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Jurisprudência


TRF2 0018178-03.2015.4.02.5101 00181780320154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. EX-EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DEMISSÃO. ANISTIA. LEI N.º 8.878/1994. REENQUADRAMENTO EM CARGO SOB REGIME ESTATUTÁRIO. DESCABIMENTO. ART. 243 DA LEI N.º 8.112/1990. INAPLICAVÉL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A controvérsia posta atém-se à verificação de direito ao reenquadramento no cargo, sob o regime estatutário, de empregado público contratado pelo Meridional do Brasil Informática em 01/06/82, sob o regime celetista, dispensado em 06/08/90, e, posteriormente readmitido em 03/05/2010, em função de parecer definitivo da Comissão Interministerial de Anistia - CEI, de acordo com a Lei nº 8.878/94. 2. A Lei nº 8.878/94 concedeu de forma genérica a anistia aos servidores públicos civis e empregados públicos exonerados, demitidos ou dispensados durante o Governo Collor, no período compreendido entre 16/03/1990 a 30/09/1992, garantindo nos artigos 1º e 2º o retorno dos anistiados ao mesmo cargo ou emprego anteriormente ocupado. 3. O retorno de empregado dispensado do Banco Meridional do Brasil S/A (sociedade de economia mista - personalidade jurídica de direito privado), sob o regime celetista, deve se dar no mesmo regime jurídico a que estava submetido antes da demissão ou dispensa, não sendo lícita a transposição para o regime jurídico único federal. 4. Inaplicável, in casu, o disposto no artigo 243 da Lei 8.112/90 e no art. 19 do ADCT da CR/88. A determinação neles contida permite a transmutação dos servidores regidos pela Lei n.º 1.711, de 28/10/1952, ou pela CLT, pelo regime jurídico único, englobando apenas os integrantes dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias e das fundações públicas. 5. Inexistindo direito ao enquadramento no regime jurídico único, resta prejudicada a análise dos pedidos de condenação da União ao pagamento das verbas pretéritas e todos os reflexos das vantagens daí advindas. 6. A indenização, em função do período de afastamento, não encontra amparo legal, eis que na sua essência configuraria pagamento de remuneração pretérita, expressamente vedado pelo art. 6º da Lei 8.878/97. 7. A contagem de tempo de afastamento para fins de aposentadoria, por se tratar de regime celetista, a legitimidade passiva é exclusiva do INSS. 8. Desvio de função, não demonstrado. O apelante não ter se desincumbido do ônus de 1 comprovar os fatos constitutivos do direito postulado, (art. 333, I do CPC). Da documentação carreada aos autos, verifica-se apenas, que é lotado no Ministério da Fazenda/Rio de Janeiro/RJ e tem exercício no Ministério da Justiça/Departamento de Policia Federal do Rio de Janeiro, mas não há qualquer prova ou esclarecimento das atribuições inerentes ao cargo que ocupa, em razão de sua cessão, e em relação ao qual pretende o reconhecimento do desvio de função. A inexistência de provas quanto as reais funções exercidas, afasta a aplicação do entendimento consolidado no verbete nº 378/STJ. 9. Recurso de apelação conhecido e improvido. aCÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do voto da Relatora. Rio de Janeiro, de de 2016 (data do julgamento). SALETE Maria Polita MACCALÓZ Relatora 2

Data do Julgamento : 26/01/2016
Data da Publicação : 02/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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