TRF2 0018232-03.2014.4.02.5101 00182320320144025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO
PARCIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO CONCLUSIVA DA SRF. INDISPONIBILIDADE DO
CRÉDITO PÚBLICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1 - A sentença recorrida entendeu
suficientemente demonstrado pelo embargante que os pagamentos referentes às
competências de 13/2008 foram realizados em conjunto com as competências
11/2008, conforme documentos apresentados pelo contribuinte, referindo-se
o restante da cobrança a recolhimento a menor do valor devido, confessado
pelo próprio. Fundamentou a procedência da demanda no fato de que a União,
em sede de defesa, limitou-se a afirmar que solicitou informações à Secretaria
da Receita Federal, mas não contraditou expressamente a alegação de pagamento
parcial. Assim, considerou se tratar de fato incontroverso. 2 - Entretanto,
tem razão a apelante quando afirma que, diante da indisponibilidade do crédito
público, o Juízo a quo deveria ter aguardado uma manifestação conclusiva
da SRF a respeito das GPS apresentadas nos embargos à execução fiscal,
ainda que fosse necessária a requisição judicial do processo administrativo
fiscal correspondente. 3 - Assim, se mostra mais prudente anular a sentença
recorrida, que se precipitou ao julgar procedentes os embargos à execução
antes da juntada aos autos da manifestação do Fisco sobre os documentos
apresentados, sedimentando a eventual existência, suficiência e validade dos
pagamentos alegados pelo embargante. 4 - Apelação provida. Sentença anulada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO
PARCIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO CONCLUSIVA DA SRF. INDISPONIBILIDADE DO
CRÉDITO PÚBLICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1 - A sentença recorrida entendeu
suficientemente demonstrado pelo embargante que os pagamentos referentes às
competências de 13/2008 foram realizados em conjunto com as competências
11/2008, conforme documentos apresentados pelo contribuinte, referindo-se
o restante da cobrança a recolhimento a menor do valor devido, confessado
pelo próprio. Fundamentou a procedência da demanda no fato de que a União,
em sede de defesa, limitou-se a afirmar que solicitou informações à Secretaria
da Receita Federal, mas não contraditou expressamente a alegação de pagamento
parcial. Assim, considerou se tratar de fato incontroverso. 2 - Entretanto,
tem razão a apelante quando afirma que, diante da indisponibilidade do crédito
público, o Juízo a quo deveria ter aguardado uma manifestação conclusiva
da SRF a respeito das GPS apresentadas nos embargos à execução fiscal,
ainda que fosse necessária a requisição judicial do processo administrativo
fiscal correspondente. 3 - Assim, se mostra mais prudente anular a sentença
recorrida, que se precipitou ao julgar procedentes os embargos à execução
antes da juntada aos autos da manifestação do Fisco sobre os documentos
apresentados, sedimentando a eventual existência, suficiência e validade dos
pagamentos alegados pelo embargante. 4 - Apelação provida. Sentença anulada.
Data do Julgamento
:
25/01/2016
Data da Publicação
:
28/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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