TRF2 0018156-63.2013.4.02.9999 00181566320134029999
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SÚMULA 260 EXTINTO TFR/2R. COMPLEMENTAÇÃO
RFFSA. COISA JULGADA. TAXA JUDICIÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. 1. Trata-se de
apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por ele
opostos e determinou o prosseguimento da execução com base nos cálculos de
fls. 167/172 dos autos principais. 2. Não cabe o argumento da autarquia de
inexistência de valores a executar em face da complementação percebida pela
parte embargada a título de aposentadoria de ex-ferroviário. A responsabilidade
de complementação de aposentadoria por parte da UNIÃO FEDERAL, ainda que o
repasse se faça através da autarquia federal, é diversa da responsabilidade do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL de pagar o benefício previdenciário. 3. A
questão objeto da coisa julgada na ação ordinária foi tão somente o cabimento
do reajuste da pensão da parte autora de acordo com a Súmula 260 do extinto
TFR. Não houve nos autos qualquer impugnação quanto à complementação
salarial da Rede Ferroviária Federal S/A. Não se pode pretender, nesta
ocasião, adentrar nessa seara que não foi objeto de discussão na fase de
conhecimento. 4. De acordo com o art. 10 da Lei Estadual nº 3.350/99, que
dispõe sobre custas judiciais e emolumentos, a taxa judiciária é considerada
como espécie de custas judiciais, das quais a União e suas autarquias estão
isentas por força do art. 17 deste diploma legal. É indevida a condenação da
autarquia ao pagamento dos respectivos emolumentos. 5. Apelação parcialmente
provida. Sentença reformada. Embargos à execução parcialmente procedentes.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SÚMULA 260 EXTINTO TFR/2R. COMPLEMENTAÇÃO
RFFSA. COISA JULGADA. TAXA JUDICIÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. 1. Trata-se de
apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por ele
opostos e determinou o prosseguimento da execução com base nos cálculos de
fls. 167/172 dos autos principais. 2. Não cabe o argumento da autarquia de
inexistência de valores a executar em face da complementação percebida pela
parte embargada a título de aposentadoria de ex-ferroviário. A responsabilidade
de complementação de aposentadoria por parte da UNIÃO FEDERAL, ainda que o
repasse se faça através da autarquia federal, é diversa da responsabilidade do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL de pagar o benefício previdenciário. 3. A
questão objeto da coisa julgada na ação ordinária foi tão somente o cabimento
do reajuste da pensão da parte autora de acordo com a Súmula 260 do extinto
TFR. Não houve nos autos qualquer impugnação quanto à complementação
salarial da Rede Ferroviária Federal S/A. Não se pode pretender, nesta
ocasião, adentrar nessa seara que não foi objeto de discussão na fase de
conhecimento. 4. De acordo com o art. 10 da Lei Estadual nº 3.350/99, que
dispõe sobre custas judiciais e emolumentos, a taxa judiciária é considerada
como espécie de custas judiciais, das quais a União e suas autarquias estão
isentas por força do art. 17 deste diploma legal. É indevida a condenação da
autarquia ao pagamento dos respectivos emolumentos. 5. Apelação parcialmente
provida. Sentença reformada. Embargos à execução parcialmente procedentes.
Data do Julgamento
:
22/06/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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