main-banner

Jurisprudência


TRF2 0018131-74.2013.4.02.0000 00181317420134020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO NÃO RECEBIDA PELO JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ART. 518, §1°, CPC/73. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUESTÕES FÁTICAS. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal em face de decisão que não recebeu a apelação interposta em face de sentença que extinguiu a execução fiscal, reconhecendo a consumação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §4°, da Lei n° 6.830/80. 2- O § 1º do artigo 518 do CPC/73, vigente à época da interposição da apelação, dispunha que "O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal." 3- Embora a sentença, a princípio, se coadune com o entendimento consignado na Súmula 314/STJ, a União Federal em seu apelo questiona a configuração da prescrição intercorrente, afirmando a inexistência de arquivamento dos autos e a ausência de inércia da sua parte, uma vez que havia peticionado no feito, o que sequer foi analisado pelo juízo a quo. 4- Assim, tendo em vista que o recurso não se limita a questionar a adoção de determinada interpretação jurídica, mas suscita questões fáticas relevantes que poderiam afastar a súmula em questão, mostra-se inaplicável a regra do art. 518, §1°, do CPC/1973, sob pena de afronta aos princípios da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Precedentes. 5- Agravo de instrumento provido, para determinar o recebimento da apelação e seu regular processamento.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão