main-banner

Jurisprudência


TRF2 0018126-61.2016.4.02.5104 00181266120164025104

Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO INTERNO DE REMOÇÃO. PROVIMENTO. 1. A sentença julgou procedente o pedido, confirmando a liminar, na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, para que sejam tomadas as providências necessárias à inscrição do autor no concurso de remoção regido pelo Edital SG/MPU nº 02 de 22 de fevereiro de 2016, por não se mostrar razoável a limitação impugnada, eis que, a vaga por ela pretendida pode acabar sendo preenchida por servidores a ser nomeados, em lotação originária, o que acabaria por ferir ainda, o princípio da proporcionalidade. 2. Há de se concluir pela impossibilidade da parte autora participar do concurso de remoção em destaque, haja vista que não possui o requisito temporal de três anos de efetivo e xercício no cargo, conforme previsão do art. 28, parágrafo 1º, da Lei 11.415/2006. 3. Pelos requisitos constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade (artigo 37 da CRFB/88), na remoção interna, por ser algo restrito aos servidores da ativa e empossados, não pode haver quebra de requisito, independentemente de quaisquer pretextos, razões ou a rgumentos. 4. Liberar o autor de observar o prazo de três anos para candidatar-se a uma remoção interna, neste caso, só porque veio a Juízo, é desrespeitar todos quanto não tendo o prazo d o edital, sequer se inscreveram. 5. Apelação provida.

Data do Julgamento : 17/10/2016
Data da Publicação : 20/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
Observações : INICIAL
Mostrar discussão