TRF2 0018161-69.2012.4.02.5101 00181616920124025101
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO
535 DO CPC. RECURSOS NÃO PROVIDOS. - Quanto ao recurso da parte autora,
ao contrário do que afirmado, verifica-se que os vínculos impugnados pela
Autarquia com as empresas MERCADO DAS FLORES entre 05/04/1971 e 06/04/1972
e CRAVO DE OURO entre 08/05/1966 e 30/04/1970, foram incluídos no cálculo
do tempo de contribuição acolhido na sentença, não havendo erro material
a ser reparado. - Registre-se que os valores indevidamente recebidos a
título do benefício concedido irregularmente devem ser devolvidos ao erário,
não procedendo a alegação de que o benefício previdenciário possui caráter
alimentar, sendo, portanto, irrepetível, uma vez que pressupõe que o benefício
tenha sido concedido legitimamente, para o segurado que tenha contribuído
regularmente para o custeio da previdência e recebido de boa-fé, o que não se
verifica na hipótese em apreço. Ressalte-se que há previsão legal a autorizar
a cobrança de tais valores, segundo dispõe expressamente a norma do art. 115,
da Lei nº 8.213/91. - No caso dos autos, não há prescrição a ser decretada,
uma vez que o processo administrativo revisional perdurou até, pelo menos,
2011, quando houve o julgamento do recurso administrativo, considerando ainda
que o ajuizamento da presente demanda ocorreu em 2012. - Ademais, o acórdão
embargado expressamente excluiu do cômputo do tempo total de contribuição
os períodos referentes aos vínculos empregatícios com as empresas MERCADO
DAS FLORES entre 05/04/1971 e 06/04/1972 e CRAVO DE OURO entre 08/05/1966
e 30/04/1970. - E, ao contrário do que aduzido pelo INSS, verifica-se que o
acórdão embargado aplicou integralmente os juros de mora e a correção monetária
nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09,
a partir da sua vigência. - Quanto ao reconhecimento dos períodos de 01/09/78
a 31/05/82, 01/06/82 a 30/04/87 e de 01/05/87 a 03/08/99 como especiais,
por força da exposição do autor ao agente nocivo eletricidade acima de
250 volts, não logrou o embargante em demonstrar a ocorrência de nenhuma
das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que constam,
expressamente, os fundamentos do acórdão ora atacado, tendo sido as questões
jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. - Na verdade, o que pretende
o INSS é rediscutir a causa, obtendo novo pronunciamento deste Eg. Tribunal
sobre questão já decidida, a fim de modificar o julgamento a seu favor,
o que não é possível nesta sede, já que os embargos de declaração não são
via própria para se obter efeito 1 modificativo do julgado. - Embargos de
declaração da parte autora e do INSS não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO
535 DO CPC. RECURSOS NÃO PROVIDOS. - Quanto ao recurso da parte autora,
ao contrário do que afirmado, verifica-se que os vínculos impugnados pela
Autarquia com as empresas MERCADO DAS FLORES entre 05/04/1971 e 06/04/1972
e CRAVO DE OURO entre 08/05/1966 e 30/04/1970, foram incluídos no cálculo
do tempo de contribuição acolhido na sentença, não havendo erro material
a ser reparado. - Registre-se que os valores indevidamente recebidos a
título do benefício concedido irregularmente devem ser devolvidos ao erário,
não procedendo a alegação de que o benefício previdenciário possui caráter
alimentar, sendo, portanto, irrepetível, uma vez que pressupõe que o benefício
tenha sido concedido legitimamente, para o segurado que tenha contribuído
regularmente para o custeio da previdência e recebido de boa-fé, o que não se
verifica na hipótese em apreço. Ressalte-se que há previsão legal a autorizar
a cobrança de tais valores, segundo dispõe expressamente a norma do art. 115,
da Lei nº 8.213/91. - No caso dos autos, não há prescrição a ser decretada,
uma vez que o processo administrativo revisional perdurou até, pelo menos,
2011, quando houve o julgamento do recurso administrativo, considerando ainda
que o ajuizamento da presente demanda ocorreu em 2012. - Ademais, o acórdão
embargado expressamente excluiu do cômputo do tempo total de contribuição
os períodos referentes aos vínculos empregatícios com as empresas MERCADO
DAS FLORES entre 05/04/1971 e 06/04/1972 e CRAVO DE OURO entre 08/05/1966
e 30/04/1970. - E, ao contrário do que aduzido pelo INSS, verifica-se que o
acórdão embargado aplicou integralmente os juros de mora e a correção monetária
nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09,
a partir da sua vigência. - Quanto ao reconhecimento dos períodos de 01/09/78
a 31/05/82, 01/06/82 a 30/04/87 e de 01/05/87 a 03/08/99 como especiais,
por força da exposição do autor ao agente nocivo eletricidade acima de
250 volts, não logrou o embargante em demonstrar a ocorrência de nenhuma
das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que constam,
expressamente, os fundamentos do acórdão ora atacado, tendo sido as questões
jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. - Na verdade, o que pretende
o INSS é rediscutir a causa, obtendo novo pronunciamento deste Eg. Tribunal
sobre questão já decidida, a fim de modificar o julgamento a seu favor,
o que não é possível nesta sede, já que os embargos de declaração não são
via própria para se obter efeito 1 modificativo do julgado. - Embargos de
declaração da parte autora e do INSS não providos.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
07/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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