TRF2 0018260-10.2010.4.02.5101 00182601020104025101
EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. Os
embargos infringentes não devem ser conhecidos no tocante ao pedido de
provimento do recurso adesivo interposto, pois não preenchidos os requisitos do
artigo 530 do CPC/1973, já que o referido recurso foi julgado prejudicado, por
unanimidade, pela Turma. 2. Em relação ao julgamento não unânime, a sentença
exequenda condenou a União em honorários advocatícios fixados "moderadamente
em 5% (cinco por cento), considerando tratar-se de pessoa jurídica de direito
público", e a divergência fica restrita aos limites determinados nos votos
vencedor e vencido, ou seja, honorários de sucumbência entre 5% sobre o valor
da causa e 5% sobre o valor da condenação. 3. Mesmo que se admita, consoante
jurisprudência predominante, que os embargos infringentes também são dotados
do chamado efeito translativo (STJ: REsp 1.366.921/PR e REsp 304.629/SP), e
que seria possível a declaração de nulidade do acórdão embargado ex oficcio,
não se verifica a alegada violação aos artigos 2º, 128, 262, 459 e 460 do
CPC/1973, eis que a executada/embargante postulou o afastamento integral da
execução, por inexigibilidade do título, alegando a inviabilidade de qualquer
apuração em função da ausência de base de cálculo. 4. Considerando que não
estabelecido no título executivo judicial a base de cálculo dos honorários
de sucumbência, e que nada foi julgado efetivamente quanto ao ponto, também
não se pode falar em violação à coisa julgada, ou aos artigos 463, 471 e
473 do CPC/1973. 5. Adstrito aos limites da divergência, deve prevalecer
o entendimento da maioria, no sentido de que os 5% fixados incidem sobre
o valor da causa, já que os termos utilizados na sentença trazem, em si,
a idéia de apreciação equitativa, de prudência, pois, além da aplicação do
artigo 20, § 4º, do CPC/1973, ainda foi utilizado o advérbio "moderadamente"
na fixação do percentual, bem como a expressão "considerando tratar-se de
pessoa jurídica de direito público". 6. Embargos infringentes conhecidos em
parte e, na parte conhecida, desprovidos.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. Os
embargos infringentes não devem ser conhecidos no tocante ao pedido de
provimento do recurso adesivo interposto, pois não preenchidos os requisitos do
artigo 530 do CPC/1973, já que o referido recurso foi julgado prejudicado, por
unanimidade, pela Turma. 2. Em relação ao julgamento não unânime, a sentença
exequenda condenou a União em honorários advocatícios fixados "moderadamente
em 5% (cinco por cento), considerando tratar-se de pessoa jurídica de direito
público", e a divergência fica restrita aos limites determinados nos votos
vencedor e vencido, ou seja, honorários de sucumbência entre 5% sobre o valor
da causa e 5% sobre o valor da condenação. 3. Mesmo que se admita, consoante
jurisprudência predominante, que os embargos infringentes também são dotados
do chamado efeito translativo (STJ: REsp 1.366.921/PR e REsp 304.629/SP), e
que seria possível a declaração de nulidade do acórdão embargado ex oficcio,
não se verifica a alegada violação aos artigos 2º, 128, 262, 459 e 460 do
CPC/1973, eis que a executada/embargante postulou o afastamento integral da
execução, por inexigibilidade do título, alegando a inviabilidade de qualquer
apuração em função da ausência de base de cálculo. 4. Considerando que não
estabelecido no título executivo judicial a base de cálculo dos honorários
de sucumbência, e que nada foi julgado efetivamente quanto ao ponto, também
não se pode falar em violação à coisa julgada, ou aos artigos 463, 471 e
473 do CPC/1973. 5. Adstrito aos limites da divergência, deve prevalecer
o entendimento da maioria, no sentido de que os 5% fixados incidem sobre
o valor da causa, já que os termos utilizados na sentença trazem, em si,
a idéia de apreciação equitativa, de prudência, pois, além da aplicação do
artigo 20, § 4º, do CPC/1973, ainda foi utilizado o advérbio "moderadamente"
na fixação do percentual, bem como a expressão "considerando tratar-se de
pessoa jurídica de direito público". 6. Embargos infringentes conhecidos em
parte e, na parte conhecida, desprovidos.
Data do Julgamento
:
24/11/2016
Data da Publicação
:
02/12/2016
Classe/Assunto
:
EI - Embargos Infringentes - Embargos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Mostrar discussão