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Jurisprudência


TRF2 0018161-69.2012.4.02.5101 00181616920124025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CPC. RECURSOS NÃO PROVIDOS. - Quanto ao recurso da parte autora, ao contrário do que afirmado, verifica-se que os vínculos impugnados pela Autarquia com as empresas MERCADO DAS FLORES entre 05/04/1971 e 06/04/1972 e CRAVO DE OURO entre 08/05/1966 e 30/04/1970, foram incluídos no cálculo do tempo de contribuição acolhido na sentença, não havendo erro material a ser reparado. - Registre-se que os valores indevidamente recebidos a título do benefício concedido irregularmente devem ser devolvidos ao erário, não procedendo a alegação de que o benefício previdenciário possui caráter alimentar, sendo, portanto, irrepetível, uma vez que pressupõe que o benefício tenha sido concedido legitimamente, para o segurado que tenha contribuído regularmente para o custeio da previdência e recebido de boa-fé, o que não se verifica na hipótese em apreço. Ressalte-se que há previsão legal a autorizar a cobrança de tais valores, segundo dispõe expressamente a norma do art. 115, da Lei nº 8.213/91. - No caso dos autos, não há prescrição a ser decretada, uma vez que o processo administrativo revisional perdurou até, pelo menos, 2011, quando houve o julgamento do recurso administrativo, considerando ainda que o ajuizamento da presente demanda ocorreu em 2012. - Ademais, o acórdão embargado expressamente excluiu do cômputo do tempo total de contribuição os períodos referentes aos vínculos empregatícios com as empresas MERCADO DAS FLORES entre 05/04/1971 e 06/04/1972 e CRAVO DE OURO entre 08/05/1966 e 30/04/1970. - E, ao contrário do que aduzido pelo INSS, verifica-se que o acórdão embargado aplicou integralmente os juros de mora e a correção monetária nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, a partir da sua vigência. - Quanto ao reconhecimento dos períodos de 01/09/78 a 31/05/82, 01/06/82 a 30/04/87 e de 01/05/87 a 03/08/99 como especiais, por força da exposição do autor ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts, não logrou o embargante em demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do acórdão ora atacado, tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. - Na verdade, o que pretende o INSS é rediscutir a causa, obtendo novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questão já decidida, a fim de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta sede, já que os embargos de declaração não são via própria para se obter efeito 1 modificativo do julgado. - Embargos de declaração da parte autora e do INSS não providos.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : 07/03/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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