TRF2 0018123-82.1997.4.02.5101 00181238219974025101
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. EXECUTADA EM NOME
PRÓPRIO NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA OPOR EMBARGOS DE TERCEIROS. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. 1. Sentença que julgou extintos os embargos de terceiro,
sem julgamento do mérito. O processo foi extinto uma vez que a Embargante,
mesmo figurando no polo passivo da execução, opôs os embargos de terceiros
para discutir a impossibilidade de constrição de seu bem imóvel. 2. Para o
manejo adequado dos embargos de terceiro são necessários dois requisitos
básicos: não ser parte no processo, e ser possuidor de um bem sobre o
qual recaiu uma constrição judicial decorrente daquele processo em que
não é parte. Uma vez que a embargante é parte no processo executivo,
é completamente inadequada a utilização da via dos embargos de terceiro
para discutir a execução. 3. Conclui-se pela carência da condição para o
exercício regular do direito de ação na modalidade interesse adequação por
parte da Embargante, posto que, sendo parte na execução fiscal, utilizou a
via inadequada para impugná-la. 5. Precedentes: STJ, AgRg no Ag 1378143/SP,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 13/05/2014, DJe 06/06/2014;
TRF2, AC 200902010137580, Desembargadora Federal SALETE MACCALOZ, TRF2 -
Terceira Turma Especializada, E-DJF2R:05/10/2012. 6. Apelação desprovida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. EXECUTADA EM NOME
PRÓPRIO NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA OPOR EMBARGOS DE TERCEIROS. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. 1. Sentença que julgou extintos os embargos de terceiro,
sem julgamento do mérito. O processo foi extinto uma vez que a Embargante,
mesmo figurando no polo passivo da execução, opôs os embargos de terceiros
para discutir a impossibilidade de constrição de seu bem imóvel. 2. Para o
manejo adequado dos embargos de terceiro são necessários dois requisitos
básicos: não ser parte no processo, e ser possuidor de um bem sobre o
qual recaiu uma constrição judicial decorrente daquele processo em que
não é parte. Uma vez que a embargante é parte no processo executivo,
é completamente inadequada a utilização da via dos embargos de terceiro
para discutir a execução. 3. Conclui-se pela carência da condição para o
exercício regular do direito de ação na modalidade interesse adequação por
parte da Embargante, posto que, sendo parte na execução fiscal, utilizou a
via inadequada para impugná-la. 5. Precedentes: STJ, AgRg no Ag 1378143/SP,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 13/05/2014, DJe 06/06/2014;
TRF2, AC 200902010137580, Desembargadora Federal SALETE MACCALOZ, TRF2 -
Terceira Turma Especializada, E-DJF2R:05/10/2012. 6. Apelação desprovida. 1
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Observações
:
MOVIMENTAÇÃO CONJUGADA.
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