TRF2 0018131-74.2013.4.02.0000 00181317420134020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO NÃO RECEBIDA PELO
JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ART. 518, §1°, CPC/73. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. QUESTÕES FÁTICAS. 1- Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela União Federal em face de decisão que não recebeu a apelação
interposta em face de sentença que extinguiu a execução fiscal, reconhecendo a
consumação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §4°, da Lei n°
6.830/80. 2- O § 1º do artigo 518 do CPC/73, vigente à época da interposição
da apelação, dispunha que "O juiz não receberá o recurso de apelação quando
a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça
ou do Supremo Tribunal Federal." 3- Embora a sentença, a princípio, se coadune
com o entendimento consignado na Súmula 314/STJ, a União Federal em seu apelo
questiona a configuração da prescrição intercorrente, afirmando a inexistência
de arquivamento dos autos e a ausência de inércia da sua parte, uma vez que
havia peticionado no feito, o que sequer foi analisado pelo juízo a quo. 4-
Assim, tendo em vista que o recurso não se limita a questionar a adoção de
determinada interpretação jurídica, mas suscita questões fáticas relevantes
que poderiam afastar a súmula em questão, mostra-se inaplicável a regra
do art. 518, §1°, do CPC/1973, sob pena de afronta aos princípios da ampla
defesa e do duplo grau de jurisdição. Precedentes. 5- Agravo de instrumento
provido, para determinar o recebimento da apelação e seu regular processamento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO NÃO RECEBIDA PELO
JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ART. 518, §1°, CPC/73. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. QUESTÕES FÁTICAS. 1- Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela União Federal em face de decisão que não recebeu a apelação
interposta em face de sentença que extinguiu a execução fiscal, reconhecendo a
consumação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §4°, da Lei n°
6.830/80. 2- O § 1º do artigo 518 do CPC/73, vigente à época da interposição
da apelação, dispunha que "O juiz não receberá o recurso de apelação quando
a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça
ou do Supremo Tribunal Federal." 3- Embora a sentença, a princípio, se coadune
com o entendimento consignado na Súmula 314/STJ, a União Federal em seu apelo
questiona a configuração da prescrição intercorrente, afirmando a inexistência
de arquivamento dos autos e a ausência de inércia da sua parte, uma vez que
havia peticionado no feito, o que sequer foi analisado pelo juízo a quo. 4-
Assim, tendo em vista que o recurso não se limita a questionar a adoção de
determinada interpretação jurídica, mas suscita questões fáticas relevantes
que poderiam afastar a súmula em questão, mostra-se inaplicável a regra
do art. 518, §1°, do CPC/1973, sob pena de afronta aos princípios da ampla
defesa e do duplo grau de jurisdição. Precedentes. 5- Agravo de instrumento
provido, para determinar o recebimento da apelação e seu regular processamento.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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