TRF2 0018268-90.2012.4.02.0000 00182689020124020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO
DE DÉBITO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº62/2009. ADIs 4367 E 4425 DO
STF. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu
o pedido de cancelamento de requisitório, sob o fundamento de que a agravante
teria deixado transcorrer o prazo de 30 dias para apontar eventuais débitos
da parte credora. 2. O Plenário do STF julgou parcialmente procedentes as
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs nº 4357 e 4425) para declarar a
inconstitucionalidade de parte da Emenda Constitucional 62/2009, especialmente,
em relação às regras de compensação de créditos. Os parágrafos 9º e 10º do
art. 100 da CF/88 foram declarados inconstitucionais, por maioria de votos,
sob a alegação de ofensa ao princípio da isonomia, haja vista acrescentar uma
prerrogativa ao Estado que não é assegurada ao ente privado. Seguindo o STF,
nesta Corte Regional: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00122849120134020000,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 29.8.2014; TRF2, 5ª
Turma Especializada, AG 00109233920134020000, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
DJE 10.7.2014. 3. Prejudicada a análise da questão quanto a existência de
preclusão para a manifestação da União Federal, no prazo de 30 dias, posto
que diante dos efeitos vinculantes provocados pelo julgamento das aludidas
ADIs, não merece reforma a decisão agravada. 4. Decisão que não implica
retirar da agravante o direito de cobrar eventuais créditos a seu favor,
em ação própria, muito menos admite o enriquecimento ilícito. 5. Agravo de
instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO
DE DÉBITO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº62/2009. ADIs 4367 E 4425 DO
STF. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu
o pedido de cancelamento de requisitório, sob o fundamento de que a agravante
teria deixado transcorrer o prazo de 30 dias para apontar eventuais débitos
da parte credora. 2. O Plenário do STF julgou parcialmente procedentes as
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs nº 4357 e 4425) para declarar a
inconstitucionalidade de parte da Emenda Constitucional 62/2009, especialmente,
em relação às regras de compensação de créditos. Os parágrafos 9º e 10º do
art. 100 da CF/88 foram declarados inconstitucionais, por maioria de votos,
sob a alegação de ofensa ao princípio da isonomia, haja vista acrescentar uma
prerrogativa ao Estado que não é assegurada ao ente privado. Seguindo o STF,
nesta Corte Regional: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00122849120134020000,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 29.8.2014; TRF2, 5ª
Turma Especializada, AG 00109233920134020000, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
DJE 10.7.2014. 3. Prejudicada a análise da questão quanto a existência de
preclusão para a manifestação da União Federal, no prazo de 30 dias, posto
que diante dos efeitos vinculantes provocados pelo julgamento das aludidas
ADIs, não merece reforma a decisão agravada. 4. Decisão que não implica
retirar da agravante o direito de cobrar eventuais créditos a seu favor,
em ação própria, muito menos admite o enriquecimento ilícito. 5. Agravo de
instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
05/07/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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