TRF2 0018123-91.2011.4.02.5101 00181239120114025101
E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O . S E R V I D O R
P Ú B L I C O . DEMISSÃO.DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO
PENAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS . V ÍCIOS INEXISTENTES . REEXAME DE
CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração
opostos contra o v. acórdão que, por unanimidade, conheceu, porém negou
provimento à apelação interposta, mantendo a sentença que confirmou a decisão
administrativa de demissão do embargante, negando seu pedido de reintegração
no cargo que ocupava anteriormente. 2. O acórdão embargado é claro, coerente e
suficiente, sem sombra de omissão, no seu entendimento de que a Administração
possui independência para aplicação das suas próprias sanções, tendo por
limite apenas à decisão do Juízo Criminal negativa em relação a existência
do fato ou autoria do crime, o que não ocorreu no presente caso. Além disso,
a ausência da denúncia nada impede contra o embargante, nada impede sua
responsabilização administrativa. 3. Forçoso reconhecer a pretensão da parte
embargante em rediscutir a matéria. Resta claro o seu inconformismo com o
deslinde da demanda, eis que, da leitura do voto embargado, se depreende
que toda a matéria questionada foi expressamente tratada, embora não tenha
este órgão julgador adotado a tese sustentada pela parte embargante. 4. Não
houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de
declaração opostos, sendo certo que a parte embargante pretende, na verdade,
a reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta
feita, buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 5. Para fins de
prequestionamento, é irrelevante a indicação dos dispositivos constitucionais
atinentes aos temas versados, tendo em vista que "diz-se prequestionada a
matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito
do tema", (STF, RE-AgR 351132/CE), bastando, assim que a questão tenha
sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão (STF, RTJ 152/243;STJ, Corte
Especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187). 6. O prequestionamento da
matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração,
eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios
elencados no art. 1.022 do CPC/15, que ensejariam no seu acolhimento, o que
não ocorreu. 7. Embargos de declaração improvidos. 1
Ementa
E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O . S E R V I D O R
P Ú B L I C O . DEMISSÃO.DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO
PENAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS . V ÍCIOS INEXISTENTES . REEXAME DE
CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração
opostos contra o v. acórdão que, por unanimidade, conheceu, porém negou
provimento à apelação interposta, mantendo a sentença que confirmou a decisão
administrativa de demissão do embargante, negando seu pedido de reintegração
no cargo que ocupava anteriormente. 2. O acórdão embargado é claro, coerente e
suficiente, sem sombra de omissão, no seu entendimento de que a Administração
possui independência para aplicação das suas próprias sanções, tendo por
limite apenas à decisão do Juízo Criminal negativa em relação a existência
do fato ou autoria do crime, o que não ocorreu no presente caso. Além disso,
a ausência da denúncia nada impede contra o embargante, nada impede sua
responsabilização administrativa. 3. Forçoso reconhecer a pretensão da parte
embargante em rediscutir a matéria. Resta claro o seu inconformismo com o
deslinde da demanda, eis que, da leitura do voto embargado, se depreende
que toda a matéria questionada foi expressamente tratada, embora não tenha
este órgão julgador adotado a tese sustentada pela parte embargante. 4. Não
houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de
declaração opostos, sendo certo que a parte embargante pretende, na verdade,
a reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta
feita, buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 5. Para fins de
prequestionamento, é irrelevante a indicação dos dispositivos constitucionais
atinentes aos temas versados, tendo em vista que "diz-se prequestionada a
matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito
do tema", (STF, RE-AgR 351132/CE), bastando, assim que a questão tenha
sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão (STF, RTJ 152/243;STJ, Corte
Especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187). 6. O prequestionamento da
matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração,
eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios
elencados no art. 1.022 do CPC/15, que ensejariam no seu acolhimento, o que
não ocorreu. 7. Embargos de declaração improvidos. 1
Data do Julgamento
:
24/04/2017
Data da Publicação
:
27/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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