TRF2 0018178-03.2015.4.02.5101 00181780320154025101
ADMINISTRATIVO. EX-EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA
MISTA. DEMISSÃO. ANISTIA. LEI N.º 8.878/1994. REENQUADRAMENTO
EM CARGO SOB REGIME ESTATUTÁRIO. DESCABIMENTO. ART. 243 DA LEI N.º
8.112/1990. INAPLICAVÉL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. DESVIO
DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A controvérsia
posta atém-se à verificação de direito ao reenquadramento no cargo, sob
o regime estatutário, de empregado público contratado pelo Meridional
do Brasil Informática em 01/06/82, sob o regime celetista, dispensado em
06/08/90, e, posteriormente readmitido em 03/05/2010, em função de parecer
definitivo da Comissão Interministerial de Anistia - CEI, de acordo com a
Lei nº 8.878/94. 2. A Lei nº 8.878/94 concedeu de forma genérica a anistia
aos servidores públicos civis e empregados públicos exonerados, demitidos
ou dispensados durante o Governo Collor, no período compreendido entre
16/03/1990 a 30/09/1992, garantindo nos artigos 1º e 2º o retorno dos
anistiados ao mesmo cargo ou emprego anteriormente ocupado. 3. O retorno
de empregado dispensado do Banco Meridional do Brasil S/A (sociedade de
economia mista - personalidade jurídica de direito privado), sob o regime
celetista, deve se dar no mesmo regime jurídico a que estava submetido antes
da demissão ou dispensa, não sendo lícita a transposição para o regime
jurídico único federal. 4. Inaplicável, in casu, o disposto no artigo
243 da Lei 8.112/90 e no art. 19 do ADCT da CR/88. A determinação neles
contida permite a transmutação dos servidores regidos pela Lei n.º 1.711,
de 28/10/1952, ou pela CLT, pelo regime jurídico único, englobando apenas
os integrantes dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias e
das fundações públicas. 5. Inexistindo direito ao enquadramento no regime
jurídico único, resta prejudicada a análise dos pedidos de condenação da
União ao pagamento das verbas pretéritas e todos os reflexos das vantagens
daí advindas. 6. A indenização, em função do período de afastamento, não
encontra amparo legal, eis que na sua essência configuraria pagamento de
remuneração pretérita, expressamente vedado pelo art. 6º da Lei 8.878/97. 7. A
contagem de tempo de afastamento para fins de aposentadoria, por se tratar
de regime celetista, a legitimidade passiva é exclusiva do INSS. 8. Desvio
de função, não demonstrado. O apelante não ter se desincumbido do ônus de
1 comprovar os fatos constitutivos do direito postulado, (art. 333, I do
CPC). Da documentação carreada aos autos, verifica-se apenas, que é lotado
no Ministério da Fazenda/Rio de Janeiro/RJ e tem exercício no Ministério da
Justiça/Departamento de Policia Federal do Rio de Janeiro, mas não há qualquer
prova ou esclarecimento das atribuições inerentes ao cargo que ocupa, em razão
de sua cessão, e em relação ao qual pretende o reconhecimento do desvio de
função. A inexistência de provas quanto as reais funções exercidas, afasta a
aplicação do entendimento consolidado no verbete nº 378/STJ. 9. Recurso de
apelação conhecido e improvido. aCÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os
autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 6ª Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, na forma do voto da Relatora. Rio de Janeiro,
de de 2016 (data do julgamento). SALETE Maria Polita MACCALÓZ Relatora 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. EX-EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA
MISTA. DEMISSÃO. ANISTIA. LEI N.º 8.878/1994. REENQUADRAMENTO
EM CARGO SOB REGIME ESTATUTÁRIO. DESCABIMENTO. ART. 243 DA LEI N.º
8.112/1990. INAPLICAVÉL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. DESVIO
DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A controvérsia
posta atém-se à verificação de direito ao reenquadramento no cargo, sob
o regime estatutário, de empregado público contratado pelo Meridional
do Brasil Informática em 01/06/82, sob o regime celetista, dispensado em
06/08/90, e, posteriormente readmitido em 03/05/2010, em função de parecer
definitivo da Comissão Interministerial de Anistia - CEI, de acordo com a
Lei nº 8.878/94. 2. A Lei nº 8.878/94 concedeu de forma genérica a anistia
aos servidores públicos civis e empregados públicos exonerados, demitidos
ou dispensados durante o Governo Collor, no período compreendido entre
16/03/1990 a 30/09/1992, garantindo nos artigos 1º e 2º o retorno dos
anistiados ao mesmo cargo ou emprego anteriormente ocupado. 3. O retorno
de empregado dispensado do Banco Meridional do Brasil S/A (sociedade de
economia mista - personalidade jurídica de direito privado), sob o regime
celetista, deve se dar no mesmo regime jurídico a que estava submetido antes
da demissão ou dispensa, não sendo lícita a transposição para o regime
jurídico único federal. 4. Inaplicável, in casu, o disposto no artigo
243 da Lei 8.112/90 e no art. 19 do ADCT da CR/88. A determinação neles
contida permite a transmutação dos servidores regidos pela Lei n.º 1.711,
de 28/10/1952, ou pela CLT, pelo regime jurídico único, englobando apenas
os integrantes dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias e
das fundações públicas. 5. Inexistindo direito ao enquadramento no regime
jurídico único, resta prejudicada a análise dos pedidos de condenação da
União ao pagamento das verbas pretéritas e todos os reflexos das vantagens
daí advindas. 6. A indenização, em função do período de afastamento, não
encontra amparo legal, eis que na sua essência configuraria pagamento de
remuneração pretérita, expressamente vedado pelo art. 6º da Lei 8.878/97. 7. A
contagem de tempo de afastamento para fins de aposentadoria, por se tratar
de regime celetista, a legitimidade passiva é exclusiva do INSS. 8. Desvio
de função, não demonstrado. O apelante não ter se desincumbido do ônus de
1 comprovar os fatos constitutivos do direito postulado, (art. 333, I do
CPC). Da documentação carreada aos autos, verifica-se apenas, que é lotado
no Ministério da Fazenda/Rio de Janeiro/RJ e tem exercício no Ministério da
Justiça/Departamento de Policia Federal do Rio de Janeiro, mas não há qualquer
prova ou esclarecimento das atribuições inerentes ao cargo que ocupa, em razão
de sua cessão, e em relação ao qual pretende o reconhecimento do desvio de
função. A inexistência de provas quanto as reais funções exercidas, afasta a
aplicação do entendimento consolidado no verbete nº 378/STJ. 9. Recurso de
apelação conhecido e improvido. aCÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os
autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 6ª Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, na forma do voto da Relatora. Rio de Janeiro,
de de 2016 (data do julgamento). SALETE Maria Polita MACCALÓZ Relatora 2
Data do Julgamento
:
26/01/2016
Data da Publicação
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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