TRF2 0018126-61.2016.4.02.5104 00181266120164025104
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO INTERNO DE REMOÇÃO. PROVIMENTO. 1. A
sentença julgou procedente o pedido, confirmando a liminar, na forma do artigo
487, inciso I do NCPC, para que sejam tomadas as providências necessárias à
inscrição do autor no concurso de remoção regido pelo Edital SG/MPU nº 02 de
22 de fevereiro de 2016, por não se mostrar razoável a limitação impugnada,
eis que, a vaga por ela pretendida pode acabar sendo preenchida por servidores
a ser nomeados, em lotação originária, o que acabaria por ferir ainda, o
princípio da proporcionalidade. 2. Há de se concluir pela impossibilidade da
parte autora participar do concurso de remoção em destaque, haja vista que
não possui o requisito temporal de três anos de efetivo e xercício no cargo,
conforme previsão do art. 28, parágrafo 1º, da Lei 11.415/2006. 3. Pelos
requisitos constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade (artigo
37 da CRFB/88), na remoção interna, por ser algo restrito aos servidores da
ativa e empossados, não pode haver quebra de requisito, independentemente de
quaisquer pretextos, razões ou a rgumentos. 4. Liberar o autor de observar
o prazo de três anos para candidatar-se a uma remoção interna, neste caso,
só porque veio a Juízo, é desrespeitar todos quanto não tendo o prazo d o
edital, sequer se inscreveram. 5. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO INTERNO DE REMOÇÃO. PROVIMENTO. 1. A
sentença julgou procedente o pedido, confirmando a liminar, na forma do artigo
487, inciso I do NCPC, para que sejam tomadas as providências necessárias à
inscrição do autor no concurso de remoção regido pelo Edital SG/MPU nº 02 de
22 de fevereiro de 2016, por não se mostrar razoável a limitação impugnada,
eis que, a vaga por ela pretendida pode acabar sendo preenchida por servidores
a ser nomeados, em lotação originária, o que acabaria por ferir ainda, o
princípio da proporcionalidade. 2. Há de se concluir pela impossibilidade da
parte autora participar do concurso de remoção em destaque, haja vista que
não possui o requisito temporal de três anos de efetivo e xercício no cargo,
conforme previsão do art. 28, parágrafo 1º, da Lei 11.415/2006. 3. Pelos
requisitos constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade (artigo
37 da CRFB/88), na remoção interna, por ser algo restrito aos servidores da
ativa e empossados, não pode haver quebra de requisito, independentemente de
quaisquer pretextos, razões ou a rgumentos. 4. Liberar o autor de observar
o prazo de três anos para candidatar-se a uma remoção interna, neste caso,
só porque veio a Juízo, é desrespeitar todos quanto não tendo o prazo d o
edital, sequer se inscreveram. 5. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
17/10/2016
Data da Publicação
:
20/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
Observações
:
INICIAL
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