TRF2 0018195-60.2013.4.02.9999 00181956020134029999
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO
ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DA PESSOA JURÍDICA
EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA
DE RESPONSABILIDADE À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. SÚMULA
430/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174
do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia
como causa interruptiva da prescrição para a cobrança judicial do crédito
tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente
após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou
a ter o efeito interruptivo da prescrição. 3. Destaque-se que, consoante
o disposto no art. 219, §1º, do CPC/73, a interrupção da prescrição pela
citação válida retroage à data da propositura da ação (STJ, REsp 1.120.295/SP,
Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 21/05/2010). 4. O despacho
de citação foi proferido antes da vigência da LC nº 118/2005, não tendo o
condão de interromper o prazo prescricional. 5. O marco inicial do prazo
prescricional, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal para o
sócio, é a data em que a exequente toma ciência da dissolução irregular da
sociedade. A partir de então está autorizado o redirecionamento, consoante
precedentes do STJ. 6. Para fins de redirecionamento, é necessário que o
sócio esteja na administração da empresa na época da dissolução irregular,
por ser o responsável direto pelas irregularidades, independentemente
de exercer a gerência por ocasião da ocorrência do fato gerador, já que
a falta de pagamento do tributo não configura, por si só, circunstância
que acarreta a responsabilidade do sócio, como assentou o STJ na Súmula
nº 430. 7. Excluídos do polo passivo da execução fiscal, de ofício, os
sócios que não ostentavam essa qualidade à época da dissolução irregular da
sociedade, ante a sua ilegitimidade passiva, e mantida a condenação da União em
honorários advocatícios, cujo valor mostrou-se adequado, segundo apreciação
equitativa, por representar quantitativo capaz de remunerar o trabalho
realizado. 8. Afastada a prescrição em relação aos sócios remanescentes,
e determinado o retorno dos autos à Vara de origem para o prosseguimento do
feito. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO
ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DA PESSOA JURÍDICA
EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA
DE RESPONSABILIDADE À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. SÚMULA
430/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174
do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia
como causa interruptiva da prescrição para a cobrança judicial do crédito
tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente
após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou
a ter o efeito interruptivo da prescrição. 3. Destaque-se que, consoante
o disposto no art. 219, §1º, do CPC/73, a interrupção da prescrição pela
citação válida retroage à data da propositura da ação (STJ, REsp 1.120.295/SP,
Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 21/05/2010). 4. O despacho
de citação foi proferido antes da vigência da LC nº 118/2005, não tendo o
condão de interromper o prazo prescricional. 5. O marco inicial do prazo
prescricional, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal para o
sócio, é a data em que a exequente toma ciência da dissolução irregular da
sociedade. A partir de então está autorizado o redirecionamento, consoante
precedentes do STJ. 6. Para fins de redirecionamento, é necessário que o
sócio esteja na administração da empresa na época da dissolução irregular,
por ser o responsável direto pelas irregularidades, independentemente
de exercer a gerência por ocasião da ocorrência do fato gerador, já que
a falta de pagamento do tributo não configura, por si só, circunstância
que acarreta a responsabilidade do sócio, como assentou o STJ na Súmula
nº 430. 7. Excluídos do polo passivo da execução fiscal, de ofício, os
sócios que não ostentavam essa qualidade à época da dissolução irregular da
sociedade, ante a sua ilegitimidade passiva, e mantida a condenação da União em
honorários advocatícios, cujo valor mostrou-se adequado, segundo apreciação
equitativa, por representar quantitativo capaz de remunerar o trabalho
realizado. 8. Afastada a prescrição em relação aos sócios remanescentes,
e determinado o retorno dos autos à Vara de origem para o prosseguimento do
feito. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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