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Jurisprudência


TRF2 0018268-90.2012.4.02.0000 00182689020124020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº62/2009. ADIs 4367 E 4425 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de cancelamento de requisitório, sob o fundamento de que a agravante teria deixado transcorrer o prazo de 30 dias para apontar eventuais débitos da parte credora. 2. O Plenário do STF julgou parcialmente procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs nº 4357 e 4425) para declarar a inconstitucionalidade de parte da Emenda Constitucional 62/2009, especialmente, em relação às regras de compensação de créditos. Os parágrafos 9º e 10º do art. 100 da CF/88 foram declarados inconstitucionais, por maioria de votos, sob a alegação de ofensa ao princípio da isonomia, haja vista acrescentar uma prerrogativa ao Estado que não é assegurada ao ente privado. Seguindo o STF, nesta Corte Regional: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00122849120134020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 29.8.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00109233920134020000, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJE 10.7.2014. 3. Prejudicada a análise da questão quanto a existência de preclusão para a manifestação da União Federal, no prazo de 30 dias, posto que diante dos efeitos vinculantes provocados pelo julgamento das aludidas ADIs, não merece reforma a decisão agravada. 4. Decisão que não implica retirar da agravante o direito de cobrar eventuais créditos a seu favor, em ação própria, muito menos admite o enriquecimento ilícito. 5. Agravo de instrumento não provido.

Data do Julgamento : 05/07/2016
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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