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Jurisprudência


TRF2 0018279-16.2010.4.02.5101 00182791620104025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS ABUSIVOS NÃO CARACTERIZADOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. CABIMENTO DA EXCLUSÃO DA TAXA DE RENTABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC/73. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A hipótese é de embargos visando obstar à ação de execução por título executivo extrajudicial nº 2010.51.01.018279-5 em que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetiva o recebimento de dívida no valor de R$ 187.228,18 (cento e oitenta e sete mil duzentos e vinte e oito reais e dezoito centavos), atualizada até janeiro de 2010, proveniente de contrato de empréstimo a pessoa jurídica. Decisão judicial impugnada que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução por título extrajudicial, condenando o executado/embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por centos) sobre o valor atualizado da causa. 2. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, por existir relação de consumo em relação aos respectivos clientes, conforme enunciado da Súmula n. 297. Contudo, não são aceitas alegações genéricas para fim de amparar o pedido de revisão de cláusulas contratuais, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação ao princípio da boa-fé e da autonomia da vontade do contratante. O fato de o contrato ser regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, não pode ser entendido como uma espécie de salvo-conduto ao devedor para alterar e descumprir cláusulas contratuais previstas em consonância com as disposições legais vigentes. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201451100001291, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 18.4.2016; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 199451010076513, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, E-DJF2R 16.7.2012. 3. Apesar de o CDC ser aplicável às instituições financeiras, não induz à inversão automática do ônus da prova, medida que se insere no contexto de facilitação da defesa do consumidor em juízo e que depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor verificada no caso concreto. 4. A jurisprudência pátria firmou orientação no sentido de que, ainda que o contrato tenha sido celebrado na vigência do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constitucional n. 40, de 29/05/2003, a limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei Maior no patamar de 12% ao ano não era auto-aplicável, porquanto se tratava de norma de eficácia contida, cuja aplicação condicionava-se à edição de lei complementar, consoante enunciado da Súmula Vinculante nº 7. Assim, salvo as hipóteses legais específicas, os juros praticados nos contratos bancários celebrados com os agentes financeiros do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitos à limitação do percentual de 12% ao ano, prevista no Decreto 22.626/33 (que dispõe sobre os juros nos contratos em geral), uma vez que as instituições financeiras são regidas pela Lei nº 4.595/64 (que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, 1 Bancárias e Creditícias) e se submetem ao Conselho Monetário Nacional, órgão competente para formular a política da moeda e do crédito, bem como para limitar as taxas de juros, comissões e outras formas de remuneração do capital. Súmula 596 do STF. Súmula 382 do STJ. 5. No que se refere à capitalização de juros, a jurisprudência vem entendendo ser lícita nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da primitiva edição da atual Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (MP nº 1.963-17/2000). A partir de então, a restrição contida no art. 4º do Decreto nº. 22.626/33 e a Súmula nº 121 do STF não se aplicam às instituições financeiras, não existindo, portanto, qualquer óbice à aplicação dos juros de forma composta. Precedentes: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 200651010009012, Rel. Des. Fed. JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, E-DJF2R 3.11.2014; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201551010445354, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, DJF2R 28.8.2016. 6. Deve ser afastada a alegação de que parte da dívida quitada pela devedora não foi contabilizada pela CEF/embargada na apuração do quantum debeatur, considerando a documentação adunada aos autos. 7. Cabimento da exclusão da taxa de rentabilidade da composição da comissão de permanência. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal consolidou o entendimento pela legalidade da cobrança da comissão de permanência, no período de inadimplência, desde que não esteja cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), com juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), com juros moratórios nem com multa contratual. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 218.981/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 22.8.2013; STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1059967/MS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 1.7.2013; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 201151010017752, Rel. Des. Fed. JOSE ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 27.3.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200450020002301, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 29.5.2013; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201151010128355, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA, E-DJF2R 11.7.2013. 8. Hipótese de sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC/73. 9. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 22/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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