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Jurisprudência


TRF2 0018123-91.2011.4.02.5101 00181239120114025101

Ementa
E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O . S E R V I D O R P Ú B L I C O . DEMISSÃO.DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS . V ÍCIOS INEXISTENTES . REEXAME DE CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão que, por unanimidade, conheceu, porém negou provimento à apelação interposta, mantendo a sentença que confirmou a decisão administrativa de demissão do embargante, negando seu pedido de reintegração no cargo que ocupava anteriormente. 2. O acórdão embargado é claro, coerente e suficiente, sem sombra de omissão, no seu entendimento de que a Administração possui independência para aplicação das suas próprias sanções, tendo por limite apenas à decisão do Juízo Criminal negativa em relação a existência do fato ou autoria do crime, o que não ocorreu no presente caso. Além disso, a ausência da denúncia nada impede contra o embargante, nada impede sua responsabilização administrativa. 3. Forçoso reconhecer a pretensão da parte embargante em rediscutir a matéria. Resta claro o seu inconformismo com o deslinde da demanda, eis que, da leitura do voto embargado, se depreende que toda a matéria questionada foi expressamente tratada, embora não tenha este órgão julgador adotado a tese sustentada pela parte embargante. 4. Não houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo que a parte embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 5. Para fins de prequestionamento, é irrelevante a indicação dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados, tendo em vista que "diz-se prequestionada a matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema", (STF, RE-AgR 351132/CE), bastando, assim que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão (STF, RTJ 152/243;STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187). 6. O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/15, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu. 7. Embargos de declaração improvidos. 1

Data do Julgamento : 24/04/2017
Data da Publicação : 27/04/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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