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Jurisprudência


TRF2 0018195-60.2013.4.02.9999 00181956020134029999

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. SÚMULA 430/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva da prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. 3. Destaque-se que, consoante o disposto no art. 219, §1º, do CPC/73, a interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data da propositura da ação (STJ, REsp 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 21/05/2010). 4. O despacho de citação foi proferido antes da vigência da LC nº 118/2005, não tendo o condão de interromper o prazo prescricional. 5. O marco inicial do prazo prescricional, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal para o sócio, é a data em que a exequente toma ciência da dissolução irregular da sociedade. A partir de então está autorizado o redirecionamento, consoante precedentes do STJ. 6. Para fins de redirecionamento, é necessário que o sócio esteja na administração da empresa na época da dissolução irregular, por ser o responsável direto pelas irregularidades, independentemente de exercer a gerência por ocasião da ocorrência do fato gerador, já que a falta de pagamento do tributo não configura, por si só, circunstância que acarreta a responsabilidade do sócio, como assentou o STJ na Súmula nº 430. 7. Excluídos do polo passivo da execução fiscal, de ofício, os sócios que não ostentavam essa qualidade à época da dissolução irregular da sociedade, ante a sua ilegitimidade passiva, e mantida a condenação da União em honorários advocatícios, cujo valor mostrou-se adequado, segundo apreciação equitativa, por representar quantitativo capaz de remunerar o trabalho realizado. 8. Afastada a prescrição em relação aos sócios remanescentes, e determinado o retorno dos autos à Vara de origem para o prosseguimento do feito. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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