TRF2 0018201-22.2010.4.02.5101 00182012220104025101
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. PLANO DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS N. 7.713/88 E
9.250/96. PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO A SER
RESTITUÍDO. INVERSÃO DO ÔNIS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A matéria de
mérito já se encontra devidamente apreciada nos autos da ação ordinária conexa,
estando revestida pelo manto da coisa julgada. 2. A questão posta nos autos
diz respeito ao cálculo dos valores a que o empregado aposentado tem direito
à repetição em relação às contribuições vertidas ao fundo de previdência
complementar administrado pela PETROS Previdência Complementar, referente ao
imposto de renda sobre o valor da complementação da aposentadoria, no período
de vigência da Lei n. 7.713/88. 3. De acordo com a Sentença transitada em
julgado proferida na ação ordinária, que fixou a prescrição quinquenal,
e com a data de ajuizamento da referida ação (03/06/2005), a pretensão de
obter o ressarcimento do imposto de renda pago antes de 03/06/2000 está
prescrita, ou seja, apenas poderiam ser considerados para fins de cálculo do
indébito os valores pertinentes aos pagamentos indevidos realizados a partir
das declarações de ajuste anual referente ao ano base 2000. Os períodos
anteriores devem ser considerados, sem, contudo, haver a restituição dos
valores apurados. 4. Para a apuração do suposto indébito, as contribuições
efetuadas pelo recorrente no período compreendido entre janeiro de 1989 até
maio de 1995 (data da aposentadoria) devem ser atualizadas monetariamente pelos
índices da Tabela de Precatórios da Justiça Federal. Este valor consistente no
crédito deverá ser deduzido do montante recebido a título de complementação
de aposentadoria, conforme a Declaração de Ajuste Anual do IRPF relativa ao
ano-base em que o benefício passou tributado indevidamente, recalculando-se,
assim, o Imposto de Renda devido. 5. O montante do crédito superior ao valor
de complementação de aposentadoria percebido no primeiro ano-base considerado
deve seguir idêntico procedimento nos anos seguintes até o exaurimento do
crédito. Significa dizer que o saldo de crédito será novamente atualizado pelos
índices da Tabela de Precatórios da Justiça Federal para que haja novo acerto
(anual) com o montante recebido a título de complementação de aposentadoria
do ano-base subsequente. 6. O valor das parcelas alcançadas pela prescrição
deve ser abatido do crédito a que o autor faria jus, de acordo com a forma
de cálculo acima descrita, entretanto, nada lhe será devolvido. O imposto
de renda a ser devolvido, portanto, deverá ser apurado ano a ano (desde a
primeira declaração após o recebimento da complementação de aposentadoria -
1996) e não haverá restituição dos valores referentes aos anos alcançados
pela prescrição (anteriores ao ano-base de 1995 a 2000) ou até mesmo não
haverá nenhuma restituição se todo o crédito estiver 1 prescrito, ou seja,
se o valor cobrado indevidamente for consumido nos anos anteriores ao marco
temporal fixado pela prescrição (cálculo zero). 7. Tendo em vista que o
Apelado passou a receber a complementação de aposentadoria em maio de 1995
e que estão prescritos os créditos que seriam restituídos pelo recálculo do
IRPF até a declaração de ajuste anual de 2000/2001, não há crédito a ser
devolvido. Isso porque, embora não haja a prescrição do fundo de direito,
o recálculo do IRPF referente aos anos-base 1995 a 2000, com o desconto das
parcelas já tributadas quando dos aportes efetuados entre janeiro de 1989
a maio de 1995, demonstra que o crédito do recorrente jamais alcançaria o
ano- base de 2000, declaração de ajuste de 2001, após o desconto do valor
cobrado indevidamente relativo aos exercícios anteriores. 8. Considerando
que o Embargado é a parte vencida na demanda, condeno-o ao pagamento de
honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do
art. 20, § 4º, do CPC/1973. . 9. Apelação a que se dá provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. PLANO DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS N. 7.713/88 E
9.250/96. PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO A SER
RESTITUÍDO. INVERSÃO DO ÔNIS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A matéria de
mérito já se encontra devidamente apreciada nos autos da ação ordinária conexa,
estando revestida pelo manto da coisa julgada. 2. A questão posta nos autos
diz respeito ao cálculo dos valores a que o empregado aposentado tem direito
à repetição em relação às contribuições vertidas ao fundo de previdência
complementar administrado pela PETROS Previdência Complementar, referente ao
imposto de renda sobre o valor da complementação da aposentadoria, no período
de vigência da Lei n. 7.713/88. 3. De acordo com a Sentença transitada em
julgado proferida na ação ordinária, que fixou a prescrição quinquenal,
e com a data de ajuizamento da referida ação (03/06/2005), a pretensão de
obter o ressarcimento do imposto de renda pago antes de 03/06/2000 está
prescrita, ou seja, apenas poderiam ser considerados para fins de cálculo do
indébito os valores pertinentes aos pagamentos indevidos realizados a partir
das declarações de ajuste anual referente ao ano base 2000. Os períodos
anteriores devem ser considerados, sem, contudo, haver a restituição dos
valores apurados. 4. Para a apuração do suposto indébito, as contribuições
efetuadas pelo recorrente no período compreendido entre janeiro de 1989 até
maio de 1995 (data da aposentadoria) devem ser atualizadas monetariamente pelos
índices da Tabela de Precatórios da Justiça Federal. Este valor consistente no
crédito deverá ser deduzido do montante recebido a título de complementação
de aposentadoria, conforme a Declaração de Ajuste Anual do IRPF relativa ao
ano-base em que o benefício passou tributado indevidamente, recalculando-se,
assim, o Imposto de Renda devido. 5. O montante do crédito superior ao valor
de complementação de aposentadoria percebido no primeiro ano-base considerado
deve seguir idêntico procedimento nos anos seguintes até o exaurimento do
crédito. Significa dizer que o saldo de crédito será novamente atualizado pelos
índices da Tabela de Precatórios da Justiça Federal para que haja novo acerto
(anual) com o montante recebido a título de complementação de aposentadoria
do ano-base subsequente. 6. O valor das parcelas alcançadas pela prescrição
deve ser abatido do crédito a que o autor faria jus, de acordo com a forma
de cálculo acima descrita, entretanto, nada lhe será devolvido. O imposto
de renda a ser devolvido, portanto, deverá ser apurado ano a ano (desde a
primeira declaração após o recebimento da complementação de aposentadoria -
1996) e não haverá restituição dos valores referentes aos anos alcançados
pela prescrição (anteriores ao ano-base de 1995 a 2000) ou até mesmo não
haverá nenhuma restituição se todo o crédito estiver 1 prescrito, ou seja,
se o valor cobrado indevidamente for consumido nos anos anteriores ao marco
temporal fixado pela prescrição (cálculo zero). 7. Tendo em vista que o
Apelado passou a receber a complementação de aposentadoria em maio de 1995
e que estão prescritos os créditos que seriam restituídos pelo recálculo do
IRPF até a declaração de ajuste anual de 2000/2001, não há crédito a ser
devolvido. Isso porque, embora não haja a prescrição do fundo de direito,
o recálculo do IRPF referente aos anos-base 1995 a 2000, com o desconto das
parcelas já tributadas quando dos aportes efetuados entre janeiro de 1989
a maio de 1995, demonstra que o crédito do recorrente jamais alcançaria o
ano- base de 2000, declaração de ajuste de 2001, após o desconto do valor
cobrado indevidamente relativo aos exercícios anteriores. 8. Considerando
que o Embargado é a parte vencida na demanda, condeno-o ao pagamento de
honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do
art. 20, § 4º, do CPC/1973. . 9. Apelação a que se dá provimento.
Data do Julgamento
:
27/08/2018
Data da Publicação
:
30/08/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO
Mostrar discussão