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Jurisprudência


TRF2 0018156-63.2013.4.02.9999 00181566320134029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SÚMULA 260 EXTINTO TFR/2R. COMPLEMENTAÇÃO RFFSA. COISA JULGADA. TAXA JUDICIÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por ele opostos e determinou o prosseguimento da execução com base nos cálculos de fls. 167/172 dos autos principais. 2. Não cabe o argumento da autarquia de inexistência de valores a executar em face da complementação percebida pela parte embargada a título de aposentadoria de ex-ferroviário. A responsabilidade de complementação de aposentadoria por parte da UNIÃO FEDERAL, ainda que o repasse se faça através da autarquia federal, é diversa da responsabilidade do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL de pagar o benefício previdenciário. 3. A questão objeto da coisa julgada na ação ordinária foi tão somente o cabimento do reajuste da pensão da parte autora de acordo com a Súmula 260 do extinto TFR. Não houve nos autos qualquer impugnação quanto à complementação salarial da Rede Ferroviária Federal S/A. Não se pode pretender, nesta ocasião, adentrar nessa seara que não foi objeto de discussão na fase de conhecimento. 4. De acordo com o art. 10 da Lei Estadual nº 3.350/99, que dispõe sobre custas judiciais e emolumentos, a taxa judiciária é considerada como espécie de custas judiciais, das quais a União e suas autarquias estão isentas por força do art. 17 deste diploma legal. É indevida a condenação da autarquia ao pagamento dos respectivos emolumentos. 5. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada. Embargos à execução parcialmente procedentes.

Data do Julgamento : 22/06/2017
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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