TRF2 0018203-89.2010.4.02.5101 00182038920104025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE
OU CONTRADIÇÃO. REEXAME. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Ausência de
omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 2. O voto-condutor do
acórdão rejeitou a alegação de inépcia dos embargos à execução e estabeleceu
os critérios de apuração do quantum debeatur. Concluiu que a Contadoria
Judicial não se afastou de tal entendimento. Contudo, necessário pequeno
ajuste na correção monetária das contribuições recolhidas pelo participante no
período compreendido entre 1989 e 1992 (data aposentadoria), visto que devem
ser corrigidas, desde o momento em que vertidas ao fundo até a data em que
realizada a dedução do crédito, pelos índices OTN/BTN/INPC, com inclusão
dos expurgos inflacionários, consoante reiterada jurisprudência pátria,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal. Efetuadas as deduções e apurado o imposto de renda
que incidiu indevidamente sobre as parcelas do benefício complementar,
incidirá, a partir de janeiro de 1996, correção monetária exclusivamente
pela taxa SELIC, que já engloba a correção monetária e os juros de mora,
consoante o disposto no § 4º, do art. 39, da Lei nº 9.250/95.Registre-se que
os índices de correção presentes no Manual de Orientação de Procedimento
para os Cálculos da Justiça Federal são aqueles pacificados pela Colenda
Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.112.524-DF,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 3. Pretende o embargante,
na realidade, que se decida novamente sobre questões já solucionadas, o que
não se admite em sede de embargos declaratórios, como é cediço. 4. O Juiz não
é obrigado a examinar todos os argumentos expendidos pelas partes, nem a se
pronunciar sobre todos os artigos de lei, bastando que, no caso concreto,
decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. 5. Efeitos
modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo,
deverá lançar mão do recurso próprio. 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE
OU CONTRADIÇÃO. REEXAME. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Ausência de
omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 2. O voto-condutor do
acórdão rejeitou a alegação de inépcia dos embargos à execução e estabeleceu
os critérios de apuração do quantum debeatur. Concluiu que a Contadoria
Judicial não se afastou de tal entendimento. Contudo, necessário pequeno
ajuste na correção monetária das contribuições recolhidas pelo participante no
período compreendido entre 1989 e 1992 (data aposentadoria), visto que devem
ser corrigidas, desde o momento em que vertidas ao fundo até a data em que
realizada a dedução do crédito, pelos índices OTN/BTN/INPC, com inclusão
dos expurgos inflacionários, consoante reiterada jurisprudência pátria,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal. Efetuadas as deduções e apurado o imposto de renda
que incidiu indevidamente sobre as parcelas do benefício complementar,
incidirá, a partir de janeiro de 1996, correção monetária exclusivamente
pela taxa SELIC, que já engloba a correção monetária e os juros de mora,
consoante o disposto no § 4º, do art. 39, da Lei nº 9.250/95.Registre-se que
os índices de correção presentes no Manual de Orientação de Procedimento
para os Cálculos da Justiça Federal são aqueles pacificados pela Colenda
Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.112.524-DF,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 3. Pretende o embargante,
na realidade, que se decida novamente sobre questões já solucionadas, o que
não se admite em sede de embargos declaratórios, como é cediço. 4. O Juiz não
é obrigado a examinar todos os argumentos expendidos pelas partes, nem a se
pronunciar sobre todos os artigos de lei, bastando que, no caso concreto,
decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. 5. Efeitos
modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo,
deverá lançar mão do recurso próprio. 6. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SANDRA CHALU BARBOSA
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