TRF2 0018279-16.2010.4.02.5101 00182791620104025101
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO
DE EMPRÉSTIMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS ABUSIVOS
NÃO CARACTERIZADOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. CABIMENTO DA EXCLUSÃO DA TAXA
DE RENTABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC/73. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A hipótese é de embargos visando obstar à ação
de execução por título executivo extrajudicial nº 2010.51.01.018279-5 em
que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetiva o recebimento de dívida no
valor de R$ 187.228,18 (cento e oitenta e sete mil duzentos e vinte e oito
reais e dezoito centavos), atualizada até janeiro de 2010, proveniente de
contrato de empréstimo a pessoa jurídica. Decisão judicial impugnada que
julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução por título
extrajudicial, condenando o executado/embargante ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 5% (cinco por centos) sobre o valor atualizado
da causa. 2. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que
o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras,
por existir relação de consumo em relação aos respectivos clientes, conforme
enunciado da Súmula n. 297. Contudo, não são aceitas alegações genéricas para
fim de amparar o pedido de revisão de cláusulas contratuais, sem a devida
comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva
do contrato, bem como da violação ao princípio da boa-fé e da autonomia
da vontade do contratante. O fato de o contrato ser regido pelas normas do
Código de Defesa do Consumidor, não pode ser entendido como uma espécie de
salvo-conduto ao devedor para alterar e descumprir cláusulas contratuais
previstas em consonância com as disposições legais vigentes. Precedentes:
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201451100001291, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 18.4.2016; TRF2, 6ª Turma Especializada,
AC 199451010076513, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, E-DJF2R
16.7.2012. 3. Apesar de o CDC ser aplicável às instituições financeiras,
não induz à inversão automática do ônus da prova, medida que se insere no
contexto de facilitação da defesa do consumidor em juízo e que depende da
verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor verificada
no caso concreto. 4. A jurisprudência pátria firmou orientação no sentido de
que, ainda que o contrato tenha sido celebrado na vigência do § 3º do artigo
192 da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constitucional n. 40, de
29/05/2003, a limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei Maior no
patamar de 12% ao ano não era auto-aplicável, porquanto se tratava de norma de
eficácia contida, cuja aplicação condicionava-se à edição de lei complementar,
consoante enunciado da Súmula Vinculante nº 7. Assim, salvo as hipóteses
legais específicas, os juros praticados nos contratos bancários celebrados
com os agentes financeiros do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitos
à limitação do percentual de 12% ao ano, prevista no Decreto 22.626/33 (que
dispõe sobre os juros nos contratos em geral), uma vez que as instituições
financeiras são regidas pela Lei nº 4.595/64 (que dispõe sobre a Política e as
Instituições Monetárias, 1 Bancárias e Creditícias) e se submetem ao Conselho
Monetário Nacional, órgão competente para formular a política da moeda e do
crédito, bem como para limitar as taxas de juros, comissões e outras formas
de remuneração do capital. Súmula 596 do STF. Súmula 382 do STJ. 5. No que se
refere à capitalização de juros, a jurisprudência vem entendendo ser lícita
nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da
publicação da primitiva edição da atual Medida Provisória nº 2.170-36/2001
(MP nº 1.963-17/2000). A partir de então, a restrição contida no art. 4º do
Decreto nº. 22.626/33 e a Súmula nº 121 do STF não se aplicam às instituições
financeiras, não existindo, portanto, qualquer óbice à aplicação dos juros de
forma composta. Precedentes: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 200651010009012,
Rel. Des. Fed. JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, E-DJF2R 3.11.2014; TRF2, 6ª Turma
Especializada, AC 201551010445354, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, DJF2R
28.8.2016. 6. Deve ser afastada a alegação de que parte da dívida quitada
pela devedora não foi contabilizada pela CEF/embargada na apuração do quantum
debeatur, considerando a documentação adunada aos autos. 7. Cabimento da
exclusão da taxa de rentabilidade da composição da comissão de permanência. A
jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional
Federal consolidou o entendimento pela legalidade da cobrança da comissão de
permanência, no período de inadimplência, desde que não esteja cumulada com
correção monetária (Súmula 30/STJ), com juros remuneratórios (Súmula 296/STJ),
com juros moratórios nem com multa contratual. Precedentes: STJ, 3ª Turma,
AgRg no AREsp 218.981/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 22.8.2013;
STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1059967/MS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 1.7.2013;
TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 201151010017752, Rel. Des. Fed. JOSE ANTONIO
NEIVA, E-DJF2R 27.3.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200450020002301,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 29.5.2013; TRF2,
6ª Turma Especializada, AC 201151010128355, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN
SILVIA LIMA, E-DJF2R 11.7.2013. 8. Hipótese de sucumbência recíproca, nos
termos do art. 21 do CPC/73. 9. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO
DE EMPRÉSTIMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS ABUSIVOS
NÃO CARACTERIZADOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. CABIMENTO DA EXCLUSÃO DA TAXA
DE RENTABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC/73. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A hipótese é de embargos visando obstar à ação
de execução por título executivo extrajudicial nº 2010.51.01.018279-5 em
que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetiva o recebimento de dívida no
valor de R$ 187.228,18 (cento e oitenta e sete mil duzentos e vinte e oito
reais e dezoito centavos), atualizada até janeiro de 2010, proveniente de
contrato de empréstimo a pessoa jurídica. Decisão judicial impugnada que
julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução por título
extrajudicial, condenando o executado/embargante ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 5% (cinco por centos) sobre o valor atualizado
da causa. 2. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que
o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras,
por existir relação de consumo em relação aos respectivos clientes, conforme
enunciado da Súmula n. 297. Contudo, não são aceitas alegações genéricas para
fim de amparar o pedido de revisão de cláusulas contratuais, sem a devida
comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva
do contrato, bem como da violação ao princípio da boa-fé e da autonomia
da vontade do contratante. O fato de o contrato ser regido pelas normas do
Código de Defesa do Consumidor, não pode ser entendido como uma espécie de
salvo-conduto ao devedor para alterar e descumprir cláusulas contratuais
previstas em consonância com as disposições legais vigentes. Precedentes:
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201451100001291, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 18.4.2016; TRF2, 6ª Turma Especializada,
AC 199451010076513, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, E-DJF2R
16.7.2012. 3. Apesar de o CDC ser aplicável às instituições financeiras,
não induz à inversão automática do ônus da prova, medida que se insere no
contexto de facilitação da defesa do consumidor em juízo e que depende da
verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor verificada
no caso concreto. 4. A jurisprudência pátria firmou orientação no sentido de
que, ainda que o contrato tenha sido celebrado na vigência do § 3º do artigo
192 da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constitucional n. 40, de
29/05/2003, a limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei Maior no
patamar de 12% ao ano não era auto-aplicável, porquanto se tratava de norma de
eficácia contida, cuja aplicação condicionava-se à edição de lei complementar,
consoante enunciado da Súmula Vinculante nº 7. Assim, salvo as hipóteses
legais específicas, os juros praticados nos contratos bancários celebrados
com os agentes financeiros do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitos
à limitação do percentual de 12% ao ano, prevista no Decreto 22.626/33 (que
dispõe sobre os juros nos contratos em geral), uma vez que as instituições
financeiras são regidas pela Lei nº 4.595/64 (que dispõe sobre a Política e as
Instituições Monetárias, 1 Bancárias e Creditícias) e se submetem ao Conselho
Monetário Nacional, órgão competente para formular a política da moeda e do
crédito, bem como para limitar as taxas de juros, comissões e outras formas
de remuneração do capital. Súmula 596 do STF. Súmula 382 do STJ. 5. No que se
refere à capitalização de juros, a jurisprudência vem entendendo ser lícita
nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da
publicação da primitiva edição da atual Medida Provisória nº 2.170-36/2001
(MP nº 1.963-17/2000). A partir de então, a restrição contida no art. 4º do
Decreto nº. 22.626/33 e a Súmula nº 121 do STF não se aplicam às instituições
financeiras, não existindo, portanto, qualquer óbice à aplicação dos juros de
forma composta. Precedentes: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 200651010009012,
Rel. Des. Fed. JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, E-DJF2R 3.11.2014; TRF2, 6ª Turma
Especializada, AC 201551010445354, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, DJF2R
28.8.2016. 6. Deve ser afastada a alegação de que parte da dívida quitada
pela devedora não foi contabilizada pela CEF/embargada na apuração do quantum
debeatur, considerando a documentação adunada aos autos. 7. Cabimento da
exclusão da taxa de rentabilidade da composição da comissão de permanência. A
jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional
Federal consolidou o entendimento pela legalidade da cobrança da comissão de
permanência, no período de inadimplência, desde que não esteja cumulada com
correção monetária (Súmula 30/STJ), com juros remuneratórios (Súmula 296/STJ),
com juros moratórios nem com multa contratual. Precedentes: STJ, 3ª Turma,
AgRg no AREsp 218.981/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 22.8.2013;
STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1059967/MS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 1.7.2013;
TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 201151010017752, Rel. Des. Fed. JOSE ANTONIO
NEIVA, E-DJF2R 27.3.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200450020002301,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 29.5.2013; TRF2,
6ª Turma Especializada, AC 201151010128355, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN
SILVIA LIMA, E-DJF2R 11.7.2013. 8. Hipótese de sucumbência recíproca, nos
termos do art. 21 do CPC/73. 9. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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