativa. Desse modo, foi revogada a Portaria 526, que designara o Conselho de Disciplina original, pela Portaria 261, de 24.05.2010, para depois ser nomeado outro Conselho pela Portaria 566, de 17.08.2011, tendo este último sacramentado a punição disciplinar imposta à parte impetrante. Apesar da dissolução do Conselho de Disciplina original, sua instituição em agosto de 2009, dentro dos 6 anos legalmente previstos, foi suficiente para interromper a prescrição do jus puniendi na seara administrativa, pois consubstanciou o exercício da pretensão por parte da Administração Militar no sentido de aplicar a sanção disciplinar cabível ao Militar. A revogação da portaria que estabeleceu o Conselho não desfez esse efeito interruptivo, eis que a mesma deu- se, de forma motivada, e em atendimento a requerimento do próprio impetrante, em virtude da incompatibilidade do regime prisional a que este último encontrava-se submetido com a prática dos atos atinentes ao processo disciplinar. Trata-se de fator externo invencível pela autoridade administrativa, e que, por conseguinte, não há de ter relevância para a contagem de prazo cujo objetivo último é combater a inação desta última. Ademais, ao tentar beneficiar-se de um adiamento que ele mesmo requereu, e que foi objetivamente fundamentado em sua situação pessoal e no resguardo de seu direito de defesa, a parte impetrante ofende o princípio geral de 1 direito do nemo potest venire contra factum proprio, instilando de má-fé a pretensão ora deduzida. 4. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 31/05/2016
Data da Publicação : 03/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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