TRF2 0018267-89.2016.4.02.5101 00182678920164025101
ADMINISTRATIVO. EX-SERVIDORA DO IBAMA. PENSÃO ESTATUTÁRIA. CONCESSÃO A
FILHA MAIOR DE 21 ANOS E INVÁLIDA. ART. 217, II, "A" DA LEI Nº 8.112/90
(REDAÇÃO ORIGINAL). INCAPACIDADE LABORATIVA ANTERIOR AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO
DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO LEGAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO A QUO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LIMITES
DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS. INOCORRÊNCIA. TUTELA
ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 85, §11 DO CPC/2015. -
À filha inválida maior de 21 anos, o legislador não impôs nenhuma outra
condição além da própria invalidez (art. 217, II, "a" da Lei nº 8.112/90), não
podendo o aplicador do direito criar regras não previstas na lei - por exemplo,
que comprove a dependência econômica -, sobretudo se tais inovações restringem
direitos. - Assim, é devido o pagamento de pensão por morte à filha maior de
21 anos que comprovar ser incapaz de exercer atividades laborativas desde
a data do óbito do instituidor da pensão. - Em observância ao princípio da
adstrição do juiz aos limites da lide, o termo a quo do pagamento será a data
do requerimento administrativo, conforme requerido na inicial, embora a Lei nº
8.112/90 dê direito à pensão estatutária, vitalícia ou temporária, a contar da
data do óbito do instituidor (art. 215), não havendo se falar em prescrição
das parcelas se, entre o pleito administrativo e o ajuizamento da ação,
não se passaram cinco anos. - Inexiste vedação legal à concessão de tutela
antecipada contra a Fazenda Pública para implantação de pensão estatutária,
por se tratar de causa de natureza previdenciária que não se subsume às
hipóteses do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97. - Recurso desprovido. Sentença
anulada ex officio na parte ultra petita, que fixou a data do óbito como termo
a quo, para, com fulcro no art. 1.013, § 3º, II do novo CPC, determinar-se o
pagamento a contar do requerimento administrativo. Honorários majorados de 10%
(dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa,
a teor do art. 85, §11 do novo CPC.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EX-SERVIDORA DO IBAMA. PENSÃO ESTATUTÁRIA. CONCESSÃO A
FILHA MAIOR DE 21 ANOS E INVÁLIDA. ART. 217, II, "A" DA LEI Nº 8.112/90
(REDAÇÃO ORIGINAL). INCAPACIDADE LABORATIVA ANTERIOR AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO
DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO LEGAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO A QUO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LIMITES
DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS. INOCORRÊNCIA. TUTELA
ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 85, §11 DO CPC/2015. -
À filha inválida maior de 21 anos, o legislador não impôs nenhuma outra
condição além da própria invalidez (art. 217, II, "a" da Lei nº 8.112/90), não
podendo o aplicador do direito criar regras não previstas na lei - por exemplo,
que comprove a dependência econômica -, sobretudo se tais inovações restringem
direitos. - Assim, é devido o pagamento de pensão por morte à filha maior de
21 anos que comprovar ser incapaz de exercer atividades laborativas desde
a data do óbito do instituidor da pensão. - Em observância ao princípio da
adstrição do juiz aos limites da lide, o termo a quo do pagamento será a data
do requerimento administrativo, conforme requerido na inicial, embora a Lei nº
8.112/90 dê direito à pensão estatutária, vitalícia ou temporária, a contar da
data do óbito do instituidor (art. 215), não havendo se falar em prescrição
das parcelas se, entre o pleito administrativo e o ajuizamento da ação,
não se passaram cinco anos. - Inexiste vedação legal à concessão de tutela
antecipada contra a Fazenda Pública para implantação de pensão estatutária,
por se tratar de causa de natureza previdenciária que não se subsume às
hipóteses do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97. - Recurso desprovido. Sentença
anulada ex officio na parte ultra petita, que fixou a data do óbito como termo
a quo, para, com fulcro no art. 1.013, § 3º, II do novo CPC, determinar-se o
pagamento a contar do requerimento administrativo. Honorários majorados de 10%
(dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa,
a teor do art. 85, §11 do novo CPC.
Data do Julgamento
:
20/03/2017
Data da Publicação
:
23/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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