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Jurisprudência


TRF2 0018267-89.2016.4.02.5101 00182678920164025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. EX-SERVIDORA DO IBAMA. PENSÃO ESTATUTÁRIA. CONCESSÃO A FILHA MAIOR DE 21 ANOS E INVÁLIDA. ART. 217, II, "A" DA LEI Nº 8.112/90 (REDAÇÃO ORIGINAL). INCAPACIDADE LABORATIVA ANTERIOR AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO LEGAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO A QUO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LIMITES DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS. INOCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 85, §11 DO CPC/2015. - À filha inválida maior de 21 anos, o legislador não impôs nenhuma outra condição além da própria invalidez (art. 217, II, "a" da Lei nº 8.112/90), não podendo o aplicador do direito criar regras não previstas na lei - por exemplo, que comprove a dependência econômica -, sobretudo se tais inovações restringem direitos. - Assim, é devido o pagamento de pensão por morte à filha maior de 21 anos que comprovar ser incapaz de exercer atividades laborativas desde a data do óbito do instituidor da pensão. - Em observância ao princípio da adstrição do juiz aos limites da lide, o termo a quo do pagamento será a data do requerimento administrativo, conforme requerido na inicial, embora a Lei nº 8.112/90 dê direito à pensão estatutária, vitalícia ou temporária, a contar da data do óbito do instituidor (art. 215), não havendo se falar em prescrição das parcelas se, entre o pleito administrativo e o ajuizamento da ação, não se passaram cinco anos. - Inexiste vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública para implantação de pensão estatutária, por se tratar de causa de natureza previdenciária que não se subsume às hipóteses do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97. - Recurso desprovido. Sentença anulada ex officio na parte ultra petita, que fixou a data do óbito como termo a quo, para, com fulcro no art. 1.013, § 3º, II do novo CPC, determinar-se o pagamento a contar do requerimento administrativo. Honorários majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §11 do novo CPC.

Data do Julgamento : 20/03/2017
Data da Publicação : 23/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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